PL PROJETO DE LEI 303/2015
PROJETO DE LEI Nº 303/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.965/2012)
Regula a ornitocultura no Estado, dispõe sobre sua fiscalização e controle e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios envolvendo avifauna silvestre regem-se no Estado por esta lei.
§ 1º - O Estado é o único ente federativo competente para o licenciamento ambiental de criadouros de avifauna silvestre nos limites do seu território, nos termos do art. 8º, XIX, e 13, §1º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º - O objeto do licenciamento ambiental abarca todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
§ 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - avifauna silvestre: termo que compreende e abrange a avifauna silvestre nativa e a avifauna silvestre exótica, nos termos seguintes:
a) avifauna silvestre exótica: espécimes de aves pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas;
b) avifauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
III - espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
IV - espécime selvagem: o indivíduo de espécie integrante da avifauna silvestre que tenha tido o nascimento e parte do seu ciclo biológico em ambiente natural;
V - espécime doméstico: o indivíduo de espécie integrante da avifauna silvestre que tenha tido o nascimento e parte do seu ciclo biológico em ambiente artificial, sob manejo controlado;
VI - ave de estimação: espécime proveniente de reprodução sexuada de espécies da avifauna silvestre, nascido em criadouro de avifauna silvestre legalmente estabelecido, mantido em ambiente domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
VII - espécime matriz: espécime selvagem ou doméstico integrante da avifauna silvestre, que se destina à manutenção ou reprodução em domesticidade para a produção de outras matrizes, reprodutores ou animais de estimação;
VIII - espécime para abate: espécime da avifauna silvestre, reproduzido sob manejo controlado, para a produção de partes, produtos e subprodutos da avifauna silvestre, mediante abate;
IX - identificação individual: sistema de individualização de espécimes, pela conjugação de anilhamento, sexagem, genotipagem ou outros procedimentos não invasivos compatíveis com os princípios desta lei;
X - termo de cooperação técnica: ato administrativo negocial em que a administração pública estadual e um ou mais criadouros estaduais de avifauna silvestre acordam conjugar esforços para o êxito de programas ambientais específicos;
XI - sistema diferenciado de marcação individual: Anilhamento em aço inoxidável anodizado e demais dispositivos antifraude para identificação individual de espécimes não passíveis de comércio ou destinados a programas de reintrodução, conforme Termo de Cooperação Técnica;
XII - ação fiscal ambiental: toda diligência conduzida pelas autoridades da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado, com ou sem colaboração interinstitucional, com o objetivo de orientar o manejo, proteger espécimes e sua reprodução, preservar a avifauna silvestre e seu habitat, fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e punir as infrações ambientais;
XIII - parte ou produto da avifauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pena, pluma, osso, sangue, glândula, entre outros;
XIV - subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
XV - criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pela autoridade ambiental estadual, pessoa jurídica, vinculado a planos de manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em domesticidade para fins de realizar e subsidiar programas de conservação;
XVI - criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pela autoridade ambiental estadual, somente de pessoa jurídica, vinculado à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
XVII - estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, de pessoa jurídica ou microempreendedor individual, com finalidade de alienar animais vivos ou suas penas, procedentes de criadouros de avifauna silvestre autorizados nos termos desta lei;
XVIII - sistema de rastreamento de avifauna: ambiente virtual de rastreamento e controle de espécimes, disponível na rede mundial de computadores, apto a registrar todos os fatos jurídicos relevantes atinentes à criação de avifauna silvestre;
XIX - licença de criação, uso e manejo: ato administrativo emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária competente que permite o manejo e o uso da avifauna silvestre, na forma desta lei;
XX - projeto de conservação: projeto cientifico com finalidade de conservação elaborado, obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;
XXI - evadidos: espécimes domésticos que, por caso fortuito ou força maior, escapam do criadouro de avifauna silvestre que seja seu legítimo proprietário e, por seu caráter doméstico, manifestam comportamento antrópico e tendem a se aproximar de outros espécimes domésticos;
XXII - ornitocultor: agente econômico que desempenha a atividade de reprodução de espécimes da avifauna silvestre por meio de manejo em domesticidade.
Capítulo II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DA AVIFAUNA SILVESTRE
Seção I
Dos Princípios de Proteção à Avifauna Silvestre
Art. 2º - Constituem princípios gerais de proteção à avifauna silvestre, amparáveis pelo direito de petição às autoridades administrativas estaduais e por mandado de segurança, não excludentes dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e da Lei Complementar:
I - a razoabilidade e a proporcionalidade motivadas;
II - a reprodução em domesticidade de qualquer espécie da avifauna silvestre;
III - a propriedade privada;
IV - o melhoramento genético não transgênico;
V - o respeito à integridade física do espécime;
VI- o incentivo e o amparo institucional do Estado;
VII - a preservação da máxima biodiversidade;
VIII - a integração da preservação simultânea da avifauna e da flora;
IX - a mútua colaboração entre administração pública, criadouros de avifauna silvestre e organizações sociais;
X - o combate à biopirataria, à depredação dos estoques de espécimes selvagens e ao tráfico intermunicipal, interestadual e internacional de espécies da avifauna silvestre.
Seção II
Do Amparo Jurídico à Reprodução das Espécies
Art. 3º - A reprodução sob manejo controlado, na forma desta lei, é considerada:
I - colaboração cívica relevante à conservação da biodiversidade;
II - ferramenta de combate à biopirataria, à depredação dos estoques de espécimes selvagens e ao tráfico intermunicipal, interestadual e internacional;
III - mecanismo de geração de emprego, renda e inclusão social.
§ 1º - A constatação de reprodução de espécimes sob manejo controlado, independentemente da legalidade da aquisição das matrizes ou de seu registro na forma do art. 17 desta lei, torna-os espécimes imunes à apreensão e dá o direito ao mantenedor de:
I - celebrar termo de ajustamento de conduta, sem imposição de penalidades;
II - requerer o licenciamento dos indivíduos nascidos em domesticidade, mediante o pagamento dos tributos estaduais incidentes;
III - pagar o ICMS conforme pauta de valores, referente à entrada desacobertada do espécime no plantel, com exclusão de penalidades de caráter isolado e moratório.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos espécimes oriundos de roubo, furto ou de captura em áreas de proteção ambiental.
§ 3º - Para os fins do § 2º deste artigo, a presença de anilha inviolável de aço, no diâmetro idôneo, somada à prova técnica de compatibilidade genética do espécime com os seus ancestrais em linha reta, em primeiro grau, gera a presunção de nascimento do espécime no próprio criadouro.
§ 4º - Não se admitirá a cobertura de fêmeas com menos de dez meses de idade, salvo, para cada espécime, mediante laudo veterinário atestando que a fêmea pertence a espécie em que, naturalmente, segundo a literatura técnica o início de postura se dá com idade inferior.
§ 5º - Nenhum espécime será perturbado, apreendido, removido ou deslocado durante os períodos de acasalamento, nidificação, postura, incubação e cria, podendo a autoridade ambiental estadual adotar todos os procedimentos cautelares de controle e impor regime especial de fiscalização ambiental, nos termos desta lei.
§ 6º - A restrição à entrada e saída de espécimes em um criadouro de avifauna silvestre, na forma de regime especial de fiscalização ambiental ou de embargo, não veda o direito à reprodução dos espécimes nele presentes e nem afeta a legalidade da sua progênie, salvo previsão expressa em contrário desta lei.
§ 7º - Os criadouros de avifauna silvestre deverão direcionar, dentro dos critérios previstos nesta lei, a seleção genética das espécies por ele reproduzidas com vistas ao seu melhoramento contínuo, incentivando e mantendo padrões que diferenciem os espécimes por ele reproduzidos dos espécimes obteníveis a partir da captura ilícita.
§ 8º - Por proteção à integridade física compreendem-se:
I - a observância dos padrões zoosanitários exigidos pela legislação aplicável;
II - o banimento de rinhas ou qualquer procedimento que implique contato físico de indivíduos da mesma espécie em um mesmo recinto de contenção, não recomendado por profissional veterinário tecnicamente habilitado;
III - a vedação de permanência de espécimes de espécies distintas em um mesmo recinto de contenção, permitidos o uso de ama-seca de espécies distintas, a hibridação para a promoção de heterose e a simulação de bandos mistos, nos períodos de descanso reprodutivo;
IV- o emprego dos procedimentos de contenção recomendados pela literatura técnica;
V - o dever de proporcionar ao espécime tratamento veterinário por profissional tecnicamente habilitado;
VI - a vedação de amputações não determinadas como procedimento terapêutico por profissional veterinário habilitado;
VI - a adequação dos recintos de criação aos termos desta lei.
§ 9º - O Estado garantirá apoio interdisciplinar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e das universidades estaduais ao fomento dos criadouros de avifauna silvestre.
§ 10 - É dever de todo criadouro de avifauna silvestre colaborar com a preservação da avifauna silvestre buscando a reprodução de espécies de menor valor econômico, especialmente daqueles onde a perda de habitat seja apontada pela literatura especializada como ameaça à sua sobrevivência.
§ 11 - As políticas públicas do Estado considerarão, nos projetos de recuperação de áreas degradadas, a inclusão de espécies da flora do Estado capazes de gerar suporte para a avifauna estadual durante todo seu ciclo biológico ou parte dele.
§ 12 - Os criadouros de avifauna silvestre que simularem a reprodução de espécies como instrumento de apoio à biopirataria, à depredação dos estoques de espécimes selvagens e ao tráfico intermunicipal, interestadual e internacional de espécies da avifauna silvestre, independentemente da responsabilidade criminal de seus titulares, responsáveis e prepostos, terão sua licença cassada, vedada a sua reabilitação por prazo não inferior a cinco anos, garantidos o devido processo legal e a ampla defesa técnica.
Art. 4º - Os espécimes nascidos em criadouros de avifauna silvestre autorizados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, individualmente identificados nos termos desta lei, acobertados por documento fiscal idôneo, consideram-se bens móveis, nos termos do art. 82 do Código Civil, de propriedade privada do adquirente.
§ 1º - A posse em ambiente doméstico de espécimes da avifauna silvestre adquiridos com documento fiscal idôneo, nos termos da legislação tributária estadual, independerá de licença da autoridade ambiental estadual, porém é condicionada à conservação do documento fiscal respectivo durante toda a vida do espécime, independentemente da ocorrência de decadência tributária.
§ 2º - O espécime nascido em criadouros de avifauna silvestre é considerado mercadoria para os fins desta lei e da aplicação da legislação tributária estadual.
§ 3º - Na hipótese de entrada ou saída de espécimes enquadrados no § 2º do “caput” deste artigo, a falta de licença prévia da autoridade estadual competente e as irregularidades administrativas do criadouro de avifauna silvestre não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS.
§ 4º - Toda a progênie descendente por reprodução sexuada de dois indivíduos enquadrados nos termos do “caput” deste artigo é considerada propriedade privada do adquirente originário, vedado o confisco.
§ 5º - O Estado não violará o direito de propriedade privada do titular do direito de propriedade dos espécimes na hipótese do disposto no “caput” deste artigo.
§ 6º - Em caso de necessidades específicas de programas de reintrodução de espécies “in situ” ou de programas de conservação “ex situ” financiados pelo Estado, de acordo com termo de cooperação técnica, todo criadouro poderá ser requisitado a contribuir, sem ônus para o Estado, com um percentual de até 5% (cinco por cento) dos indivíduos nascidos no criadouro, os quais receberão sistema diferenciado de marcação individual, observando-se que:
I - a requisição far-se-á com prévia antecedência de trinta dias contados do início do período reprodutivo da espécie;
II - Os atos de requisição e de destinação de que trata o “caput” deverão ser pormenorizadamente motivados, indicando expressamente o projeto e o número de espécimes por espécie necessários e ainda ser subscritos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
III - Os espécimes destinados a atender ao pedido de requisição serão identificados com anilhas de aço inoxidável anodizado, fornecidas pelo Estado.
IV - Caberá ao criadouro de avifauna silvestre anilhar filhotes das matrizes que escolher, dentre os espécimes saudáveis de melhor estamina, atendendo às determinações constantes do ato de requisição relacionadas à espécie e ao sexo dos espécimes necessários.
§ 7º - Visando a disponibilização voluntária, o criadouro de avifauna silvestre poderá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie no Registro Estadual de Avifauna - REA -, objetivando apoiar programas de reintrodução conduzidos ou aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 5º - Compete privativamente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - expedir normas complementares para a fiel execução desta lei e de seu decreto regulamentar;
II - propor políticas públicas para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de criação de avifauna silvestre;
III - articular a cooperação técnica entre as universidades estaduais, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais e os criadouros de avifauna silvestre;
IV - conceder a licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre.
Seção II
Da competência da Polícia Militar de Meio Ambiente
Art. 6º - Compete privativamente à Polícia Militar de Meio Ambiente:
I - fiscalizar:
a) a regularidade jurídica de criadouros de avifauna silvestre no Estado, ressalvada a competência específica dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais em matéria tributária;
b) espécimes, anilhas, criadouros de avifauna silvestre e documentos a eles pertinentes;
II - coordenar ações de inteligência no combate à biopirataria, à depredação dos estoques de espécimes selvagens e ao tráfico intermunicipal, interestadual e internacional de espécies da avifauna silvestre;
III - aplicar penalidades por infração à legislação ambiental aplicável.
Seção III
Da competência do Instituto Mineiro de Agropecuária
Art. 7º - Compete privativamente ao Instituto Mineiro de Agropecuária:
I - expedir a licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre
II - fiscalizar:
a) a regularidade zoosanitária dos plantéis dos criadouros de avifauna silvestre, seus produtos e subprodutos;
b) a adequação das estruturas físicas e dos procedimentos de manejo dos criadouros de avifauna silvestre à legislação estadual aplicável:
III - aplicar penalidades por infração à legislação zoosanitária aplicável.
Seção IV
Da competência da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 8º - As competências da Secretaria de Estado de Fazenda e das autoridades fiscais são as definidas pela legislação tributária.
Seção V
Dos Balizamentos do Poder de Fiscalizar
Art. 9º - As autoridades policiais militares, ambientais, sanitárias e fiscais são competentes para fiscalizar o cumprimento dos termos desta lei na forma dos arts. 5º a 8º desta lei.
Art. 10 - As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvadas a observância das garantias constitucionais e das garantias consagradas por esta lei.
§ 1º - Sem prejuízo dos demais direitos e garantias estatuídos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta lei, a autoridade fiscalizadora observará os direitos e as garantias:
I - de inviolabilidade do domicílio, na forma do art. 5º, XI, da Constituição Federal;
II - da propriedade privada, nos termos do art. 5, XXII, da Constituição Federal;
III - de liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, XV, da Constituição Federal;
IV - de reunião em locais abertos ao público, independente de autorização prévia da autoridade, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição Federal.
§ 2º - A exigência da observância dos direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não configura embaraço à fiscalização.
§ 3º - O auto de infração lavrado com infração aos direitos e garantias de que trata o §1º deste artigo é nulo para todos os fins de direito.
§ 4º - O disposto neste artigo interpretar-se-á em consonância com o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional quanto às competências específicas das autoridades fiscais.
Art. 11 - Nenhuma contenção ou remoção de matrizes será feita durante os períodos de acasalamento e reprodução.
Art. 12 - O criadouro deverá solicitar vistoria semestral em seu estabelecimento, mediante o pagamento da taxa de expediente, segundo o disposto no subitem 1.2, do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Seção VI
Do Dever de Assistência e Orientação
Art. 13 - O servidor público estadual deverá prestar assistência ao criadouro de avifauna silvestre a fim de promover o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação aplicável.
§ 1º - As meras irregularidades cadastrais, tipográficas ou similares deverão ser retificadas pelo servidor público estadual, civil ou militar, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
§ 2º - Somente após primeira ação educativa, devidamente formalizada, é lícita a aplicação de penalidades, excetuados os casos de veementes indícios de tráfico ou crueldade contra animais, hipóteses em que a autuação é obrigatória para o agente público, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º - Nas vistorias é dever do agente observar os procedimentos de contenção recomendados pelo Conselho de Medicina Veterinária, sob pena de nulidade insanável da ação administrativa e de caracterização de dolo do agente fiscalizador em caso de danos.
