PL PROJETO DE LEI 308/2015
Projeto de lei nº 308/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 71/2011)
Proíbe a fabricação, o comércio, a armazenagem e a utilização de tintas, pigmentos, vernizes, corantes e similares que contenham metais pesados, tais como chumbo e cromo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos a fabricação, o comércio, a armazenagem e a utilização de tintas, pigmentos, vernizes, corantes e outros produtos similares, que contenham metais pesados, tais como chumbo e cromo.
Art. 2º - Esta lei será divulgada também mediante afixação obrigatória de cartaz na indústria, comércio, feiras e exposições dos produtos de que trata, contendo o seu texto e prestando maiores esclarecimentos a respeito, inclusive os relativos ao risco de alteração genética em seres humanos decorrente da contaminação por metais pesados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei obrigará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A proposição que ora submetemos à apreciação desta egrégia Assembleia Legislativa tem por finalidade proteger a saúde pública, na medida em que proíbe a fabricação, o comércio, a armazenagem e a utilização de tintas, pigmentos, vernizes e corantes que contenham metais pesados, tais como chumbo e cromo.
Além de seu objetivo de proteção à saúde, visa, também, à orientação do consumidor quanto aos malefícios de referidos componentes em tintas e assemelhados.
Com efeito, a adição dessas substâncias químicas, classificadas como metais pesados, às formulas de tintas e outros produtos pode colocar a saúde do consumidor em risco e, por extensão, a saúde pública.
Uma vez agregados à composição das tintas, os metais pesados, mesmo em baixos teores, podem causar intoxicação e outros danos a seres humanos, inclusive alterações genéticas.
A propósito, verifique-se o elucidativo trabalho Metais pesados e seus efeitos, divulgado pelo site www.mundodoquimico.hpg.com.br, na rede mundial de computadores - internet:
“Acredita-se que os metais, talvez, sejam os agentes tóxicos mais conhecidos pelo homem. Há, aproximadamente, 2.000 anos a.C., grandes quantidades de chumbo eram obtidas de minérios, como subproduto da fusão da prata, e isso provavelmente tenha sido o início da utilização desse metal pelo homem.
Os metais pesados diferem de outros agentes tóxicos porque não são sintetizados nem destruídos pelo homem. A atividade industrial diminui significativamente a permanência desses metais nos minérios, bem como a produção de novos compostos, além de alterar a distribuição desses elementos no Planeta.
A presença de metais muitas vezes está associada à localização geográfica, seja na água ou no solo, e pode ser controlada, limitando o uso de produtos agrícolas e proibindo a produção de alimentos em solos contaminados com metais pesados.
Todas as formas de vida são afetadas pela presença de metais, dependendo da dose e da forma química. Muitos metais são essenciais para o crescimento de todos os tipos de organismos, desde as bactérias até mesmo o ser humano, mas eles são requeridos em baixas concentrações e podem danificar sistemas biológicos.
Os metais são classificados em elementos essenciais: sódio, potássio, cálcio, ferro, zinco, cobre, níquel e magnésio; micro-contaminantes ambientais: arsênico, chumbo, cádmio, mercúrio, alumínio, titânio, estanho e tungstênio; e elementos essenciais e simultaneamente microcontaminantes: cromo, zinco, ferro, cobalto, manganês e níquel.
Os efeitos tóxicos dos metais sempre foram considerados como eventos de curto prazo, agudos e evidentes, como anúria e diarréia sanguinolenta, decorrentes da ingestão de mercúrio. Atualmente, ocorrências a médio e longo prazo são observadas, e as relações causa-efeito são pouco evidentes e quase sempre subclínicas. Geralmente esses efeitos são difíceis de serem distinguidos e perdem em especificidade, pois podem ser provocados por outras substâncias tóxicas ou por interações entre esses agentes químicos.
A manifestação dos efeitos tóxicos está associada à dose e pode distribuir-se por todo o organismo, afetando vários órgãos, alterando os processos bioquímicos, organelas e membranas celulares.
