PL PROJETO DE LEI 3139/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.139/2015
Dispõe sobre logística reversa de medicamentos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
SEÇÃO l
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 1° – A logística reversa caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos medicamentos inutilizados e vencidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, bem como as diretrizes relativas à gestão. A logística reversa é aqui definida como instrumento de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO II
DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS
Art. 2° – São responsabilidades das indústrias farmacêuticas e distribuidoras de medicamentos:
I – fornecer caixas de descarte com a identificação da indústria às farmácias públicas e privadas que comercializam ou dispensam seus medicamentos;
II – fornecer à vigilância sanitária – Visa – municipal bombonas de descarte com a identificação da indústria;
III – fornecer à Visa estadual contêineres de descarte com a identificação da indústria;
IV – recolher os contêineres de medicamentos de acordo com as solicitações de recolhimento da Visa estadual;
V – descartar o medicamento segundo o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
SEÇÀO III
DOS POSTOS DE COLETAS
Art. 3° – Serão considerados postos de coleta todas as farmácias públicas e privadas do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – São responsabilidades dos postos de coleta:
I – requerer as caixas de descarte às indústrias e distribuidoras de medicamentos;
II – destinar local para armazenamento das caixas de descarte de cada indústria;
III – manter as caixas de descarte limpas e em bom estado de conservação;
IV – orientar os usuários, pacientes e clientes acerca da maneira adequada de descartar os medicamentos, sem as embalagens secundárias, separando-os por fabricante;
V – encaminhar à Visa municipal mensalmente, ou de acordo com a demanda, as caixas de descarte de cada indústria.
SEÇÃO IV
DAS VIGILÂNCIAS MUNICIPAIS
Art. 4° – Sobre as responsabilidades das Visas municipais:
l – Requerer as bombonas de descarte às indústrias e distribuidoras de medicamentos;
II – controlar a numeração dos lacres das caixas de descarte;
Ill – receber mensalmente as caixas de descarte dos postos de coleta;
IV – fiscalizar se todas as farmácias públicas e privadas do município possuem as caixas de descarte das industrias fornecedoras;
V – armazenar em bombonas de descarte os medicamentos de cada indústria farmacêutica;
VI – encaminhar trimestralmente à Visa estadual as bombonas de descarte de cada indústria.
SEÇÃO V
DAS VIGILÂNCIAS ESTADUAIS
Art. 5° – São responsabilidades das Visas estaduais:
l – requerer às indústrias os contêineres de descarte;
II – receber trimestralmente as bombonas de descarte trazidas pelas Visas municipais;
III – armazenar em contêiner de descarte os medicamentos de cada indústria farmacêutica;
IV – expedir às indústrias farmacêuticas solicitação de recolhimento do descarte de medicamentos;
V – notificar e multar as indústrias farmacêuticas que não recolherem os descartes no prazo de sessenta dias.
SEÇÃO VI
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Ari 6° – São responsabilidades das secretarias municipais de saúde:
I – conscientizar a população sobre o adequado descarte de medicamentos, através de campanhas.
II – divulgar os postos de coleta de descarte de medicamentos.
SEÇÃO VII
SOBRE O MATERIAL UTILIZADO
Art. 7° – Sobre o material utilizado na logística reversa de medicamentos:
I – Caixas próprias para descarte:
a) Seu fornecimento para os postos de coleta é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas;
b) As caixas devem possuir lacre removível, com controle de numeração de abertura da vigilância sanitária;
c) As caixas devem ter estrutura de fácil higienização e boa conservação;
d) As caixas devem ter a identificação da indústria à qual pertencem;
e) As caixas deverão ter tamanho padrão máximo de 25cm de largura, 80cm de altura, 30cm de profundidade.
II – Bombonas para descarte:
a) O fornecimento das bombonas de descarte para as Visas municipais é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas;
b) As bombonas devem ser resistentes e possuir superfície lisa de fácil higienização;
c) As bombonas devem ter tampas de rosca com vedação;
d) As bombonas devem ter a identificação da indústria à qual pertencem;
e) As bombonas devem ter capacidade padrão de no mínimo 200 litros.
Ill – Contêiner para descarte:
a) O fornecimento dos contêineres de descarte para a Visa estadual é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas;
b) Os contêineres de descarte deverão ser resistentes e possuir superfície lisa de fácil higienização;
c) Os contêineres devem ter tampa de vedação e rodas para o adequado transporte;
d) Os contêineres devem ter a identificação da indústria à qual pertencem;
e) Os contêineres deverão ter capacidade mínima padrão de 1.000 litros.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2015.
lone Pinheiro
Justificação: O Brasil ainda não tem uma regulação específica relacionada ao gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada do descarte de medicamentos.
O simples ato de jogar um remédio no lixo, no vaso sanitário ou na pia pode gerar consequências graves ao meio ambiente. A população nem sequer tem consciência sobre os malefícios que as substâncias químicas podem causar à natureza no contato com a água, a terra e a atmosfera, na forma de gases.
Diante dessa situação, o projeto de lei visa estabelecer fluxos de logística reversa, para que os medicamentos sejam descartados de maneira adequada pela indústria farmacêutica, evitando que ocasionem problemas ambientais.
O objetivo geral é conscientizar a população sobre o adequado descarte de medicamentos.
Estabelece objetivos específicos, como:
• conscientizar as indústrias farmacêuticas sobre a importância da produção de embalagens adequadas a cada terapêutica, na tentativa de minimizar as sobras;
• conscientizar as indústrias farmacêuticas sobre a produção de amostras grátis, já que as não utilizadas serão descartadas;
• estimular a produção e a venda de medicamentos fracionados, na tentativa de minimizar as sobras.
O gerenciamento do descarte de medicamentos, desde o momento de sua geração até a sua destinação final, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, entre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente.
Os medicamentos são classificados como resíduos que englobam substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
A contaminação do meio ambiente é considerada crime ambiental, e não há fiscalização adequada e nem aplicação de punição a todos os poluidores.
A implantação do sistema de logística reversa para medicamentos é mais um elemento rumo ao desenvolvimento sustentável do planeta, pois possibilita a reutilização e redução no consumo de medicamentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres deputados ao projeto de lei proposto, por se tratar de matéria relevante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.