Art. 14 - O produtor rural e seu responsável veterinário prestarão assistência integral e irrestrita ao agente fiscalizador, civil ou militar.
Seção VII
Da Imunidade à Apreensão
Art. 15 - A constatação de reprodução de espécimes em domesticidade, independentemente da legalidade da aquisição das matrizes, descaracteriza o ilícito ambiental, torna-os espécimes imunes a apreensão e dá o direito ao mantenedor de:
I - celebrar termo de ajustamento de conduta, sem imposição de penalidades;
II - requerer o licenciamento dos indivíduos nascidos em cativeiro, mediante o pagamento dos tributos estaduais incidentes;
III - pagar o ICMS conforme pauta de valores, referente à entrada desacobertada do espécime no plantel, com exclusão de penalidades de caráter isolado e moratório.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos espécimes oriundos de furto ou de captura em áreas sob proteção ambiental.
§ 2º - O criadouro de avifauna silvestre que fizer uso do benefício de que trata este artigo sujeitar-se-á a vistorias trimestrais, com seu ônus referente à taxa de expediente, segundo o disposto no subitem 1.2, do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, durante o período de doze meses, a contar da constatação, após o qual retornará à sistemática de vistorias semestrais.
§ 3º - A imunidade de apreensão inclui a progênie nascida em domesticidade e os seus genitores.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Registro Estadual de Avifauna
Art. 16 - Para o controle de espécies reproduzidas e mantidas por criadouros de avifauna silvestre no Estado, fica criado o REA, na forma desta lei.
Art. 17 - O REA é um ambiente virtual de rastreamento e controle de espécimes.
§ 1º - O REA estará disponível na rede mundial de computadores através da página de serviços “on-line” do IMA no endereço http://www.ima.mg.gov.br.
§ 2º - O REA manterá registro virtual:
I - de cada criadouro de avifauna silvestre no Estado, informando:
a) por inscrição estadual de produtor rural pessoa física ou por CNPJ:
1) localização
2) espécies e subespécies criadas;
3) profissional veterinário responsável;
4) profissional zootécnico responsável, nos empreendimentos destinados à produção de espécimes para abate;
b) por espécime:
1) sua espécie e subespécie;
2) a numeração de sua anilha de identificação;
3) as referências de seus genitores;
4) sua data de nascimento;
5) seu dialeto de canto, no caso de aves canoras;
6) as premiações obtidas em certames promovidos dentro dos critérios desta lei;
7) ocorrência de fuga sem retorno voluntário;
8) ocorrência de roubo ou furto;
9) número de ovos em postura, percentual de eclosão e comportamento parental;
10) saídas especiais, nos termos do art. 82 desta lei;
11) sua data de óbito.
§ 3º - A implantação de dados no REA será feita pelos próprios criadouros de avifauna silvestre, sob conferência posterior da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, conforme dispuser regulamento, devendo o criadouro zelar por sua atualização pontual, a qual, salvo previsão em contrário desta lei, deverá dar-se em até cinco dias contados da ocorrência do fato ou e sua ciência.
§ 4º - A inserção de dados no REA será feita mediante a utilização de certificado digital.
§ 5º - Sem prejuízo da caracterização de estelionato, a inserção dolosa de dados falsos no REA enseja a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 6º - O criadouro licenciado nos termos desta lei poderá requerer, para manutenção da heterose e promoção da variabilidade genética, através de pedido formulado pelo próprio REA, a doação de espécimes apreendidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que gerará a lista de destinações prioritárias, cujo acesso será de natureza aberta ao público.
§ 7º - Todas as apreensões de espécimes, identificados por anilhamento ou não, serão mencionadas no REA, sendo o dever de inserção de dados no REA incumbência da autoridade responsável pela apreensão.
§ 8º - O REA terá mecanismo automático de conversão de nomes populares em seu correspondente nome científico, segundo os critérios taxonômicos vigentes.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 18 - A nota fiscal de produtor rural, a nota avulsa de produtor rural e a nota fiscal são documentos fiscais idôneos para comprovar a regular aquisição e a propriedade do espécime em quaisquer deles individuado.
§ 1º - Considera-se desacobertado de documento fiscal, para todos os fins legais, o espécime acobertado por documento fiscal emitido em nome de outra pessoa natural ou jurídica que não o legítimo proprietário.
§ 2º - A simples entrega, pelo adquirente originário ao adquirente superveniente, do primeiro documento fiscal, não acoberta as sucessivas saídas de um mesmo espécime para fins fiscais, mas implica prova de justo título e boa fé do adquirente superveniente, para os fins desta lei.
§ 3º - Para cada transferência de propriedade de um espécime deverá haver um documento fiscal previamente emitido.
Art. 19 - A autoridade fiscal pode colocar sob regime especial de controle os criatórios de avifauna estadual que se dedicarem à reprodução de:
I ) Icteridae:
a) corrupião (Icterus jamacaii);
b) pássaro-preto (Gnorimopsar chopi);
II) Saltator:
a) trinca-ferro (Saltator similis);
III) Psittacidae dos gêneros Amazona, Ara, Anodorhynchus, Deroptyus e Guarouba;
IV - Ramphastidae.
Parágrafo único - A implantação do regime especial de controle não tem natureza de sanção punitiva.
Capítulo V
DAS CATEGORIAS DOS CRIADOUROS DE AVIFAUNA SILVESTRE
Seção I
Da Livre Iniciativa de Manejo da Avifauna Silvestre
Art. 20 - Toda pessoa natural ou jurídica poderá criar, recriar, reproduzir, comprar e vender espécimes vivos da avifauna silvestre, mediante licença emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, na forma desta lei.
Seção II
Do Produtor Rural Pessoa Física
Art. 21 - A pessoa natural que pretenda reproduzir e comercializar espécimes da avifauna silvestre, sem organizar-se sob a forma de pessoa jurídica, poderá cadastrar-se como produtor rural pessoa física perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma da legislação tributária estadual em vigor.
§ 1º - Aplicar-se-á ao produtor rural pessoa física de avifauna silvestre o tratamento tributário simplificado e diferenciado concedido aos demais produtores rurais.
§ 2º - A simples posse em ambiente doméstico de espécimes da avifauna silvestre adquiridos com documento fiscal idôneo, nos termos da legislação tributária estadual, não obriga o seu possuidor ao cadastramento como produtor rural pessoa física.
§ 3º - A inscrição prévia como produtor rural pessoa física é condição para a concessão de licença pela autoridade ambiental estadual.
§ 4º - Poderão ser cadastrados como cotitulares da inscrição os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvem atividades de criação de espécimes da avifauna silvestre em regime de economia familiar, sendo a responsabilidade de adições e exclusões privativa do titular.
§ 5° - Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.
Seção III
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - A pessoa natural que pretenda reproduzir e comercializar espécimes da avifauna silvestre destinados a serem animais de estimação poderá, alternativamente, optar pela exploração da atividade como microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 1º - A inscrição prévia como microempreendedor individual é condição para a concessão de licença pela autoridade ambiental estadual.
§ 2º - O enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - dar-se-á na subclasse 0159-8/02.
Seção IV
Das Sociedades Empresárias
Art. 23 - À pessoa jurídica que pretender reproduzir e comercializar espécimes da avifauna silvestre aplicar-se-ão as normas gerais previstas para os contribuintes de ICMS do Estado.
Parágrafo único - A pessoa jurídica manterá em arquivo, para exibição às autoridades fiscais e ambientais, os documentos fiscais de origem das matrizes classificáveis contabilmente como ativo permanente.
Seção V
Dos criadouros científicos
Art. 24 - A pessoa jurídica regularmente constituída, sem fins lucrativos, poderá obter o licenciamento de criadouros científicos, com fins de conservação ou de pesquisa.
§ 1º - Os espécimes reproduzidos em criadouros científicos são considerados coisas fora do comércio, insusceptíveis de circulação econômica.
§ 2º - Excepcionalmente se admitirá a venda ou permuta de espécimes reproduzidos em estabelecimentos de criadouros científicos:
I - a venda, em caso de existência de excedentes por êxito reprodutivo, atestados por laudo da autoridade ambiental estadual;
II - a permuta, para promoção da heterose e manutenção da variabilidade genética.
§ 3º - Não é vedado o pareamento de espécimes, facultado o deslocamento de espécimes entre criadouros científicos, mediante escolta da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.
Capítulo VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES
Seção I
Do Anilhamento
Art. 25 - Todo espécime da avifauna silvestre deverá ter sua individuação mediante anilhamento, a ser procedido até o décimo dia após a eclosão do espécime.
§ 1º - Para os efeitos desta lei as espécies são divididas em grupos, independentemente de proximidade filogenética, em função da média intraespecífica do seu tarso para efeito de anilhamento, em:
I - passeriformes:
a) grupo 1, com anilha de diâmetro interno de 2,3 mm;
b) grupo 2, com anilha de diâmetro interno de 2,5 mm;
c) grupo 3, com anilha de diâmetro interno de 2,6 mm;
d) grupo 4, com anilha de diâmetro interno de 2,8 mm;
e) grupo 5, com anilha de diâmetro interno de 3,0 mm;
f) grupo 6, com anilha de diâmetro interno de 3,5 mm;
g) grupo 7, com anilha de diâmetro interno de 4,0 mm;
h) grupo 8, com anilha de diâmetro interno superior a 4,0 mm;
II - não passeriformes:
a) grupo 11, com anilha de diâmetro interno determinado por laudo zootécnico, de acordo com a biometria do tarso da espécie, de forma que esta não possa ser retirada do espécime adulto sem violação de sua integridade.
§ 1º - As anilhas serão confeccionadas por conta e ordem do criadouro, às suas expensas, observando-se que:
I - seu pedido deverá ser feito diretamente pelo criadouro ao estabelecimento produtor até o último dia útil do mês de julho do ano calendário e registrado no REA;
II - sua aquisição deverá ser acobertada por nota fiscal eletrônica, que considerará o criadouro de avifauna silvestre como consumidor final;
III - sua entrega deverá ocorrer até o último dia útil do mês de agosto do ano calendário.
§ 2º - As anilhas do criadouro de avifauna silvestre devem estar na posse deste, em seu estabelecimento de criação e devem ser controladas por registro específico no REA, sendo vedadas a permuta, a doação, a cessão temporária ou definitiva, a venda ou qualquer forma de transferência de sua posse ou propriedade, sob pena de multa.
§ 3º - A nota fiscal eletrônica, além dos requisitos previstos na legislação tributária, indicará os números de cada uma das anilhas confeccionadas e os seus respectivos diâmetros interno e externo.
§ 4º - Havendo confecção com números seriados, faculta-se a indicação da numeração da anilha inicial e da anilha final, para cada classe.
§ 5º - As anilhas deverão ser confeccionadas em peça única de aço inoxidável ou cerâmica, com os diâmetros internos indicados no Anexo X, sem bordas ou arestas cortantes, rebarbas ou deformidades que possam ameaçar a integridade física do espécime quando do anilhamento.
§ 6º - O diâmetro interno considerará as medidas médias do tarso da espécie, cientificamente registradas e um adicional de 5% (cinco por cento) para comportar as variações intraespecíficas e, se a seleção genética produzir espécimes domésticos com tarso de diâmetro médio maior que o registrado na literatura científica sobre a espécie, o criadouro poderá requerer autorização específica para produção de anilhas com diâmetro interno superior aos previstos nesta lei, mediante requerimento instruído:
I - com laudo técnico fornecido por professor universitário de Biologia, em exercício como professor em universidade estadual ou por equipes de pesquisa dessas mesmas universidades;
II - com resultado laudo de inspeção requerido pelo criadouro de avifauna silvestre à autoridade ambiental estadual, em que conste que, do exame das matrizes, o diâmetro interno é exíguo, colocando o espécime em situação de risco de prejuízo para a irrigação sanguínea, constrição dos tendões ou das placas epiteliais.
§ 7º - O aumento de diâmetro interno requerido na forma do parágrafo anterior não pode ser tal que permita a inserção da anilha de identificação em um espécime adulto.
§ 8º - O anilhamento deverá ser feito sempre no tarso direito dos espécimes.
Art. 26 - Cada anilha conterá um código alfanumérico de doze dígitos, dispostos em 3 linhas.
§ 1º - Os dois primeiros dígitos, em algarismos arábicos, variando de 0 (zero) a 9 (nove), dispostos em linha na parte superior da anilha, indicarão o ano de anilhamento.
§ 2º - O produtor de anilhas pode confeccionar anilhas indicando, nos dois primeiros dígitos de que trata o parágrafo anterior, o ano de sua produção ou o ano imediatamente seguinte à sua produção, verificado de acordo com a data de emissão da nota fiscal eletrônica de saída.
§ 3º - Os seis campos seguintes, dispostos em linha na parte média da anilha conterão quatro letras maiúsculas do alfabeto, variando de A até Z, que corresponderão às iniciais do criadouro ou do nome da pessoa natural e dois dígitos, em algarismos arábicos, variando de 0 (zero) a 9 (nove), serão dígitos de controle.
§ 4º - Os quatro campos finais, dispostos em linha na parte inferior da anilha, conterão uma letra maiúscula do alfabeto, variando de A até Z e mais três dígitos, em algarismos arábicos, variando de 0 (zero) a 9 (nove), serão dígitos de controle, para a identificação do espécime.
§ 5º - As anilhas indicarão ainda seu diâmetro interno em milímetros.
Art. 27 - As anilhas poderão ser recobertas por tinta solúvel em água, da cor mais próxima possível à do tarso do espécime filhote a ser anilhado, para minimizar o risco de debicagem.
Art. 28 - As anilhas não utilizadas dentro do ano seguinte ao de sua confecção deverão ser inutilizadas pelo criadouro adquirente, sob pena de multa.
Art. 29 - A reutilização de anilhas de espécimes mortos caracteriza fraude e, sem prejuízo das sanções criminais, sujeita-se à imposição as penalidades previstas nesta lei.
§ 1º - Em caso de óbito o proprietário do espécime deverá registrar no REA, no prazo de até quarenta e oito horas da constatação do óbito, comunicação sobre o fato, sob pena de multa.
§ 2º - Em caso de suspeita de patologia contagiosa com potencial epidêmico o profissional veterinário responsável comunicará a ocorrência imediatamente às autoridades sanitárias para a adoção das medidas de controle, sob pena de multa.
§ 3º - A ocorrência sucessiva de mais de cinco óbitos no espaço de um ano de espécimes adultos, por doença decorrente de manejo incorreto ou negligência do criadouro de avifauna silvestre, atestada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária ou pela autoridade policial militar da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado, sujeita o criadouro ao pagamento de multa.
Art. 30 - Em caso de fuga, o criadouro de avifauna silvestre envidará todos os meios para a recuperação do espécime e, em caso de frustração de suas diligências, deverá registrar no REA, no prazo de até quarenta e oito horas da constatação da fuga, comunicação do fato, sob pena de multa.
§ 1º - A licença poderá ser cassada em caso de fuga reiterada, considerando-se fuga reiterada de espécimes a fuga de mais de cinco espécimes no mês-calendário.
§ 2º - Todo aquele que apreender, receber ou tiver a posse de espécime registrado no REA como evadido deverá, através do número da anilha de identificação, identificar o legítimo proprietário em até cinco dias e, às expensas deste, providenciar a devolução do espécime.
§ 3º - O condicionamento da devolução do espécime ao pagamento de qualquer soma em dinheiro, ressalvado o ressarcimento das despesas comprovadas por documento fiscal idôneo, configura o crime previsto no art. 158 do Código Penal.
§ 4º - A manutenção de espécime registrado no REA como escapado por outrem que não o legítimo proprietário configura o crime previsto no art. 168 do Código Penal, salvo se na condição de fiel depositário.
§ 5º - Sendo impossível a restituição do espécime ao legítimo proprietário por qualquer razão de direito, o espécime deverá ser encaminhado à Polícia Militar de Meio Ambiente, que, após consulta ao REA, depositará o espécime sob a guarda do seu apresentante ou, em caso de recusa deste, ao requerente de matrizes na forma do art. 60, II desta lei.
