PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2015
PROJETO DE LEI Complementar Nº 31/2015
Dá nova redação ao art. 5º e ao caput do art. 6º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 5° da Lei Complementar n° 89, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:
I - quatorze representantes do Poder Executivo, sendo:
a) sete do Estado;
b) dois do Município de Belo Horizonte;
c) um do Município de Contagem;
d) um do Município de Betim;
e) três dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
II - quatro representantes do Poder Legislativo, sendo:
a) dois da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b) um vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
c) um vereador representante dos demais municípios integrantes da RMBH;
III - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º - As deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano serão aprovadas pelo voto favorável de 3/4 (três quartos) de seus membros.
§ 2º - Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica.
§ 4° - O suplente do representante de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo deverá ser de município diverso do município do titular.”.
Art. 2° - O caput do art. 6° da Lei Complementar n° 89, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° - Os representantes de municípios a que se refere a alínea “e” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput do art. 5º e os representantes da sociedade civil organizada mencionados no inciso III do caput do art. 5° serão eleitos em conferência metropolitana para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”.
Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O objetivo deste projeto de lei complementar é ampliar a participação dos membros do Poder Legislativo municipal na composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, tendo em vista que a participação de vereadores aumentaria a integração entre o referido conselho e a realidade dos municípios componentes.
Considerando-se entre as competências do conselho deliberativo a compatibilização de recursos, a fixação de diretrizes, o acompanhamento da execução do plano diretor de desenvolvimento integrado, a coordenação e o controle de funções públicas de interesse comum, cabe aos seus membros, precipuamente, maior integração com os municípios que são afetados por suas deliberações. Nessa perspectiva, deve-se garantir maior número de representantes dos municípios, e os vereadores, que são, por excelência, representantes da vontade dos seus eleitores, devem participar desse colégio.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei complementar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.