PL PROJETO DE LEI 306/2015
Projeto de lei nº 306/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 73/2011)
Torna obrigatória a realização de exames de prevenção da doença renal crônica nos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção da doença renal crônica sempre que, a critério médico, esse procedimento seja julgado conveniente.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, são considerados exames de prevenção da doença renal crônica os exames de urina tipo I e creatinina sanguínea.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A doença renal é uma doença silenciosa que, se diagnosticada a tempo, poderá ser curada. Em casos mais avançados, será necessária uma dieta rígida, que muitas vezes não é seguida, e, por via de consequência, dificilmente o indivíduo conseguirá livrar-se do incômodo de uma hemodiálise rotineira. Tudo poderá ser evitado se exames rotineiros forem realizados pela rede pública de saúde.
Por isso apresentamos este projeto, ao qual esperamos o apoio de nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.