Art. 31 - Em caso de roubo ou furto o criadouro de avifauna silvestre deverá imediatamente após a sua constatação, registrar comunicação sobre o fato no REA e requerer a lavratura de boletim de ocorrência - BO - à autoridade policial, que conterá entre outros dados, o número da anilha do espécime, a qual será incluída no rol de identificação de espécimes furtados, sob pena de multa.
§ 1º - Uma via do BO deverá ser arquivada pelo requerente, para exibição à autoridade ambiental estadual, quando por esta requisitada.
§ 2º - A Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais coordenará o repasse das informações sobre roubo ou furto de espécimes à Polícia Militar Rodoviária do Estado, à Polícia Civil do Estado, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda como forma de combate ao tráfico ilícito de avifauna e à sonegação fiscal.
§ 3º - Constatado o transporte, movimentação ou negócio envolvendo o espécime cujo roubo ou furto for registrado no REA, as autoridades estaduais, no âmbito de suas competências:
I - convocarão a autoridade da Polícia Militar de Meio Ambiente, que apreenderá cautelarmente o espécime e o depositará sob a guarda de depositário idôneo;
II - rastrearão o legítimo proprietário do espécime, para sua devolução imediata, às expensas deste;
III - autuarão o transportador ou o detentor do espécime na forma da legislação tributária estadual.
§ 4º - A falsa comunicação de roubo ou furto de espécime constitui o crime tipificado no art. 340 do Código Penal.
§ 5º - O legítimo proprietário deve imediatamente registrar no REA a recuperação do espécime, não se aplicando, após a atualização da informação, o disposto no §3º deste artigo.
Seção II
Da Sexagem e Genotipagem
Art. 32 - O criadouro de avifauna silvestre deverá, nas espécies que não manifestam dimorfismo sexual, providenciar a sexagem do espécime antes de sua saída do estabelecimento, sob pena de multa.
Art. 33 - Manifestando-se induvidosamente o dimorfismo sexual antes da saída do espécime, a sexagem do espécime é dispensável, porém deverá ser mencionado o sexo do espécime no documento fiscal acobertador.
Art. 34 - A genotipagem será procedida, a expensas do criadouro, para a determinação da filiação real do espécime, antes de sua alienação:
I - A critério do adquirente, com coleta de material antes da saída física do criadouro, na hipótese das espécies que sejam melhoradas geneticamente para fins de aperfeiçoamento de canto e aumento de estamina, tais como:
a) curió, Sporophila (Oryzoborus) angolensis e suas subespécies;
b) bicudo, Sporophila (Oryzoborus) maximiliani e suas subespécies;
c) canário-da-terra, Sicalis flaveola e suas subespécies;
d) coleiro, Sporophila caerulescens;
e) baiano, Sporophila nigricollis;
f) trinca-ferro verdadeiro, Saltator similis;
II - obrigatoriamente, antes da alienação do espécime, no caso das espécies de baixos êxitos reprodutivos cientificamente noticiados ou historicamente vítimas do tráfico de ovos ou filhotes recém nascidos, de:
a) Icteridae:
1) corrupião, Icterus jamacaii;
2) pássaro-preto, Gnorimopsar chopi;
b) Psittacidae dos gêneros Amazona, Ara, Anodorhynchus, Deroptyus e Guarouba;
c) Ramphastidae.
§ 1º - Os resultados da genotipagem na hipótese do disposto no inciso II do “caput” serão arquivados em boa ordem pelo criadouro e serão apresentados à autoridade ambiental sempre que requisitados.
§ 2º - É vedada a saída de espécimes das espécies indicadas no inciso II do “caput” sem a prévia disponibilidade do resultado da genotipagem do espécime e dos laudos de paternidade, sob pena de multa.
§ 3º - Em caso de indícios de fraude a autoridade ambiental estadual poderá requerer a genotipagem, por amostragem, de qualquer espécime e seus genitores.
Seção III
Do Registro de Controle Genealógico
Art. 35 - Como elemento auxiliar de identificação, as entidades representativas dos criadouros de avifauna silvestre do Estado iniciarão, conjuntamente, o registro genealógico da raça das espécies indicadas no inciso I do “caput” do art. 44.
§ 1º - O registro se tornará obrigatório dois anos após a entrada em vigor desta lei, independentemente de regulamentação.
§ 2º - O certificado de registro genealógico é documento de exibição obrigatória para a inscrição em qualquer certame realizado no território do Estado a partir de dois anos após a entrada em vigor desta lei, independentemente de regulamentação.
Capítulo VII
DA SELEÇÃO GENÉTICA
Art. 36 - É admissível a seleção genética para fins de:
I - canto;
II - estamina;
III - cor;
IV - porte;
V - conformação;
VI - índole.
Art. 37 - Não se admitirá manipulação genética de espécimes de avifauna silvestre, que consista na alteração de seu genoma por métodos laboratoriais, físicos, químicos ou fisioquímicos que impliquem a desconstrução ou a reconstrução da cadeia de DNA da espécie.
§ 1º - Não se considera manipulação genética, sendo livre para todos os fins desta lei, a seleção de genótipos recessivos ou codominantes por simples cruza, bem como seleção de mutações naturais da espécie.
§ 2º - É permitida a seleção para manifestação de albinismo, leucismo, melanismo ou qualquer forma de esquizocroísmo.
§ 3º - Não é vedada a fixação de quaisquer mutações naturalmente ocorridas, não se considerando a sua fixação como manipulação genética.
§ 4º - São vedados quaisquer procedimentos de indução de mutações, especialmente o emprego de agentes teratogênicos.
Art. 38 - O cruzamento interespecífico somente poderá ser feito para aumento da variabilidade genética e promoção da heterose, quando autorizado pela autoridade ambiental estadual.
Art. 39 - A seleção genética deverá ser preferencialmente direcionada conforme os padrões de raça estabelecidos para cada um dos critérios indicados nas alíneas do art. 36.
Art. 40 - As entidades representativas dos criadouros de avifauna silvestre do Estado definirão, conjuntamente, padrões públicos e objetivos de julgamento dos critérios indicados nas alíneas do art. 46.
Capítulo VIII
DO CANTO
Art. 41 - Consideram-se integrantes do patrimônio imaterial do Estado os dialetos de canto da avifauna silvestre existentes em seu território.
Parágrafo único - O Estado incentivará a pesquisa e o registro público dos dialetos de canto.
Art. 42 - É vedada a soltura de espécime reproduzido por criadouros estaduais cujo canto divergir do manifestado pelos espécimes selvagens de mesma espécie no território do Estado.
Parágrafo único - A análise de divergência será feita por meio de comparação de fonogramas, quando a divergência não for ostensiva.
Art. 43 - É vedado:
I - ensinar, por qualquer meio, a um indivíduo de uma espécie o canto pertencente a outra espécie;
II - permitir a aprendizagem, por qualquer meio, a um indivíduo de uma espécie do canto pertencente a outra espécie.
Parágrafo único - Não se presume infração ao disposto na alínea “b” deste artigo a manifestação espontânea de incorporação de cantos, pios ou quaisquer vocalizações por espécies em relação às quais haja referência científica de imitação em ambiente natural.
Art. 44 - É permitida a especificação de canto novo, nos termos do art. 1269 do Código Civil, mediante a:
I - combinação de trechos de cantos de indivíduos de uma mesma espécie;
II - alteração de andamento, intensidade e tonalidade.
Art. 45 - São permitidos:
I - o emprego de gravações de cantos para o ensinamento da progênie do mesmo ou de outro espécime, inclusive dos cantos especificados na forma do art. 44;
II - o emprego de cabines de isolamento acústico para o ensinamento de filhotes já sexados, respeitados os limites de decibéis, tamanhos internos mínimos, ventilação, controle da umidade interna e o tempo de audição diária recomendados por profissional veterinário.
Art. 46 - O treinamento de canto de um espécime aprendiz, sempre que possível, deverá ser feito mediante a utilização de um espécime mestre adulto.
Art. 47 - As entidades representativas dos criadouros de avifauna silvestre do Estado definirão, conjuntamente, padrões públicos e objetivos de julgamento de canto.
Art. 48 - O julgamento de canto somente será permitido aos juízes de canto credenciados por entidade representativa de caráter nacional.
Capítulo IX
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS, EXPOSIÇÕES E ASSEMELHADOS
Art. 49 - Ninguém é ou será obrigado a associar-se ou a permanecer associado em associações ornitofílicas.
§ 1º - As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante a administração pública estadual.
§ 2º - As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, encaminhando ao escritório do Instituto Mineiro de Agropecuária de sua circunscrição requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - balancete dos três últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso tenha menos de três anos de funcionamento;
V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede.
§ 3º - As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre eles.
§ 4º - As entidades de que trata este artigo deverão comunicar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 50 - Os torneios e as exposições são instrumentos de demonstração de seleção genética.
Art. 51 - A realização de torneios independe de aprovação, na qualidade de livre exercício de reunião pacífica, garantido pelo art. 5º, XVI, da Constituição Federal, porém é dever do promotor do evento informar, sob pena de multa, com a antecedência mínima de quinze dias, ao escritório do Instituto Mineiro de Agropecuária de sua circunscrição sua realização.
§ 1º - Os torneios, as exposições e os eventos envolvendo avifauna silvestre terão apoio institucional do Estado se organizados e promovidos por entidades ornitofílicas devidamente cadastradas na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Todo evento, seja qual for a sua denominação, onde forem exibidos mais de dois espécimes da avifauna silvestre, deverá ser previamente comunicado, por escrito, pelo promotor do evento, à autoridade militar da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sob pena de multa.
§ 3º - A comunicação poderá dar-se por meio de protocolo de informação do agendamento de reuniões periódicas.
§ 4º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º - Os torneios e exposições devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de intempéries, devendo estar sob a responsabilidade técnica de um médico veterinário responsável, que deverá estar presente durante todo o evento e não poderão ter início antes da presença da autoridade da Polícia Militar de Meio Ambiente.
§ 6º - Só poderão participar de torneios e exposições no Estado espécimes individualizados com anilha inviolável de aço, acobertados por nota fiscal eletrônica e que demonstrem absoluta integridade física, sem qualquer evidência de lesão, amputação, fratura, uso de substâncias proibidas ou maus-tratos, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 3º - Excepcionalmente admitir-se-á a participação de espécimes com anilhas de clubes ou federações ou confeccionadas com outros materiais que não aço, que somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.
§ 7º - Somente será permitida a presença, no local do evento, de espécimes, de qualquer sexo, com idade igual ou superior a três meses.
§ 8º - Os espécimes presentes no evento deverão estar acompanhados do legítimo proprietário e devem obrigatoriamente constar do REA.
§ 9º - Poderão participar de torneios e exposições no Estado de Minas Gerais, espécimes provenientes de outros Estados:
a) acobertados por documento fiscal, com suspensão de incidência do ICMS, na forma da legislação tributária do Estado de origem;
b) acobertados por guia de transporte animal.
§ 9º - No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes espécimes devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará e seus acompanhantes.
§ 10 - É proibida a permanência de espécime não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §18 do artigo 62 desta lei.
§ 11 - As autoridades ambientais estaduais civis e militares deverão ser convocadas previamente para estarem presentes no espaço interno dos recintos onde ocorrerem torneios e exposições.
§ 12 - À autoridade ambiental militar de mais alta patente presente no evento é garantido o assento à mesa em todas as solenidades de abertura e encerramento de torneios e exposições.
§ 13 - Caso seja necessária a conferência física de anilhas, esta se fará quando da conclusão do certame, ao fim dos julgamentos do espécime.
§ 14 - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior:
I - a contenção do espécime far-se-á pelo seu proprietário;
II - é vedado retirar do recinto o espécime cuja inspeção a autoridade ambiental estadual determinar, salvo por autorização escrita desta;
III - a conferência da natureza do metal da anilha poderá feita por magneto de pequeno porte;
IV - a conferência do diâmetro da anilha far-se-á por medida através de paquímetro digital aferido pelo INMETRO;
V - o proprietário do espécime tem o direito de filmar e fotografar todo o procedimento de conferência.
§ 15 - Não poderá inscrever-se como participante de torneios e exposições a pessoa natural ou jurídica em situação fiscal irregular com a Fazenda Pública do Estado.
§ 16 - É proibida a realização de eventos com exibição de espécimes da avifauna silvestre:
I - ao ar livre, sem abrigo contra a excessiva exposição à luz solar direta ou às intempéries;
II - em recintos sem climatização do ambiente ou, na falta de climatização, cuja temperatura interna seja inferior a 22° Celsius ou superior a 36,5° Celsius.
§ 17 - A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação e outras mercadorias, acompanhados de respectiva nota fiscal de saída ou trânsito, observado o disposto na legislação tributária, hipótese em que será convocada com a mesma antecedência de que trata o §2º deste artigo, a presença da fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de multa.
§ 18 - Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 19 - A demarcação de recintos e áreas de que trata o §17 poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
Art. 52 - Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os expositores participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência a esta lei e demais normas aplicáveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - presença de espécimes em anilhas, anilhas violadas, falsas ou adulteradas;
III - presença de espécimes não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - existência de espécimes com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas no REA;
VI - presença de pássaros com anilhas de clubes ou federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - gaiolas não identificadas.
§ 1° - As entidades organizadoras dos torneios serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando tiverem concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência de irregularidades listadas no “caput” nas áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
§ 1º - Em qualquer circunstância é vedada a indução de comportamentos agressivos em espécime em exibição, por procedimentos tais como:
I - fornecimento de drogas estimulantes, de consumo lícito ou não;
II - aproximação de gaiolas de forma a permitir que qualquer espécime sofra ou cause lesões por contato físico;
III - uso de espelhos, sons, ruídos ou gravações.
Art. 53 - É permitida a permanência do espécime em logradouros públicos e em praças, quando em transporte a pé, sob a condução de seu proprietário, por tempo não superior a uma hora.
Art. 54 - Respeitadas as exigências sanitárias, fiscais e ambientais aplicáveis nos termos desta lei, é lícito ao proprietário de espécime da avifauna silvestre mantê-lo em estabelecimento aberto a público, desde que:
I - no recinto seja ostensivamente vedada a prática do tabagismo;
II - não haja emissão de monóxido de carbono ou gases tóxicos;
III - não haja presença de ruídos intermitentes ou superiores, em intensidade, aos limites de decibéis suportáveis pelo homem;
III - estejam disponíveis para a exibição imediata à autoridade ambiental cópia autenticada do certificado de licença respectivo e do documento fiscal acobertador do espécime.
CAPÍTULO X
DAS ESPÉCIES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO
Seção I
Do Alcance Universal do Direito de Reprodução
Art. 55 - Toda espécie integrante da avifauna silvestre poderá ser reproduzida no Estado.
Parágrafo único - As espécies constantes do Anexo IV desta lei podem ser reproduzidas independentemente de autorização do Poder Público, porém sua criação fica sujeita ao controle zoosanitário e sua comercialização sujeita à incidência do ICMS, na forma prevista na legislação tributária.
Seção II
Do Plantel, do Limite de Crias Anuais e de sua Circulação Jurídica
Art. 52 - O Estado não limitará quantitativamente o plantel dos criadouros de avifauna silvestre, nem restringirá direta ou indiretamente o incremento da produção de espécimes domésticos, sendo dever de todo servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado colaborar com a elevação do êxito reprodutivo e o melhoramento genético das espécies da avifauna silvestre.
§ 1º - É livre a transferência de propriedade de espécimes identificados com anilha inviolável de aço, nascidos sob o manejo nos termos desta lei, mediante a emissão de nota fiscal pelo alienante ou pela unidade fazendária, mediante a atualização dos registros do espécime no REA, o recolhimento do ICMS e da taxa de expediente por emissão de nota avulsa, conforme o caso, podendo, nestes termos, ocorrerem tantas transferências de propriedade quantas forem necessárias.
§ 2º - O REA somente permitirá a atualização dos registros do espécime, para fins de transferência, após a prova de quitação do ICMS e taxas de expediente devidas.