Acredita-se que pessoas idosas e crianças sejam mais susceptíveis às substâncias tóxicas. As principais fontes de exposição aos metais tóxicos são os alimentos, observando-se um elevado índice de absorção gastrointestinal.
Em adição aos critérios de prevenção usados em saúde ocupacional e de monitorização ambiental, a biomonitorização tem sido utilizada como indicador biológico de exposição, e toda substância ou seu produto de biotransformação, ou qualquer alteração bioquímica observada nos fluídos biológicos, tecidos ou ar exalado, mostra a intensidade da exposição e/ou a intensidade dos seus efeitos.
Chumbo (Pb) - Há mais de 4.000 anos o chumbo é utilizado sob várias formas, principalmente por ser uma fonte de prata.
Antigamente, as minas de prata eram de galena (minério de chumbo), um metal dúctil, maleável, de cor prateada ou cinza-azulada, resistente à corrosão. Os principais usos estão relacionados às indústrias extrativa, petrolífera, de baterias, tintas e corantes, cerâmica, cabos, tubulações e munições.
O chumbo pode ser incorporado ao cristal na fabricação de copos, jarras e outros utensílios, favorecendo o seu brilho e durabilidade. Assim, pode ser incorporado aos alimentos durante o processo de industrialização ou no preparo doméstico.
Compostos de chumbo são absorvidos por via respiratória e cutânea. Os chumbos tetraetila e tetrametila também são absorvidos através da pele intacta, por serem lipossolúveis.
O sistema nervoso, a medula óssea e os rins são considerados órgãos críticos para o chumbo, que interfere nos processos genéticos ou cromossômicos e produz alterações na estabilidade da cromatina em cobaias, inibindo reparo de DNA e agindo como promotor do câncer.
A relação chumbo - síndrome associada ao sistema nervoso central depende do tempo e da especificidade das manifestações. Destaca-se a síndrome encéfalo-polineurítica (alterações sensoriais, perceptuais, e psicomotoras), síndrome astênica (fadiga, dor de cabeça, insônia, distúrbios durante o sono e dores musculares), síndrome hematológica (anemia hipocrômica moderada e aumento de pontuações basófilas nos eritrócitos), síndrome renal (nefropatia não específica, proteinúria, aminoacidúria, uricacidúria, diminuição da depuração da uréia e do ácido úrico), síndrome do trato gastrointestinal (cólicas, anorexia, desconforto gástrico, constipação ou diarréia), síndrome cardiovascular (miocardite crônica, alterações no eletrocardiograma, hipotonia ou hipertonia, palidez facial ou retinal, arteriosclerose precoce com alterações cerebrovasculares e hipertensão) e síndrome hepática (interferência de biotransformação).
Cromo (Cr) - O cromo é obtido do minério cromita, metal de cor cinza que reage com os ácidos clorídrico e sulfúrico. Além dos compostos bivalentes, trivalentes e hexavalentes, o cromo metálico e ligas também são encontrados no ambiente de trabalho. Entre as inúmeras atividades industriais, destacam-se: galvanoplastia, soldagens, produção de ligas ferro-cromo, curtume, produção de cromatos, dicromatos, pigmentos e vernizes.
A absorção de cromo por via cutânea depende do tipo de composto, de sua concentração e do tempo de contato. O cromo absorvido permanece por longo tempo retido na junção dermoepidérmica e no estrato superior da mesoderme.
A maior parte do cromo é eliminada através da urina, sendo excretada após as primeiras horas de exposição. Os compostos de cromo produzem efeitos cutâneos, nasais, broncopulmonares, renais, gastrointestinais e carcinogênicos. Os cutâneos são caracterizados por irritação no dorso das mãos e dos dedos, podendo transformar-se em úlceras. As lesões nasais iniciam-se com um quadro irritativo inflamatório, supuração e formação crostosa. Em níveis broncopulmonares e gastrointestinais produzem irritação bronquial, alteração da função respiratória e úlceras gastroduodenais".
Pelo exposto, e por julgarmos a proposta de extrema importância para a saúde pública, esperamos contar com o apoio dos nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.