PL PROJETO DE LEI 321/2015
Projeto de Lei nº 321/2015
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados e demais eventos similares no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As entidades responsáveis pela organização ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local mil ou mais pessoas deverão manter no local de realização do evento, a suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
Art. 2° - Os profissionais da equipe médica de que trata o caput do artigo anterior deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 3° - Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de disporem de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender às condições mínimas destinadas ao transporte e ao atendimento pré-hospitalar, além do atendimento e do transporte de deficientes físicos.
Art. 4° - A disponibilidade da ambulância é a mesma do período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder uma hora da abertura dos portões, no dia das provas, e uma hora após o encerramento do evento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 5° - O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 10 salários mínimos.
Parágrafo único - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo adotado, no caso de extinção desse índice, outro índice criado por legislação federal e que reflita perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6° - O poder público estadual regulamentará essa lei no prazo de noventa dias.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto visa a atender a milhares de pessoas que prestam concursos e participam de eventos dessa natureza no Estado todos os dias e que muitas vezes precisam de um atendimento médico de urgência devido a problemas de saúde ou estresse emocional e físico, quando se deparam com as provas (antes, durante ou mesmo depois delas), mas também visam a atender às demais ocorrências médicas.
Nos grandes parques, assim como nos estádios de futebol, nos ginásios poliesportivos e também em lugares de reunião com grande número de pessoas, as disposições vigentes já preveem equipamentos e ambulância voltados ao atendimento de emergência no local.
Temos no Estado diversos tipos e datas de eventos, que são muito frequentes, principalmente nos fins de semana. Em grande número deles é cobrada uma taxa de inscrição ou entrada para participação, parte da qual poderia servir para custear o atendimento médico aos participantes.
Devemos frisar também que muitas vezes começa cedo e termina tarde o evento ou prova, e durante esse período muitas pessoas não se alimentem adequadamente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.