Art. 53 - O plantel inicial do criadouro de avifauna silvestre poderá advir de:
I - compra de matrizes;
II - doação de espécimes apreendidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no §6º do art. 17 desta lei.
III - captura autorizada, quando:
a) a área da ocorrência da espécie, no Estado, for ser afetada por obra pública ambientalmente licenciada, já sofra degradação notável por pressão antrópica ou ocorra catástrofe natural que possa ameaçar a sobrevivência dos espécimes em determinado habitat, sendo inviável a remoção dos espécimes para outro ponto do território do Estado que goze de proteção ambiental efetiva;
b) não houver registro no REA de criadouros estaduais de avifauna silvestre que possam disponibilizar matrizes reproduzidas em domesticidade.
IV - espécimes na situação descrita no art. 3º, §1º, I ou no art. 54 desta lei.
§ 1º - A captura autorizada deverá ser acompanhada obrigatoriamente por Policial Militar da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A captura autorizada deverá ser requerida pelo criadouro de avifauna silvestre ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que a deferirá
Seção III
Da Regularização de Posse
Art. 54 - A autoridade estadual que constatar a posse de espécime da avifauna silvestre sem marcação e sem acobertamento proporá ao detentor a regularização da sua posse, na forma deste artigo, observando-se que:
I - a regularização de posse depende da existência de vínculo afetivo entre o espécime da fauna e o possuidor;
II - a regularização de posse não será deferida em caso de indícios de tráfico com intuito comercial, captura recente ou de evidência de maus-tratos aos espécimes.
§ 1º - A regularização de posse será formalizada pelo termo de fiel depositário e será feita em caráter personalíssimo.
§ 2º - A regularização de posse não dispensa o possuidor do pagamento da taxa de expediente, na forma do subitem 1.9, do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 3º - A solicitação de regularização de posse perante as autoridades ambientais antes do início de uma ação de fiscalização ambiental exclui a ilicitude ambiental e exime o possuidor da imposição de qualquer multa administrativa.
Capítulo X
DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO
Seção I
Da Licença de Criação, Uso e Manejo de Avifauna Silvestre
Art. 55 - A licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre será simplificada para os criadouros de aves das espécies listadas nos Anexos I, II e III desta lei.
§ 1º - A licença simplificada será concedida mediante:
I - pagamento prévio da taxa de expediente devida ao Instituto Mineiro de Agropecuária, nos termos do subitem 1.10.1 do subitem 1.10 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
II - requerimento, na forma do modelo constante do Anexo 5, assinado pelo requerente e por seu médico veterinário responsável, instruído com cópias autenticadas de:
a) documento oficial de identificação com foto, no caso das pessoas naturais ou dos sócios de pessoas jurídicas;
b) CPF, no caso das pessoas naturais ou dos sócios de pessoas jurídicas;
c) Comprovante de endereço com, no máximo, três meses de emissão na data de protocolo do requerimento.
§ 2º - A licença é individual por espécime, ainda que único o certificado pertinente e é obrigatória em relação:
I - às matrizes originariamente adquiridas pelo criadouro de avifauna silvestre e às matrizes nele incorporadas por reprodução do plantel originário, depósito, doação ou qualquer outra fonte admitida por esta lei;
II - aos indivíduos adquiridos para servirem como animal de estimação.
§ 3º - A expedição de cada licença configura fato gerador autônomo da taxa de expediente.
§ 4º - O proprietário, que for titular de mais de um espécime, terá certificado de licenciamento único, em cujo verso constarão os dados das anilhas de identificação dos espécimes licenciados e seus respectivos nomes científicos.
§ 5º - O espécime regularmente licenciado, na posse do titular do certificado, não submetido a maus-tratos ou a práticas vedadas pela lei, é insusceptível de apreensão.
§ 6º - O licenciamento será controlado pelo REA e a prova do licenciamento será feita pelo Certificado de Licenciamento.
§ 7º - A licença simplificada será emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, mediante protocolo presencial de requerimento cujo modelo consta do Anexo 5 no prazo de cinco dias.
§ 8º - A licença terá validade anual até 31 de dezembro do ano calendário e sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de sua vigência expirar, mediante pagamento da taxa de expediente, nos termos do subitem 1.10.2 do subitem 1.10 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 9º - O criadouro de avifauna silvestre receberá em sua sede o documento de arrecadação, com vencimento em 1º de dezembro de cada ano-calendário.
§ 10 - O criadouro de avifauna silvestre que não recolher as taxas devidas em função da renovação da licença terá a mesma suspensa 90 (noventa) dias após o vencimento.
§ 11 - O protocolo do pedido de renovação da licença prorroga automaticamente a validade da licença anterior, até a expedição do novo certificado de licença.
§ 12 - A propriedade dos descendentes do plantel originário, devidamente identificados na forma desta lei, não implica o pagamento da taxa de que trata a alínea “a”, do §1º do caput deste artigo, enquanto permanecerem em estoque para revenda, não se sujeitando à obtenção de licença específica.
§ 13 - Caso os descendentes mencionados no parágrafo anterior sejam incorporados como matrizes, será devida a taxa de expediente nos termos subitem 1.10.3 do subitem 1.10 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando da renovação anual da licença de que trata o §3º do caput deste artigo.
§ 14 - O certificado de licença não exime seu titular do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, referentes ao transporte dos espécimes e do cumprimento das normas zoosanitárias.
Art. 56 - A licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre simplificada poderá ser:
I - concedida por gênero taxonômico com extensão para todas as espécies do mesmo gênero;
II - concedida por espécie, abrangendo todas as suas subespécies taxonomicamente reconhecidas;
III - ampliada para a inclusão de novas matrizes para reprodução, hipótese em que será devida, por espécime incorporado como matriz, independentemente de sua espécie, a taxa de expediente nos termos subitem 1.10.3 do subitem 1.10 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando:
I - da renovação anual da licença, no caso de matrizes geradas pelo próprio criadouro de avifauna silvestre;
II - no ato de requerimento do pedido de inclusão de matrizes, nas demais hipóteses.
§ 1º - A revisão taxonômica da classificação de uma espécie ou subespécie não afeta a validade da licença.
§ 2º - O erro de fato cometido pelo requerente da licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre simplificada ou pela autoridade estadual, quanto à nomenclatura cientificamente adotada, pode ser retificado a qualquer tempo, sem prejuízo para o titular da licença, de ofício ou mediante requerimento à autoridade estadual.
Seção II
Da Licença de Média Complexidade
Art. 57 - A licença de criação, uso e manejo de aves das espécies listadas no Anexo IV dependerá de plano de manejo específico aprovado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida discricionariamente pela autoridade do Instituto Mineiro de Agropecuária, que avaliará a conveniência e oportunidade de sua concessão, observando-se que:
I - o requerimento, assinado pelo requerente e por seu responsável técnico, será autuado sob a forma de processo administrativo e será instruído com:
a) com cópias autenticadas de:
1) documento oficial de identificação com foto, no caso das pessoas naturais ou dos sócios de pessoas jurídicas;
2) CPF, no caso das pessoas naturais ou dos sócios de pessoas jurídicas;
3) comprovante de endereço com, no máximo, três meses de emissão na data de protocolo do requerimento.
b) indicação da propriedade em que será mantido o animal;
c) croqui de acesso à propriedade;
d) a planta baixa do recinto de manutenção do animal, que deverá possuir dimensões suficientes para o deslocamento, exercício, alimentação, repouso e reprodução do animal, com a máxima semelhança possível com o ambiente natural de ocorrência da espécie;
e) memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;
f) ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;
g) a indicação do responsável técnico pelo acompanhamento do criadouro de avifauna silvestre;
h) cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART - junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;
i) identificação/marcação do criadouro de avifauna silvestre a ser empregada no modelo de anilha;
j) listagem das espécies da avifauna silvestre cuja reprodução se pretenda, listadas no Anexo II;
k) comprovante de recolhimento da taxa de expediente na forma subitem 1.11.1 do subitem 1.11 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - nos casos do responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária;
III - o certificado de licença conterá os dados do empreendimento, do proprietário, a conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação.
§ 2º - A licença é individual por espécime e terá validade por um ano, devendo ser renovada anualmente, mediante o recolhimento da taxa de expediente, nos termos do subitem 1.11.2 do subitem 1.11 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 3º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 55 e 56.
§ 4º - A licença de criação, uso e manejo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliada para a inclusão de novas matrizes para reprodução, hipótese em que será devida, por espécime incorporado como matriz, independentemente de sua espécie, a taxa de expediente nos termos subitem 1.11.3 do subitem 1.11 do item 1 da Tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando:
I - da renovação anual da licença, no caso de matrizes geradas pelo próprio criadouro de avifauna silvestre;
II - no ato de requerimento do pedido de inclusão de matrizes, nas demais hipóteses.
Capítulo XI
DAS PRÁTICAS DE MANEJO
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 58 - O poder público estadual incentivará todos os procedimentos de manejo destinados a conservar a máxima variabilidade genética dos plantéis dos criadouros de avifauna silvestre do Estado de Minas Gerais.
Art. 59 - São vedados, sob pena de multa, procedimentos de manejo que impliquem:
I - a castração e a esterilização de espécimes da avifauna silvestre, domésticos ou selvagens, qualquer que seja o meio empregado;
II - a remoção de garras, unhas, ossos, músculos ou ligamentos, qualquer que seja o meio empregado, salvo como procedimento terapêutico recomendado pelo profissional veterinário responsável;
III - a hibridação de espécies diferentes, salvo, entre genitores nascidos em domesticidade, para promoção da heterose, aumento de variabilidade genética e obtenção de indivíduos puros por cruza, se houver referência técnica de viabilidade das crias e fertilidade dos híbridos, observado o disposto no art. 48;
IV - o uso de espécimes da avifauna silvestre para atividades circenses ou para trabalhos forçados;
V - o emprego de espécimes da avifauna silvestre em caçadas ou simulações de caçadas, como alvo ou como instrumento de caça.
§ 1º - É permitida a prática da falcoaria como atividade de cooperação com as autoridades aeronáuticas e de infraestrutura aeroportuária, com a finalidade de afastamento de aves das áreas dos aeroportos e pistas de pouso do Estado e redução de risco de acidentes com aeronaves por colisão com aves.
§ 2º - A rinha de canários-da-terra (Sicalis flaveola), puros ou resultantes de cruzamentos entre subespécies distintas, assim como as práticas de incitamento à agressão entre exemplares de quaisquer animais, sem prejuízo da aplicação das sanções penais, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 60 - Em relação aos procedimentos de manejo é lícito ao criadouro de avifauna silvestre:
I - contratar a cobertura de padreador pertencente a terceiro, bem como inseminar artificialmente fêmeas de seu plantel com esperma adquirido de outro fornecedor, estadual ou não, devendo a nota fiscal de entrada mencionar, além dos dados obrigatórios, todos os dados de controle do espécime fornecedor do material genético;
II - requerer a doação de espécimes apreendidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mediante pedido formal registrado através do REA, que gerará a lista de destinações prioritárias;
III - permutar espécimes com outros criadouros de avifauna silvestre do Estado de Minas Gerais, observada a legislação tributária.
Seção II
Das Gaiolas, Viveiros e Recintos
Art. 61 - As espécies de gaiolas quanto à sua destinação são:
a) gaiola de manutenção;
b) gaiola de reprodução;
c) gaiola de exercício;
d) gaiola de filhotes;
e) gaiola de contenção para tratamento veterinário;
f) gaiola de exposição ou passeio;
g) gaiola de transporte.
Art. 62 - As gaiolas de manutenção, de reprodução, de filhotes e de exercício dos espécimes da avifauna silvestre deverão ser confeccionadas em arame ou alumínio, devidamente galvanizadas ou pintadas com pintura eletrostática, com grades móveis que impeçam o contato direto dos espécimes com fezes e resíduos de alimento.
§ 1º - Toda gaiola deverá portar, no mínimo:
I - dois comedouros suspensos totalmente laváveis, em material plástico, cerâmico ou metálico, com um furo e proteção de um furo destacável;
II - bebedouro de porte compatível com o do espécime;
III - banheira removível de porte compatível com o do espécime;
IV - poleiros de espessuras diferentes, em madeira ou material sintético frisado, sem rebarbas ou farpas, em número mínimo de três;
V - dois recipientes suspensos sendo:
a) um para colocação de alimentos em pó;
b) um para colocação de areia;
VI - fonte natural ou artificial de cálcio;
VII - bandeja de fundo, coberta com papel, preferencialmente reciclado, vedado o emprego de jornal, para evitar risco de contaminação do espécime por chumbo;
VIII - plaqueta informando a espécie e a anilha do espécime que o ocupar.
§ 2º - As gaiolas de madeira e arame, madeira e bambu e madeira e fibra poderão ser utilizadas apenas para transporte dos espécimes.
§ 3º - Para toda gaiola deverá haver uma capa lavável, em tecido de cor branca, para proteção dos espécimes contra estresse.
§ 4º - As gaiolas de manutenção deverão ter as seguintes medidas mínimas, com tolerância de 2% (dois por cento), de forma a assegurar pequenos voos aos espécimes:
I - 40cm x 40cm x 20cm, para as espécies dos gêneros:
Ammodramus, Arremon, Arremonops, Atlapetes, Carduelis, Catamenia, Charitospiza, Chlorophanes, Chlorophonia, Coereba, Conirostrum, Cyanerpes, Cyanoloxia, Cypsnagra, Dacnis, Diuca, Dollospingus, Emberiza, Euphonia, Haplospiza, Hemithraupis, Lanio, Nemosia, Neothraupis, Passerina, Poospiza, Porphyrospiza, Pyrrhula, Serinus, Spiza, Sporagra, Sporophila, exceto crassirostris e maximiliani, Tangara, exceto T. sayaca, T. cyanoptera, T.episcopus, T.palmarum e T.ornata, Tiaris, Volatinia.
II - 48cm x 48cm x 24cm, para as espécies dos gêneros:
Paroaria, Cyanoloxia brissonii e Cyanoloxia cyanoides, Sporophila maximiliani e Sporophila crassirrostris, Ramphocelus, Piranga, Pipraeidea, Tangara sayaca, T. cyanoptera, T. episcopus, T. ornatus, T. Palmarum, Tersina, Schistochlamys, Stephanophorus, Tachyphonus, Icterus cayennensis e Icteridae de porte equivalente; Orchesticus, Orthogonys, Parkerthraustes, Periporphyrus, Pheucticus, Phrygilus.
III - 42 cm x 48 cm x 25 cm, para as espécies dos gêneros:
Turdus, Saltator, Saltatricula.
IV - Para as espécies dos demais gêneros aplicar-se-ão as medidas da espécie de um dos gêneros listados nos incisos de I a III do §4º ajustadas por média ponderada em função da biometria da espécie, conforme orientação zootécnica específica.
§ 5º - As gaiolas de reprodução terão as seguintes medidas mínimas, considerando-se a ocupação de, no máximo, um casal de matrizes por gaiola e sua prole sob cuidados parentais:
I - para as espécies:
a) comprimento de 69cm;
b) largura de 29cm;
c) altura de 42cm.
II - Para as demais espécies aplicar-se-ão as medidas do inciso anterior ajustadas por média ponderada em função da biometria da espécie, conforme orientação zootécnica específica.
§ 6º - As gaiolas de exercício terão as seguintes medidas mínimas, de forma a assegurar o vôo batido ao espécime, considerando-se sua utilização por um único espécime por vez:
I - para as espécies dos gêneros indicados nos incisos I e II do §4º do caput deste artigo:
a) comprimento de 80cm;
b) largura de 29cm;
c) altura de 40cm.
II -Para as demais espécies aplicar-se-ão as medidas do inciso anterior ajustadas por média ponderada em função da biometria da espécie, conforme orientação zootécnica específica.
§ 7º - As gaiolas de filhotes terão as seguintes medidas mínimas, considerando-se sua utilização por até dez espécimes por vez e a instalação de um poleiro para cada dois espécimes:
I - para as espécies dos gêneros indicados nos incisos I e II do §4º do caput deste artigo:
a) comprimento de 80cm;
b) largura de 30cm;
c) altura de 40cm.
II - Para as demais espécies aplicar-se-ão as medidas do inciso anterior ajustadas por média ponderada em função da biometria da espécie, conforme orientação zootécnica específica.
§ 8º - Cada criatório deve conter, no mínimo:
I - uma gaiola de reprodução para cada espécime matriz fêmea constante do plantel;
II - uma gaiola de exercício para cada, no máximo, três espécimes matriz macho de cada grupo, para permitir um revezamento adequado dos espécimes em períodos de exercício individual;
III - uma gaiola para cada grupo de até seis filhotes, com número de poleiros no mínimo igual ao número de filhotes.
§ 9º - Fêmeas de espécies dos gêneros Sporophila, Sporagra, Carduelis e Cyanoloxia e as de demais gêneros atestados pela literatura científica, poderão ser mantidas juntas entre si e com filhotes em recinto de exercício, respeitando-se o número máximo de indivíduos determinado por esta lei, ajustado este por regra de três simples, na mesma proporção entre o volume em centímetros cúbicos do recinto e o volume em centímetros cúbicos mínimo, resultante da aplicação das medidas mínimas previstas por esta lei, independente de não serem de mesma espécie, para respeitar o comportamento de formação de bandos mistos.
§ 10 - As gaiolas de exposição, treino e passeio respeitarão as dimensões mínimas e padrões determinados em regulamento pelas entidades representativas dos criadouros de avifauna silvestre.
Art. 63 - Os viveiros deverão ser projetados por engenheiro civil devidamente habilitado no Crea, de acordo com orientações específicas de zootecnista devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina Veterinária e obedecerão às dimensões mínimas determinadas por ele recomendadas, de acordo com a literatura científica.
Parágrafo único - O viveiro deverá ter plaqueta informando a espécie e a anilha do espécime que o ocupar.
Seção III
Do Suporte Técnico
Art. 64 - O Estado garantirá, por meio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, assistência técnica específica para o manejo de espécimes da avifauna silvestre do Estado.
Art. 65. Os procedimentos específicos de manejo de cada criadouro serão definidos por zootecnista devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais cabendo, ainda, a cada criadouro, estar sob a responsabilidade técnica de um profissional veterinário, dispensada a necessidade de presença física continuada no estabelecimento.
§ 1º - O criadouro de avifauna silvestre deverá manter profissional competente para o manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, como responsável técnico pelo seu plantel.
§ 2º - É facultado ao criadouro de avifauna silvestre receber atendimento de responsável técnico contratado pela entidade representativa à qual for filiado, sendo limitada a assistência deste a, no máximo, cinco estabelecimentos por responsável técnico.
§ 3º - O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de trinta dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do Instituto Mineiro de Agropecuária de sua circunscrição.
Capítulo XII
DO TRANSPORTE DE ESPÉCIMES
Art. 66 - É permitido o trânsito de espécimes da avifauna silvestre.
§ 1º - O proprietário de espécimes da avifauna silvestre pode transitar no território do Estado com os espécimes de sua propriedade, respeitadas as normas de controle zoosanitário.
§ 2º - O transporte de espécimes no território do Estado de Minas Gerais fica condicionado:
I - ao porte para exibição imediata:
a) da nota fiscal:
1) de venda ou de produtor rural, acobertadora da aquisição do espécime, quando adquirido de terceiros;
2) acobertadora da exibição ou demonstração do espécime, na forma da legislação tributária;
II - do certificado de licença, de que tratam os arts. 55 e 57 desta lei, quando se tratarem de espécimes matrizes, assim identificadas no REA.
III - dos documentos de identificação do proprietário.
IV - da Guia de Transporte Animal, dispensada esta no caso de deslocamento dentro do próprio município.
§ 3º - É proibido, sob pena de multa:
a) transportar ou fazer transportar espécimes como bagagem, salvo se o receptáculo de bagagem for refrigerado para permitir a manutenção da mesma temperatura experimentada pelo condutor do veículo.
b) a colocação de mais de um espécime por utensílio de transporte ou repartição deste.
c) abandonar os espécimes transportados ou fazê-los suportar calor excessivo ou desidratação em caso de parada do veículo.
d) transportar ou fazer transportar ovos, óvulos ou esperma de espécimes da avifauna silvestre sem autorização específica da autoridade ambiental competente.
e) transportar ou fazer transportar aves incapazes de se alimentarem de forma independente de seus genitores.
f) transportar ou fazer transportar filhotes não genotipados de Psittacidae, Ramphastidae, Icteridae ou Saltator com idade inferior a 6 (seis) meses.
§ 4º - É permitida a condução em passeio a pé de espécimes domésticos, por seu proprietário ou empregado deste, observado o disposto no §2º do caput deste artigo, inclusive quanto à dispensa de necessidade de emissão de guia de transporte animal.
Capítulo XIII
DAS SAÍDAS DE ESPÉCIMES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 67 - O proprietário de espécime poderá dar saída a espécime de sua propriedade, sem intuito de venda do espécime:
I - com o propósito de treinamento de canto;
II - com o propósito de venda de cobertura, no caso de espécimes machos, para promoção da máxima variabilidade genética;
III - para fim de exposição ou torneio;
IV - para fim de tratamento veterinário do espécime.
§ 1º - Todas as saídas para fins especiais serão registradas pelo proprietário do espécime no REA, sem prejuízo da observância das obrigações fiscais quanto ao acobertamento do espécime.
§ 2º - A cópia impressa da página do REA prova o comunicado formal à autoridade ambiental estadual.
Capítulo XIV
DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES E DOS PROCEDIMENTOS DE AJUSTAMENTO
Seção I
Do Procedimento Cautelar de Embargo
Art. 68 - O embargo de criadouro de avifauna silvestre não tem natureza punitiva, constituindo-se em procedimento administrativo vinculado, de natureza cautelar, que pode ser adotado:
I - durante a ação fiscal ambiental, por conveniência da instrução processual, até a lavratura do auto de infração;
II - durante a tramitação do processo administrativo ambiental, havendo em caso de infração que enseje a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do §4º do art. 71 desta lei.
§ 1º - O embargo cautelarmente poderá:
I - vedar o acesso virtual do criadouro embargado ao REA, preservando todos os registros virtuais constantes da data de intimação do embargo ao criadouro de avifauna silvestre.
II - vedar a entrada ou saída de espécimes do criadouro embargado, salvo autorização expressa, por escrito, da autoridade ambiental estadual.
III - vedar a emissão de documentos fiscais de saída enquanto durar o embargo.
IV - determinar a vistoria diária do plantel por policial militar da Polícia Militar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - O embargo poderá ser suspenso mediante o parcelamento integral tributos devidos pelo criadouro de avifauna silvestre e das multas aplicadas por infração a esta lei e às normas zoosanitárias e fiscais conexas, restabelecendo-se o mesmo em caso de seu descumprimento.
§ 3º - O embargo deverá ser cancelado de ofício em caso de pagamento integral.
§ 4º - A restrição à entrada e saída de espécimes em um criadouro de avifauna silvestre durante o embargo não veda o direito à reprodução dos espécimes nele presentes e nem afeta a legalidade da sua progênie.
§ 5º - O procedimento cautelar de embargo observará o disposto no § 5º, art. 2º desta lei.
Seção II
Da Apreensão e Depósito Cautelares
Art. 69 - A autoridade policial militar de meio ambiente poderá, no exercício cautelar do poder de polícia, sem natureza punitiva, apreender cautelarmente:
I - espécimes da avifauna silvestre, suas partes, produtos e subprodutos;
II - armas de fogo, ar comprimido, defensivos agrícolas, pesticidas, venenos, substâncias tóxicas de qualquer natureza;
III - alçapões, arapucas, redes de neblina, gravadores, microfones direcionais, alto-falantes e quaisquer veículos, instrumentos e utensílios utilizados para a lesão à avifauna silvestre.
§ 1º - Há motivo para a apreensão cautelar:
I - quando houver indícios de captura recente do espécime, em caso de espécimes vivos;
II - em caso de abate não autorizado;
III - quando empregados em rinhas ou submetidos a maus-tratos;
IV - aos quais tenha sido administrada substância entorpecente, de consumo lícito ou não;
V - transportados sem acobertamento fiscal;
VI - no caso de posse de defensivos agrícolas, pesticidas, venenos e substâncias tóxicas de qualquer natureza, desacobertada de documento fiscal idôneo e sem a prova de responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo;
VII - no caso de registro de ocorrência de roubo, furto ou fuga no REA;
VIII - caça ou tentativa de caça de espécimes selvagens sem autorização legal.
§ 2º - A apreensão será formalizada em Auto de Apreensão e Depósito, na forma do Anexo VII desta lei.
§ 3º - A função da apreensão e depósito cautelares é:
I - garantir a incolumidade dos espécimes vivos;
II - preservar prova do ilícito ambiental, para fim de instrução processual.
§ 4º - Lavrado o auto de apreensão a autoridade policial militar de meio ambiente depositará os espécimes vivos sob a guarda de criadouro de avifauna silvestre idôneo, sempre que inexistente infraestrutura física disponibilizável por ente público para o manejo dos espécimes.
§ 5º - É dever do criadouro de avifauna silvestre do Estado colaborar com o socorro imediato, de natureza emergencial e transitória, a espécimes a pedido da autoridade policial militar de Meio Ambiente, desempenhando o encargo de depositário necessário, nos termos do art. 641 do Código Civil.
§ 6º - O criadouro de avifauna silvestre do Estado providenciará:
I - assistência veterinária;
II - alimentação;
III - recuperação dos espécimes;
IV - avaliação taxonômica por profissional tecnicamente habilitado.
§ 7º - Estando os espécimes em boa condição sanitária:
I - sendo selvagens e pertencentes à avifauna regional, o depositário solicitará a sua devolução à autoridade depositante, que providenciará a sua soltura;
II - sendo selvagens e não pertencentes à avifauna regional ou tendo passado por domesticação, sendo inviável sua soltura em seu habitat natural, poderão ser destinados:
a) ao criadouro depositário, não caracterizando a destinação violação da ordem de preferência da lista do REA, de que trata o §6º do art. 17 desta lei;
b) a qualquer outro criadouro de avifauna silvestre do Estado, observada a ordem de preferência de que trata do o §6º do art. 17 desta lei.
§ 8º - Não se fará soltura aleatória de espécimes selvagens.
§ 9º - Não se fará soltura de espécimes selvagens que tenham passado por domesticação, sem prévia adaptação progressiva do espécime às condições ambientais da área de soltura.
§ 10 - O criadouro de avifauna silvestre que colaborar com a Polícia Militar de Meio Ambiente na hipótese deste artigo receberá certificado, na forma do Anexo VIII, com o qual instruirá pedido de isenção de todas as taxas de expediente devidas no exercício seguinte ao da emissão do certificado.
§ 11 - O deferimento do pedido de isenção de que trata o §10º do caput deste artigo será registrado no REA, para ciência de todas as autoridades do Estado de Minas Gerais.
§ 12 - No caso do §2º, VII do caput deste artigo serão envidados todos os esforços para contatar o legítimo proprietário e será utilizado o REA para informar a recuperação do espécime.
Seção III
Do Regime Especial de Fiscalização Ambiental
Art. 70 - O regime especial de fiscalização ambiental será aplicado aos criadouros de avifauna silvestre que reproduzam ou mantenham espécies que sofram maior pressão de tráfico no Estado de Minas Gerais e consistirá em um conjunto de medidas de controle especial do manejo de:
I - Icteridae:
a) corrupião, Icterus jamacaii;
b) pássaro-preto, Gnorimopsar chopi;
II - Saltator:
a) trinca-ferro, Saltator similis.
III - Psittacidae dos gêneros Amazona, Ara, Anodorhynchus, Deroptyus e Guarouba.
IV - Ramphastidae.
§ 1º - As medidas podem consistir em:
I - relatórios mensais;
II - sexagem e genotipagem de todas as matrizes e toda a sua progênie;
III - fotografia dos ovos e filhotes;
IV - anilhamento com presença da autoridade policial militar de meio ambiente.
§ 2º - Constatado o êxito da reprodução dos espécimes matrizes de espécies dos gêneros taxonômicos indicados neste artigo, a progênie será identificada no REA com o dístico “Espécime reproduzido em contribuição à conservação da fauna”.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 71 - Toda infração ambiental aos dispositivos desta lei será formalizada em auto de infração, sem prejuízo do disposto na legislação tributária e na legislação sanitária estadual, cujas infrações serão independentemente punidas.
§ 1º - A caracterização das infrações considerará individualmente cada espécime, de forma que a irregularidade da situação jurídica de um espécime não estenda seus efeitos aos demais integrantes do plantel que se encontrem em situação regular quando individualmente considerados.
§ 2º - As multas serão convertidas em advertência, se o infrator não houver recebido nenhuma orientação em ação educativa anteriormente, exceto nas hipóteses de veementes indícios de tráfico pelo criadouro fiscalizado ou crueldade contra animais, hipóteses em que a autuação é obrigatória para o agente ambiental, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º - Para o propósito do §2º do caput consideram-se:
I - veementes indícios de tráfico:
a) o transporte como bagagem com dissimulação, ardil ou emprego de meios que dificultem a ação de fiscalização;
b) o acondicionamento de mais de um espécime por recinto, quando em trânsito ou imediatamente após o transporte;
c) feridas na base do bico do espécime, cobertas ou não por sangue coagulado;
d) o transporte não autorizado de filhotes de Icterus jamacaii, Gnorimopsar chopi, Saltator similis, Psittacidae dos gêneros Amazona, Ara, Anodorhynchus, Deroptyus e Guarouba e de Ramphastidae.
II - crueldade contra animais:
a) o abandono de espécimes à ação das intempéries;
b) o emprego de Sicalis flaveola, bem como quaisquer outras aves, suas subespécies, híbridos e mutações em rinhas;
c) a falta de alimento e água em condições de consumo no recinto que abrigar os espécimes;
d) a falta de higiene no ambiente do recinto.
§ 4º - As penalidades por infração ambiental aos dispositivos desta lei são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação de licença;
IV - inabilitação para criação de avifauna silvestre.
§ 5º - A penalidade de advertência será aplicada para quaisquer infrações:
I - cometidas sem o propósito de comércio;
II - que não impliquem maus tratos;
III - sempre que verificada justificável boa fé do infrator.
§ 6º - As multas de responsabilidade do criadouro de avifauna silvestre por infração aos dispositivos desta lei são:
I - por falta de renovação da licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre, 2.000 Ufemgs.
II - por deixar de informar alteração de endereço do criadouro mediante atualização do REA, no prazo de até trinta dias, contados da mudança, 2.000 Ufemgs por omissão;
III - por permutar, doar, ceder temporária ou definitiva, vender ou transferir a posse ou propriedade de anilhas de identificação, 500 Ufemgs por anilha.
IV - por não dar entrada no REA dos códigos das anilhas adquiridas de estabelecimento fabricante, 50 Ufemgs por anilha.
V - por inserção dolosa de dados falsos no REA, 500 Ufemgs por dado falso.
VI - por não inutilizar anilhas não utilizadas em seu prazo de validade, 500 Ufemgs por anilha.
VII - por reutilizar anilha de espécime morto, 500 Ufemgs por anilha.
VIII - por não registrar ocorrência de óbito de espécime no REA, no prazo de quarenta e oito horas a contar da constatação do fato, 50 Ufemgs por ocorrência.
IX - por não registrar ocorrência de fuga de espécime no REA, no prazo de quarenta e oito horas a contar da constatação do fato, 50 Ufemgs por ocorrência.
X - por não registrar ocorrência de furto de espécime no REA, no prazo de quarenta e oito horas a contar da constatação do fato, 50 Ufemgs por ocorrência.
XI - por dar saída a espécime de espécie que não manifesta dimorfismo sexual, sem a prévia disponibilidade de laudo de sexagem do espécime, 200 Ufemgs por espécime.
XII - por dar saída a espécime de espécie melhorada geneticamente, sem a prévia disponibilidade de laudo de genotipagem do espécime, salvo o caso de dispensa pelo adquirente, 2.000 Ufemgs por espécime.
XIII - por dar saída a espécime de espécies de baixos êxitos reprodutivos cientificamente noticiados ou historicamente vítimas do tráfico de ovos ou filhotes recém nascidos, indicados no art. 70 desta lei, sem a prévia disponibilidade de laudo de genotipagem do espécime, 5.000 Ufemgs por espécime.
XIV - por castrar ou esterilizar espécimes da avifauna silvestre, domésticos ou selvagens, qualquer que seja o meio empregado, 500 Ufemgs por espécime;
XV - por remover garras, unhas, ossos, músculos ou ligamentos, qualquer que seja o meio empregado, salvo como procedimento terapêutico recomendado pelo profissional veterinário responsável, 500 Ufemgs por espécime;
XVI - por hibridar espécies diferentes, salvo, entre genitores nascidos em domesticidade, para aumento de variabilidade genética e obtenção de indivíduos puros por cruza, se houver referência técnica de viabilidade das crias e fertilidade dos híbridos, 500 Ufemgs por espécime;
XVII - por usar espécimes da avifauna silvestre para atividades circenses ou para trabalhos forçados, 500 Ufemgs por espécime;
XVIII - por empregar de espécimes da avifauna silvestre em caçadas ou simulações de caçadas, como alvo ou como instrumento de caça, 5.000 Ufemgs por espécime;
XIX - por transportar ou fazer transportar de espécimes como bagagem, salvo se o receptáculo de bagagem for refrigerado para permitir a manutenção da mesma temperatura experimentada pelo condutor do veículo, 500 Ufemgs por espécime;
XX - por colocar mais de um espécime por divisão de utensílio de transporte, 500 Ufemgs por espécime excedente;
XXI - por abandonar os espécimes transportados ou fazê-los suportar calor excessivo ou desidratação em caso de parada do veículo, 5.000 Ufemgs por espécime;
XXII - por transportar ou fazer transportar ovos, óvulos ou esperma de espécimes da avifauna silvestre sem autorização específica da autoridade ambiental competente, 5.000 Ufemgs por ovo, óvulo ou amostra de esperma.
XXIII - por transportar ou fazer transportar aves incapazes de se alimentarem de forma independente de seus genitores, 5.000 Ufemgs por espécime.
XXIV - por transportar ou fazer transportar filhotes não genotipados de Psitacidae, Ramphastidae, Icteridae ou Saltator com idade inferior a seis meses.
XXV - por promover rinhas ou práticas de incitamento à agressão entre exemplares de quaisquer espécies, 5.000 Ufemgs por espécime.
XXVI - por ensinar, por qualquer meio, a um indivíduo de uma espécie o canto pertencente a outra espécie, 500 Ufemgs por espécime.
XXVII - por permitir a aprendizagem, por qualquer meio, a um indivíduo de uma espécie do canto pertencente a outra espécie, 500 Ufemgs por espécime.
XXVIII - por usar gaiolas em desacordo com os requisitos desta lei, 500 Ufemgs por gaiola.
XXIX - por dar causa à ocorrência sucessiva de mais de 5 (cinco) óbitos no espaço de um ano, de espécimes adultos, por doença decorrente de manejo incorreto ou negligência do criadouro de avifauna silvestre, atestada pelo IMA ou pela autoridade policial militar da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, 1.000 Ufemgs por espécime excedente.
§ 7º - As multas de responsabilidade das entidades promotoras de torneios, exposições e assemelhados são:
I - por permitir a participação de espécimes sem anilha, com anilha aberta ou adulterada, 5.000 Ufemgs por espécime;
II - por permitir a participação de espécimes com anilha confeccionada em qualquer material que não aço, a partir do segundo ano de vigência desta lei, 5.000 Ufemgs por espécime;
III - por permitir a participação de espécimes com evidência de lesão, amputação, fratura, uso de substâncias proibidas ou maus-tratos, 5.000 Ufemgs por espécime;
IV - por permitir a inscrição de pessoa natural ou jurídica sem exigir prova de situação fiscal regular com a Fazenda Pública do Estado, mediante certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa, 5.000 Ufemgs por inscrição;
V - por não comunicar à autoridade da Polícia Militar de Meio Ambiente, por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a realização de evento onde sejam exibidos mais de dois espécimes da avifauna silvestre, 5.000 Ufemgs por evento;
VI - por não comunicar à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a realização de evento onde seja autorizada pelo organizador a venda de mercadorias, 5.000 Ufemgs por evento;
VI - por promover exposição, torneio ou evento congênere envolvendo espécimes da avifauna silvestre, ao ar livre, sem abrigo contra a excessiva exposição à luz solar direta ou às intempéries, 5.000 Ufemgs por evento;
VII - por promover exposição, torneio ou evento congênere envolvendo espécimes da avifauna silvestre em recintos sem climatização do ambiente ou, na falta de climatização, cuja temperatura interna seja inferior a 22° Celsius ou superior a 36,5° Celsius, 5.000 Ufemgs por evento;
VIII - por não desclassificar o participante de exposição, torneio ou evento congênere envolvendo espécimes da avifauna silvestre que induza comportamentos agressivos com contato físico em espécime em exibição, 5.000 Ufemgs por não desclassificação;
IX - por não comunicar às autoridades ambientais infrações de que tiver conhecimento durante o evento, 5.000 Ufemgs por omissão;
X - por realizar torneios e exposições sem prévia intimação à SUPRAM com a antecedência mínima de trinta dias, 10.000 Ufemgs por evento.
§ 8º - As multas de responsabilidade do profissional veterinário responsável por infração aos dispositivos desta lei são:
I - por não notificar imediatamente às autoridades sanitárias do Estado o diagnóstico de patologia contagiosa que cause risco à saúde humana, 50.000 Ufemgs por diagnóstico não comunicado.
II - por fazer constar em atestado veterinário informação sabidamente falsa ou inexata, 5.000 Ufemgs por atestado.
§ 9º - - A cassação de licença será aplicada:
I - após a imposição de pena de multa:
a) em caso de reincidência no mesmo ano-calendário das infrações previstas nos incisos III, V, VI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV do § 6º do caput deste artigo.
II - concomitantemente com a imposição de multa:
a) quando o criadouro for utilizado para suporte à prática do tráfico intermunicipal, interestadual ou internacional de espécimes da avifauna silvestre;
b) em caso de subfaturamento dos espécimes alienados pelo criadouro.
§ 10 - A inabilitação para criação de avifauna silvestre será aplicada como pena:
a) em caso de morte dolosa ou culposa de espécimes por inanição, insolação, hipertermia, hipotermia ou sufocação;
b) no caso da prática de rinhas.
Art. 72 - A denúncia espontânea da irregularidade ambiental exime o criadouro da responsabilidade pecuniária por infrações aos termos desta lei, não se considerando espontânea a denúncia efetuada após a intimação formal de início de procedimento de fiscalização.
Art. 73 - Nas diligências de fiscalização em criadouro de avifauna silvestre a autoridade ambiental estadual levantará todas as infrações ambientais aos termos desta lei, verificando excepcional cuidado dos espécimes pelo criadouro, abster-se-á de aplicar penalidades, convertendo a diligência de fiscalização punitiva em procedimento de ajustamento ambiental.
Art. 74 - Não se aplica o disposto nos arts. 72 e 73 desta lei às infrações relativas:
I - ao transporte clandestino de espécimes selvagens;
II - à prática do tráfico intermunicipal, interestadual ou internacional de espécimes da avifauna silvestre;
III - à morte dolosa ou culposamente causada de espécimes por inanição, insolação, hipertermia, hipotermia ou sufocação;
IV - à prática de rinhas;
V - à coleta não autorizada de ovos;
VI - à captura não autorizada de espécimes.
Art. 75 - Todo dano ambiental causado à avifauna silvestre por comercialização ilegal deverá ser preferencialmente reparado mediante:
I - prestação de serviços em áreas de preservação ambiental do Estado, em caso de danos provocados por pessoas naturais, conversível em pena pecuniária;
II - custeio de programas de reintrodução de um casal de espécimes da mesma espécie e subespécie do espécime animal ilegalmente abatido ou comercializado pelo autuado.
Parágrafo único - A reparação ambiental não exime o infrator da satisfação da obrigação tributária respectiva.
Seção V
Dos Procedimentos de Ajustamento de Conduta
Art. 76 - O Estado incentivará o ajustamento de conduta aos termos desta lei, observando-se que:
I - a reprodução em domesticidade é meio, de interesse público imediato, para a conservação do patrimônio genético da avifauna silvestre e seu alcance deve ser priorizado;
II - a irregularidade formal do criadouro de avifauna silvestre não deve preponderar sobre o êxito reprodutivo por ele alcançado, sendo dever da autoridade estadual propor a sua adequação aos termos desta lei;
III - todo o manejo da avifauna silvestre deve se dar com a mínima despesa pública possível e com a máxima geração de receita pública possível.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 3º desta lei a regularização deverá ser feita:
I - em caso de entrada de matrizes sem acobertamento por nota fiscal idônea, mediante:
a) a denúncia espontânea da infração tributária, para fim do recolhimento do valor do ICMS devido em função da entrada desacobertada;
b) o pagamento das Taxas de Expediente devidas ao Instituto Mineiro de Agropecuária, na forma do subitem 1.1.6, do subitem 1.9 e do subitem 1.10.1 ou 1.11.1, conforme o caso, todos da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
c) o requerimento da licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre, na forma do art. 55 ou do art. 57 desta lei, conforme o caso;
II - em caso de entrada de matrizes com acobertamento por nota fiscal idônea, mediante:
a) o pagamento da taxa de expediente devida ao Instituto Mineiro de Agropecuária, na forma do subitem 1.1.6, do subitem 1.9 e do subitem 1.10.1 ou 1.11.1, conforme o caso, todos da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) o requerimento da licença de criação, uso e manejo de avifauna silvestre, na forma do art. 55 ou do art. 57 desta lei, conforme o caso;
§ 2º - Para as espécies sujeitas ao licenciamento simplificado de que trata o art. 55 desta lei, os procedimentos indicados no parágrafo primeiro do caput deste artigo sanam os vícios da situação jurídica preexistente.
§ 3º - Para cada uma das matrizes das espécies sujeitas a licenciamento de média complexidade, de que trata o art. 57 desta lei, o Requerente deverá contribuir ainda, em dobro, para a preservação dos biomas de ocorrência de cada espécie no Estado ou, em se tratando de espécies exóticas, para a preservação dos biomas mais ameaçados no Estado, na forma do disposto nos arts. 190 e 191 desta lei.
§ 4º - Os espécimes nascidos no criadouro de avifauna silvestre ensejarão a cobrança da taxa de expediente, na forma do subitem 1.10.3 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e o dever de contribuir para a conservação dos biomas do Estado, na forma do disposto no arts. 190 e 191 desta lei.
§ 5º - O disposto no § 1º do caput deste artigo não se aplica aos espécimes oriundos de roubo, furto ou de captura em áreas de proteção ambiental.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à regularização de posse de que trata o art. 54 desta lei.
Art. 77 - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 desta lei, nos casos em que, no prazo de quinze dias de que trata o art. 107, I desta lei, o consulente requeira a regularização do criadouro de avifauna silvestre após a solução da consulta.
Art. 78 - Na hipótese do art. 73 desta lei, verificando excepcional cuidado dos espécimes pelo criadouro, a autoridade fiscalizadora abster-se-á de aplicar penalidades, convertida a diligência de fiscalização punitiva em procedimento de ajustamento ambiental:
I - determinará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para a sanatória das infrações aos termos desta lei, apontadas em Auto de Constatação, na forma do Anexo IX desta lei, passível de prorrogação, por iguais períodos, se, estando a adequação em curso, for complexa sua conclusão;
II - solicitará o apoio técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais para a orientação do criadouro.
Art. 79 - Não se aplica o disposto nos arts. 76, 77 e 78 desta lei às infrações relativas:
I - ao transporte clandestino de espécimes selvagens;
II - à prática do tráfico intermunicipal, interestadual ou internacional de espécimes da avifauna silvestre;
III - à morte dolosa ou culposamente causada de espécimes por inanição, insolação, hipertermia, hipotermia ou sufocação;
IV - à prática de rinhas;
V - à coleta não autorizada de ovos;
VI - à captura não autorizada de espécimes.
Capítulo XV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO AMBIENTAIS
Seção I
Dos Princípios e Disposições Gerais
Art. 80 - O Estado incentivará a solução pacífica de controvérsias envolvendo a criação de espécies da avifauna silvestre nos termos desta lei.
Art. 81 - O processo administrativo é meio para a solução de controvérsias resultantes da aplicação e interpretação desta lei, constituindo-se em procedimento sob a garantia de simétrica paridade de competências processuais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se considera violação à simétrica paridade de competências processuais a observância dos privilégios processuais garantidos à Fazenda Pública.
Art. 82 - É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 83 - A errônea denominação dada à peça processual não prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.
Art. 84 - É dever da autoridade julgadora a busca da verdade real, podendo valer-se de todos os meios em direito permitidos para o seu alcance.
Art. 85 - Garante-se o exercício do direito de petição, compreendendo toda a invocação de direitos e garantias, independentemente do pagamento de taxa.
Art. 86 - Serão autuados em forma de processo administrativo simplificado - PAS - todos os procedimentos relacionados à aplicação da presente lei, excetuados aqueles relacionados às exigências de ICMS, taxas estaduais e multas tributárias, que permanecem regidos pela legislação tributária estadual.
Art. 86 - Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado será apresentada em duas vias e conterá:
I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência;
IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º - Na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.
§ 2º - Na protocolização da petição, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.
Art. 87 - O PAS será autuado na repartição competente com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 88 - Os documentos adicionais ao PAS serão a ele juntados pelo servidor responsável na repartição em que tramitar, segundo a ordem cronológica de formação do processo, numerando-se e rubricando-se as páginas relativas aos documentos juntados.
Art. 89 - Os atos promovidos no PAS pelos servidores estaduais serão fundamentados e formalizados mediante termos impressos, datilografados ou manuscritos.
Art. 90 - A autoridade julgadora considerará:
I - que a formalidade extrínseca jamais deverá prevalecer sobre o êxito reprodutivo;
II - que o vício jurídico envolvendo um espécime não implica a ilicitude da situação jurídica dos demais integrantes do plantel;
III - a reprodução em domesticidade como simultaneamente agronegócio e ferramenta de conservação da biodiversidade, de geração de receita pública para o Estado e de emprego e renda.
Art. 91 - As entidades representativas de âmbito estadual ou nacional podem habilitar-se no processo administrativo como assistentes.
Art. 92 - A intervenção de interessados no PAS far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Parágrafo único - A intervenção direta do interessado far-se-á por ele mesmo, ou por meio de seus representantes legais na forma que dispuser a legislação processual civil.
Art. 93 - É suspeita, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, a autoridade julgadora vinculada a entidades não governamentais quando for exarada, pela autoridade ou pela entidade, opinião pública ou juízo de valor sobre a matéria objeto de julgamento, facultando-se ao interessado arguir a suspeição na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
Art. 94 - Sem prejuízo do disposto no art. 216 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e no art. 9º da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, as autoridades estaduais civis e militares se dirigirão aos ornitocultores e com urbanidade e imparcialidade, em qualquer circunstância.
Seção II
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 95 - As intimações do interessado dos atos do PAS devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Administração Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.
§ 1° - Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial.
§ 2° - É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PAS por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Art. 93 - Na hipótese em que a representação do interessado no PAS se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este, salvo disposição em contrário constante do instrumento de mandato.
Art. 94 - As intimações dos atos do PAS serão consideradas efetivadas:
I - em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;
II - em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou
b) no 11º (décimo primeiro) dia a contar do dia em que foi postado o documento caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III - em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;
IV - em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico, no sexto dia a contar do envio da mensagem.
Parágrafo único - A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PAS ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
Art. 95 - Os prazos do PAS serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PAS ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PAS ou da prática do ato.
Art. 96 - São válidos os atos do PAS praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.
Art. 97 - Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado, a repartição competente do Instituto Mineiro de Agropecuária o intimará para complementá-lo no prazo de dez dias, sob pena do não conhecimento do pedido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de defesa ou recurso, relativos aos procedimentos contenciosos.
Art. 98 - Não havendo prazo previsto nesta lei para a prática de ato do PAS, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a quinze dias.
Art. 99 - O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em resolução, os casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PAS, hipótese em que os prazos estabelecidos para a administração pública estadual serão reduzidos.
Art. 100 - A inobservância dos prazos do PAS pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento de controle ou de fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
Art. 101 - Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PAS, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.
Art. 102 - É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PAS.
Seção II
Do Procedimento de Consulta
Art. 103 - O criadouro de avifauna silvestre e as entidades representativas de âmbito estadual ou nacional poderão formular consulta escrita ao Gerente de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária sobre aplicação de legislação estadual, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - O consulente informará na petição sobre as circunstâncias relacionadas ao fato, se este já ocorreu e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob fiscalização em relação ao objeto da consulta.
Art. 104 - A consulta será protocolizada no Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária a que estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação do processo não terá curso.
§ 1º - A consulta deve ser protocolizada em duas vias, de igual teor e forma, sendo a segunda a via de recibo do consulente e, ainda, ter seu conteúdo apresentado em meio eletrônico no ato de protocolo.
§ 2º - A consulta autuada sob a forma de processo administrativo, numerada, remetida com manifestação prévia não vinculante para a Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária, no prazo de cinco dias e terá sua tramitação rastreável virtualmente.
Art. 105 - A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo administrativo respectivo na Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do Superintendente.
§ 2º - O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do processo administrativo na Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 106 - Nenhuma diligência será promovida, em relação à matéria consultada, contra o consulente, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I - a protocolização da petição tenha ocorrido antes da ciência formal do início de qualquer procedimento de fiscalização ação ambiental relacionado com a matéria da consulta; e
II - a taxa de expediente de que trata o subitem 1.12 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 107 - Nenhuma imposição de penalidade por infração à legislação ambiental ocorrerá para o consulente, desde que:
I - seja proposto pelo consulente o ajustamento de conduta dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 108 - O disposto nos arts. 106 e 107 não se aplica à consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação ambiental ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade ambiental estadual;
IV - após o início de procedimento de fiscalização ambiental relacionada com o seu objeto;
V - que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único - Nas hipóteses do disposto no caput deste artigo, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
I - pelo titular do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;
II - pelo gerente da Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos dos incisos II a IV.
Art. 109 - Da resposta dada à consulta pelo Gerente da Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 1º - O recurso será protocolizado no Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária a que estiver circunscrito o recorrente.
§ 2° - No prazo de vinte dias, o Gerente da Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária:
I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão.
Art. 110 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade.
Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente depois de cientificado da nova orientação.
Art. 111 - A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de lei estadual, naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 112 - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação ambiental que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pelo Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária a que estiver circunscrito.
Parágrafo único. É direito do consulente ajustar a forma e o conteúdo de sua consulta aos termos deste Capítulo e a sua obter análise, mesmo após a sua solução verbal na forma do caput deste artigo.
Seção II
Dos Procedimentos Preparatórios para o Lançamento
Subseção I
Do Início da Ação de Controle Avícola
Art. 113 - Para os efeitos de documentar o início de ação de controle avícola, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a autoridade lavrará, conforme o caso:
I - auto de início de ação de controle avícola - Aicavi;
II - auto de apreensão e depósito - AAD;
III - auto de infração - AI.
Art. 114 - O Aicavi será utilizado para solicitar do ornitocultor responsável pelo criadouro de avifauna silvestre a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação de controle avícola, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.
§ 1º - A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente, ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
§ 2º - O Aicavi terá validade por noventa dias, podendo ser prorrogado por uma vez e por até igual período, pela autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
§ 3º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de novo início de ação de controle avícola .
Art. 115 - O AAD será utilizado para a formalização da apreensão de espécimes, partes, produtos e subprodutos da avifauna silvestre, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.
Parágrafo único - O AAD conterá a descrição do objeto da apreensão e, em se tratando de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.
Art. 116 - Nas hipóteses abaixo relacionadas o auto de infração documentará o início da ação de controle avícola, ficando dispensada a lavratura prévia do Aicavi ou do AAD:
I - constatação de flagrante infração à legislação estadual, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;
II - quando o obrigado deixar de prestar informações ao REA no prazo regulamentar.
Art. 117 - Na lavratura de Aicavi ou do AAD, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação de controle avícola, encontrar-se responsável pelo estabelecimento ou veículo transportador.
Art. 118 - Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.
Art. 119 - Se durante os trabalhos da ação de controle avícola for verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, a autoridade competente cientificará o Delegado da Receita Estadual com jurisdição sobre o município em que se localizar o ornitocultor, para o exercício da fiscalização quanto à matéria tributária.
Seção VI
Da Revelia
Art. 120 - Findo o prazo de trinta dias da intimação do auto de infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento da exigência formalizada no auto de infração.
Parágrafo único - Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, o Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.
CAPÍTULO VIII
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE AVÍCOLA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121 - Instaura-se o contencioso administrativo de controle avícola:
I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II - pela impugnação regular contra o auto de infração.
Parágrafo único - A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PAS.
Art. 122 - Instaurado o contencioso administrativo de controle avícola, o PAS, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
Art. 123 - É assegurado ao interessado intervir no PAS para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 124 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do ornitocultor responsável pelo criadouro de avifauna silvestre ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.
Parágrafo único - O funcionário certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente.
Art. 125 - Não se inclui na competência do órgão julgador a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à resposta à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado competente.
Art. 126 - A autoridade julgadora pode relevar a pena de multa por infração aos dispositivos desta lei, por equidade, desde que:
I - o autuado não seja reincidente;
II - não haja conexão da infração com tráfico de espécimes da avifauna silvestre e nem com maus-tratos;
III - seja, sendo o caso, recolhido o tributo incidente sobre os fatos geradores identificados no auto de infração.
Parágrafo único - Considera-se reincidente o infrator que, condenado previamente por decisão administrativa irrecorrível, seja novamente autuado como incurso nos ilícitos tipificados nesta lei.
Art. 127 - Põem fim ao contencioso administrativo de controle avícola:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término de prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;
IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PAS, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V - o pagamento do valor objeto de exigência no auto de infração;
VI - o cancelamento da exigência formalizada no auto de infração.
Parágrafo único - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo, considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento integral da taxa de expediente devida.
Art. 128 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Ornitocultura poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária em que se encontrar o PAS, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Seção II
Da Negativa de Seguimento de Impugnação
Art. 129 - O chefe do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;
II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido, independentemente de comunicação ao impugnante.
Art. 130 - No caso de irregularidade de representação, o chefe do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não seguimento da impugnação.
Art. 131 - No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.
Seção III
Da Impugnação
Art. 132 - A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao Conselho de Ornitocultura e entregue no Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária a que estiver circunscrito o impugnante, no prazo de trinta dias contados da intimação da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - O impugnante poderá remeter a impugnação à repartição indicada no caput por via postal com aviso de recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
Art. 133 - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de cinco dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PAS será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 134 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação de que decorreu o lançamento, com a indicação precisa:
I - do número do PAS;
II - da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;
III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;
IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior;
V - do rol de testemunhas, quando requerida a produção de prova testemunhal.
Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.
Art. 135 - Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, o Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária competente providenciará, conforme o caso:
I - a manifestação prévia, no prazo de quinze dias e encaminhará o PAS ao Conselho de Ornitocultura;
II - a oitiva da autoridade lavradora do auto de infração para, sendo o caso, a reformulação do auto de infração.
§ 1° - Caso o auto de infração seja reformulado, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento, com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do auto de infração.
§ 2° - Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º do caput, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de acatamento integral da impugnação pelo servidor responsável pela manifestação prévia ou pela autoridade lançadora, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, este proporá ao Gerente da Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar do Instituto Mineiro de Agropecuária o cancelamento da exigência fiscal.
Seção IV
Da Reclamação
Art. 136 - A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Ornitocultura e entregue no Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária que proferiu a decisão, no prazo de dez dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.
Parágrafo único - O sujeito passivo poderá remeter a reclamação à repartição indicada no caput por via postal com aviso de recebimento - AR -, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
Art. 137 - Na hipótese de protocolização de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de cinco dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PAS será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 138 - A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
II - a falta ou nulidade da intimação;
III - a legitimidade da parte;
IV - a regularidade na representação.
Art. 139 - O chefe do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária poderá:
I - reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;
II - manter a decisão e encaminhar o PAS à apreciação da Câmara de Julgamento.
Seção VI
Da Instrução Processual
Subseção I
Das Provas
Art. 140 - A mera veiculação de notícias em mídia nacional ou internacional não pode ser utilizada como prova no processo administrativo.
Art. 141 - É admissível a prova testemunhal no processo.
Art. 142 - Em observância à garantia constitucional do devido processo legal, em caso de apreensão, o proprietário dos espécimes, partes, produtos e subprodutos da avifauna silvestre apreendidos tem direito a requerer administrativamente a exibição dos mesmos, aplicando-se ao requerimento administrativo o disposto nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Art. 143 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser pedida a entrega ou exibição de espécime, documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:
I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 144 - A entrega ou exibição do espécime, documento ou coisa não poderá ser negada:
I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;
II - se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.
§ 1º - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior no caso de fuga ou morte do espécime.
Art. 145 - É lícito a qualquer das partes do processo administrativo, requerer a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” dos espécimes, partes, produtos e subprodutos da avifauna silvestre, por perito nomeado pela autoridade julgadora, ao qual se aplicarão as regras sobre suspeição, na forma do art. 138, III do Código de Processo Civil.
Art. 146 - Ocorrendo a juntada de documentos ao PAS, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único - No caso de juntada de documentos pelo Fisco, pela Polícia Militar de Meio Ambiente ou pelo Instituto Mineiro de Agropecuária a abertura de vista se efetivará nas dependências do Escritório Seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia.
Art. 147 - As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Ornitocultura.
Parágrafo único - O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.
Art. 148 - A prova pericial observará o disposto no art. 420 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 149 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar, observado o seguinte:
I - se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes, no prazo de cinco dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;
II - se deferido pedido do requerente:
a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de cinco dias, a taxa de expediente devida para a realização da perícia, nos termos do subitem 1.13 do item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) a repartição formalizadora do auto de infração, no prazo de cinco dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;
c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 1° - Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
II - será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
§ 2º - Vencido o prazo previsto no caput, II, “a”, sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.
Art. 150 - A designação de perito será feita pelo Presidente da Câmara de Julgamento.
Parágrafo único - O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o caso versado no auto de infração, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.
Art. 151 - O perito apresentará o laudo no prazo de trinta dias contados da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.
Art. 152 - Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:
I - o sujeito passivo, no prazo de cinco dias contados da intimação;
II - o servidor estadual designado pelo Presidente da Câmara de Julgamento, no prazo de cinco dias contados do recebimento do PAS.
Seção VIII
Do Julgamento
Art. 153 - O PAS será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I - o sujeito passivo, nos dois primeiros dias úteis, no Conselho de Ornitocultura ;
II - o revisor, nos dois dias úteis subsequentes;
III - o Procurador do Estado, nos dois dias úteis subsequentes aos do inciso anterior;
IV - o relator, nos dias úteis remanescentes.
Art. 154 - Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:
I - a reclamação;
II - as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;
III - o pedido de produção de prova;
IV - os incidentes processuais suscitados no PAS.
Art. 155 - Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
Art. 156 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do exigência formalizada no auto de infração ou do pedido do impugnante, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.
Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.
Art. 157 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.
§ 1° - As repartições do Estado terão o prazo de dez dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Ornitocultura.
§ 2° - Ao sujeito passivo será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
Art. 158 - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de três dias, fundamentando o pedido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.
Art. 159 - Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de pauta do PAS, o processo será:
I - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou
II - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.
Art. 160 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PAS, desde que requerida, no prazo previsto no art. 153, I, e na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Ornitocultura.
Art. 161 - As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Ornitocultura.
Art. 162 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de cinco dias úteis contados da data de julgamento do PAS.
§ 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.
§ 2° - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
§ 3° - O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado para publicação.
Seção IX
Do Recurso de Revisão
Art. 163 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, quando:
I - a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II - o Conselho de Ornitologia, por qualquer de suas Câmaras, houver julgado a mesma matéria, total ou parcialmente, de forma divergente.
§ 1º - Não ensejará recurso de revisão:
I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a questão preliminar;
II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multas, pela autoridade ou órgão julgador, conforme estabelecido em lei.
§ 2º - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à administração pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública Estadual.
§ 4º - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.
§ 5º - Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.
§ 6º - A intimação da administração pública estadual será feita pessoalmente mediante remessa do PAS à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, se a decisão for desfavorável ao impugnante.
Art. 164 - O Presidente do Conselho de Ornitocultura negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:
I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PAS;
II - fundamentado nas vedações de que trata o §1º do artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.
Art. 165 - Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte:
I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há cinco anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Ornitocultura ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
Art. 166 - O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
Art. 167 - O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue no Conselho de Ornitocultura.
§ 1° - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Ornitocultura por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
§ 2º - Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.
§ 4° - No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de cinco dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.
§ 5º - Recorrendo a administração pública estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.
Art. 168 - O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.
Parágrafo único - O recurso interposto com fundamento no art. 163, § 2º, devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.
Art. 169 - O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior.
Art. 170 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I - a decisão de Câmara de Julgamento:
a) sobre incidente processual;
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
c) cancelamento ou redução de multa conforme estabelecido em lei;
II - a declaração de deserção do recurso de revisão;
III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Ornitocultura;
IV - a decisão proferida pela Câmara Especial.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Ornitocultura
Seção I
Da Organização
Art. 171 - Fica criado o Conselho de Ornitocultura do Estado de Minas Gerais.
Art. 172 - O Conselho de Avicultura do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, colegiado de composição paritária, formado por representantes do Estado de Minas Gerais e de entidades de classe de ornitocultura, é o órgão a quem compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a administração pública estadual no âmbito do contencioso.
Art. 173 - O Conselho de Ornitocultura compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da administração pública estadual e de classes de contribuintes.
Art. 174 - O Conselho de Ornitocultura é organizado em:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Câmara Especial;
III - Conselho Pleno.
Art. 175 - Os membros do Conselho de Ornitocultura serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre representantes dos ornitocultores indicados em listas tríplices, para os seguintes assentos:
a) um pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas;
b) um pelo Conselho Regional de Zootecnia do Estado de Minas Gerais;
c) um pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
d) um pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais;
e) dois pela Federação Ornitológica do Estado de Minas Gerais - Feomg.
II - representantes da administração pública estadual indicados:
a) dois pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2) um pelo Secretário de Estado de Fazenda;
3) um pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
4) um pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
5) um pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º - Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
I - relativamente aos membros efetivos representantes dos ornitocultores e da indústria, comércio e serviços afins:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;
II - relativamente aos membros efetivos representantes da administração pública estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;
III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:
I - sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior, observada a ordem sequencial estabelecida no inciso I do caput.
II - considera-se renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não-apresentação da lista tríplice;
III - as listas tríplices serão apresentadas ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, cada Secretário-Adjunto ao Secretário de Estado de sua pasta lista indicando funcionários da ativa, incluídos os nomes dos conselheiros efetivos em exercício no mandato corrente.
Art. 176 - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Ornitocultura terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subsequente.
Art. 178 - O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I - o Presidente do Conselho de Ornitocultura entre os membros de representação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Ornitocultura, entre os membros de representação classista;
IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 179 - As Câmaras de Julgamento, em número de duas, são compostas cada uma de seis membros, sendo três representantes dos contribuintes e três representantes da administração pública estadual, e terão igual competência.
§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Ornitocultura ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei;
II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 2º - A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.
Art. 180 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º - Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
§ 2º - A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.
Art. 181 - Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 182 - Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 183 - É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PAS incluídos em pauta.
Art. 184 - Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Art. 185 - Perderá a qualidade de membro do Conselho de Ornitocultura o representante da administração pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Art. 186 - O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como a composição e a competência deste serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho de Ornitocultura.
Seção II
Da Competência
Art. 187 - Compete ao Conselho de Ornitocultura:
I - julgar as questões que versem sobre avifauna, espécimes que a ela pertençam e sobre a ornitocultura no Estado, suscitadas entre o ornitocultor e a administração pública estadual, nos casos e prazos previstos nesta lei;
II - elaborar o seu regimento interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III - sumular decisões reiteradas das câmaras de julgamento e da câmara especial, nos termos do regimento interno.
Parágrafo único - À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.
Seção III
Da Administração das Câmaras
Art. 188 - Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Ornitocultura gerir as atividades:
I - administrativas, relativas à tramitação do processo tributário administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;
II - desenvolvidas pela assessoria, relativas à instrução e ao parecer de mérito.
§ 1º - A assessoria subordina-se ao gabinete do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Ornitocultura.
§ 2º - O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Ornitocultura subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Ornitocultura.
§ 3º - O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Ornitocultura , serão lotados no gabinete da Secretaria.
CAPÍTULO XIV
Da aplicação supletiva da legislação tributária
Art. 189 - Salvo disposição expressa de lei em contrário, aplicam-se supletivamente aos créditos formalizados nos termos desta lei as disposições aplicáveis aos créditos tributários de ICMS e às multas por infração à legislação tributária, que versem sobre:
I - parcelamento;
II - reduções do valor das penalidades em função do tempo compreendido entre a lavratura do auto de infração e o recolhimento das mesmas pelo sujeito passivo;
III - atualização do crédito e juros moratórios;
IV - suspensão do crédito tributário;
V - extinção do crédito tributário.
CAPÍTULO XX
DOS MECANISMOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 190 - Todo ornitocultor do Estado tem o dever de contribuir com a conservação dos biomas.
Art. 191 - A contribuição poderá ser feita:
I - com a preservação direta, pelo ornitocultor, de vegetação nativa em área excedente ao limite mínimo de reserva legal em propriedade rural de sua titularidade;
II - em dinheiro, mediante contribuição anual para a preservação de qualquer bioma do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, as contribuições deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I - pela posse de um a dez espécimes da avifauna silvestre, o valor equivalente a 200 (duzentas) Ufemgs;
II - pela posse de onze a cinquenta espécimes da avifauna silvestre, o valor equivalente a 500 (quinhentas) Ufemgs;
III - pela posse de cinquenta a duzentos espécimes da avifauna silvestre, o valor de 1.000 (mil) Ufemgs;
IV - pela posse de duzentos e um ou mais espécimes da avifauna silvestre, o valor de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemg acrescido de 1 (uma) Ufemg por espécime excedente a duzentos e um.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 192 - O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - poderá, mediante solicitação do Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atribuir eficácia normativa à resposta proferida a consulta;
II - poderá modificar os modelos dos documentos de que trata esta lei;
III - disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos eletrônicos e registros do REA;
b) a representação para fins penais.
Art. 193 - A Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
Quantidade de UFEMG |
||||
Item |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
Por mês |
Por ano |
1. |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|||
1.1.6. |
Criatório de avifauna silvestre |
500,00 |
||
1.9. |
Vistoria de espécime da avifauna silvestre |
5,00 |
||
1.10. |
Licença de criação, uso e manejo de espécies da avifauna silvestre simplificada |
|||
1.10.1. |
Análise de pedido inicial, por espécime. |
20,00 |
||
1.10.2. |
Pedido de renovação anual. |
300,00 |
||
1.10.3. |
Pedido de inclusão de matrizes adicionais, por espécime. |
20,00 |
||
1.11. |
Licença de média complexidade de criação, uso e manejo de espécies da avifauna silvestre |
|||
1.11.1. |
Análise de pedido inicial, por espécime |
40,00 |
||
1.11.2. |
Pedido de renovação anual |
600,00 |
||
1.11.3. |
Pedido de inclusão de matrizes adicionais, por espécime. |
40,00 |
||
1.12. |
Análise de consulta sobre matéria referente à criação, uso e manejo de avifauna silvestre, de conteúdo não tributário. |
100,00 |
||
1.13. |
Realização de prova pericial |
200,00 |
Art. 194 - Tem direito à concessão de isenção das Taxas de Expediente, mediante requerimento, o portador do certificado de que trata o art. 69, § 10 desta lei, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte ao da emissão do certificado.
§ 1º - Uma vez deferida, o registro do ato concessório da isenção será implantado no REA para a consulta pelas autoridades legais.
Art. 195 - Todo espécime animal da fauna estadual vendido no Estado para fim de adoção como animal de estimação deverá ser acompanhado de um manual de informações sobre o manejo do animal.
§ 1º - Todo adquirente deverá indicar, no ato da compra, um profissional responsável pelo acompanhamento do animal, cujo nome e número de CRMV deverão constar da nota fiscal de venda.
§ 2º - A indicação falsa ou inexata de profissional responsável implicará a inidoneidade do documento fiscal acobertador, para os fins desta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - O adquirente manterá em arquivo, para exibição às autoridades fiscais e ambientais, o exemplar original do documento fiscal acobertador da operação de saída de que trata o caput deste artigo.
Art. 196 - Em relação às espécies exóticas não incluídas na lista não taxativa do Anexo III desta lei, fica isonomicamente assegurado o mesmo tratamento dispensado às espécies nele constantes.
Art. 197 - Fica autorizado o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a editar resolução, ajustando as medidas dos diâmetros internos das anilhas de identificação de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
Anexo I
Espécies brasileiras submetidas a licenciamento de criação, uso e manejo simplificado de que trata o art. 54
001 |
Gaturamo-bandeira |
Chlorophonia cyanea |
002 |
Gralha-azul |
Cyanocorax caeruleus |
003 |
Gralha-da-guiana |
Cyanocorax cayanus |
004 |
Gralha-picaça |
Cyanocorax chrysops |
005 |
Gralha-do-campo |
Cyanocorax cristatellus |
006 |
Gralha-do-pantanal |
Cyanocorax cyanomelas |
007 |
Gralha-cancã |
Cyanocorax cyanopogon |
008 |
Gralha-de-nuca-azul |
Cyanocorax heilprini |
009 |
Gralha-violácea |
Cyanocorax violaceus |
010 |
Gaturamo-preto |
Euphonia cayennensis |
011 |
Cais-cais |
Euphonia chalybea |
012 |
Fim-fim |
Euphonia chlorotica |
013 |
Gaturamo-verde |
Euphonia chrysopasta |
014 |
Gaturamo-rei |
Euphonia cyanocephala |
015 |
Gaturamo-capim |
Euphonia finschi |
016 |
Gaturamo-de-bico-grosso |
Euphonia laniirostris |
017 |
Gaturamo-de-barriga-branca |
Euphonia minuta |
018 |
Ferro-velho |
Euphonia pectoralis |
019 |
Gaturamo-anão |
Euphonia plumbea |
020 |
Gaturamo-do-norte |
Euphonia rufiventris |
021 |
Gaturamo-verdadeiro |
Euphonia violacea |
022 |
Fim-fim-grande |
Euphonia xanthogaster |
023 |
Tiê-do-mato-grosso |
Habia rubica |
024 |
Sabiá-da-praia |
Mimus gilvus |
025 |
Sabiá-do-campo |
Mimus saturninus |
026 |
Calhandra-de-três-rabos |
Mimus triurus |
027 |
Saíra-militar |
Tangara cyanocephala |
028 |
Araponga |
Procnias nudicollis |
029 |
Azulão-da-Amazônia |
Cyanoloxia cyanoides |
030 |
Azulão-da-mata |
Cyanoloxia brissonii |
031 |
Azulinho |
Cyanoloxia glaucocaerulea |
032 |
Baiano |
Sporophila nigricollis |
033 |
Bandoleta |
Cypsnagra hirundinacea |
034 |
Bem-te-vi |
Pitangus sulphuratus |
035 |
Bico-de-pimenta |
Saltatricula atricollis |
036 |
Bico-de-veludo |
Schistochlamys ruficapillus |
037 |
Bico-duro |
Saltator aurantiirostris |
038 |
Bico-encarnado |
Saltator grossus |
039 |
Bico-grosso |
Saltator maxillosus |
040 |
Bicudinho |
Sporophila crassirrostris - sin. Oryzoborus crassirostris |
041 |
Bicudo |
Sporophila maximiliani - sin. Oryzoborus maximiliani |
042 |
Bicudo-encarnado |
Periporphyrus erythromelas |
043 |
Bigodinho |
Sporophila lineola |
044 |
Cabecinha-castanha |
Pyrrhocoma ruficeps |
045 |
Caboclinho-fradinho |
Sporophila bouvreuil |
046 |
Caboclinho-de-barriga-preta |
Sporophila melanogaster |
047 |
Caboclinho-de-barriga-vermelha |
Sporophila hypoxantha |
048 |
Caboclinho-de-chapéu-cinzento |
Sporophila cinnamomea |
049 |
Caboclinho-de-papo-branco |
Sporophila palustris |
050 |
Caboclinho-de-peito-castanho |
Sporophila castaneiventris |
051 |
Caboclinho-de-sobre-ferrugem |
Sporophila hypochroma |
052 |
Caboclinho-do-sertão |
Sporophila nigrorufa |
053 |
Caboclinho-lindo |
Sporophila minuta |
054 |
Cambacica |
Coereba flaveola |
055 |
Cambada-de-chaves |
Tangara brasiliensis |
056 |
Campainha-azul |
Porphyrospiza caerulescens |
057 |
Canário-andino-negro |
Phrygilus fruticeti |
058 |
Canário-da-terra-verdadeiro |
Sicalis flaveola |
059 |
Canário-do-Amazonas |
Sicalis columbiana |
060 |
Canário-do-brejo |
Emberizoides ypiranganus |
061 |
Canário-do-campo |
Emberizoides herbicola |
062 |
Canário-rasteiro |
Sicalis citrina |
063 |
Capacetinho |
Poospiza melanoleuca |
064 |
Capacetinho-do-oco-do-pau |
Poospiza cinerea |
065 |
Caraxué |
Turdus nudigenis |
066 |
Caraxué-de-bico-amarelo |
Turdus lawrencii |
067 |
Caraxué-de-bico-preto |
Turdus ignobilis |
068 |
Cardeal |
Paroaria coronata |
069 |
Cardeal-amarelo |
Gubernatrix cristata |
070 |
Cardeal-da-amazônia |
Paroaria gularis |
070 |
Cardeal-da-Bolívia |
Paroaria cervicalis |
071 |
Cardeal-de-goiás |
Paroaria baeri |
072 |
Cardeal-do-nordeste |
Paroaria dominicana |
073 |
Catirumbava |
Orthogonys chloricterus |
074 |
Cavalaria |
Paroaria capitata |
075 |
Chorão |
Sporophila leucoptera |
076 |
Cigarra-bambu |
Haplospiza unicolor |
077 |
Cigarra-do-campo |
Neothraupis fasciata |
078 |
Cigarra-do-coqueiro |
Tiaris fuliginosa |
079 |
Cigarra-parda |
Tiaris obscurus |
080 |
Cigarra-verdadeira |
Sporophila falcirostris |
081 |
Cigarrinha-do-campo |
Ammodramus aurifrons |
082 |
Cigarrinha-do-norte |
Sporophila schistacea |
083 |
Coleirinho |
Sporophila caerulescens |
084 |
Coleiro-do-brejo |
Sporophila collaris |
085 |
Coleiro-do-norte |
Sporophila americana |
086 |
Curió |
Sporophila angolensis - sin. Oryzoborus angolensis |
087 |
Diuca |
Diuca diuca |
088 |
Estrela-do-norte |
Sporophila bouvronides |
089 |
Figuinha-amazônica |
Conirostrum margaritae |
090 |
Figuinha-de-rabo-castanho |
Conirostrum speciosum |
091 |
Figuinha-do-mangue |
Conirostrum bicolor |
092 |
Fura-flor |
Diglossa duidae |
093 |
Fura-flor-grande |
Diglossa major |
094 |
Furriel |
Caryothraustes canadensis |
095 |
Furriel-de-encontro |
Parkerthraustes humeralis |
096 |
Brejal |
Sporophila albogularis |
097 |
Mineirinho |
Charitospiza eucosma |
098 |
Negrinho-do-mato |
Cyanoloxia moesta |
099 |
Papa-capim-americano |
Spiza americana |
100 |
Papa-capim-cinza |
Sporophila intermedia |
101 |
Papa-capim-das-costas-cinzas |
Sporophila ardesiaca |
102 |
Papa-capim-de-Caquetá |
Sporophila murallae |
103 |
Papa-capim-de-coleira |
Dolospingus fringilloides |
104 |
Papa-capim-do-bananal |
Sporophila melanops |
105 |
Papa-capim-preto-e-branco |
Sporophila luctuosa |
106 |
Paraguaito |
Sporophila ruficollis |
107 |
Patativa |
Sporophila plumbea |
108 |
Patativa-da-amazônia |
Catamenia homochroa |
109 |
Peito-pinhão |
Poospiza thoracica |
110 |
Pimentão |
Saltator fuliginosus |
111 |
Pintassilgo |
Sporagra magellanica - sin. Carduelis magellanica |
112 |
Pintassilgo-do-nordeste |
Sporagra yarellii - sin. Carduelis yarellii |
113 |
Pintor-verdadeiro |
Tangara fastuosa |
114 |
Pipira-azul |
Cyanicterus cyanicterus |
115 |
Pipira-da-taoca |
Lanio penicillatus |
116 |
Pipira-de-asa-branca |
Lanio versicolor |
117 |
Pipira-de-bico-vermelho |
Lamprospiza melanoleuca |
118 |
Pipira-de-máscara |
Ramphocelus nigrogularis |
119 |
Pipira-de-Natterer |
Lanio nattereri |
120 |
Pipira-olivácea |
Mitrospingus oleagineus |
121 |
Pipira-parda |
Lanio fulvus |
122 |
Pipira-preta |
Tachyphonus rufus |
123 |
Pipira-vermelha |
Ramphocelus carbo |
124 |
Pixoxó |
Sporophila frontalis |
125 |
Polícia-do-mato |
Granatellus pelzelni |
126 |
Quem-te-vestiu |
Poospiza nigrorufa |
127 |
Quete |
Poospiza lateralis |
128 |
Rabo-mole-da-serra |
Embernagra longicauda |
129 |
Rei-do-bosque |
Pheucticus aureoventris |
130 |
Sabiá-barranco |
Turdus leucomelas |
131 |
Sabiá-bicolor |
Turdus hauxwelli |
132 |
Sabiá-coleira |
Turdus albicollis |
133 |
Sabiá-da-mata |
Turdus fumigatus |
134 |
Sabiá-de-cabeça-preta |
Turdus olivater |
135 |
Sabiá-de-cara-cinza |
Catharus minimus |
136 |
Sabiá-de-óculos |
Catharus swainsoni |
137 |
Sabiá-do-banhado |
Embernagra platensis |
138 |
Sabiá-ferreiro |
Turdus subalaris |
139 |
Sabiá-gongá |
Saltator coerulescens |
140 |
Sabiá-laranjeira |
Turdus rufiventris |
141 |
Sabiá-norte-americano |
Catharus fuscescens |
142 |
Sabiá-poca |
Turdus amaurochalinus |
143 |
Sabiá-preto |
Turdus leucops |
144 |
Sabiá-una |
Turdus flavipes |
145 |
Saí-amarela |
Dacnis flaviventer |
146 |
Saí-azul |
Dacnis cayana |
147 |
Saí-canário |
Thlypopsis sordida |
148 |
Saí-de-barriga-branca |
Dacnis albiventris |
149 |
Saí-de-bico-curto |
Cyanerpes nitidus |
150 |
Saí-de-máscara-preta |
Dacnis lineata |
151 |
Saí-de-perna-amarela |
Cyanerpes caeruleus |
152 |
Saí-de-pernas-pretas |
Dacnis nigripes |
153 |
Saíra-andorinha |
Tersina viridis |
154 |
Saíra-beija-flor |
Cyanerpes cyaneus |
155 |
Saíra-cabocla |
Tangara cayana |
156 |
Saíra-carijó |
Tangara varia |
157 |
Saíra-de-bando |
Tangara mexicana |
158 |
Saíra-de-barriga-amarela |
Tangara xanthogastra |
159 |
Saíra-de-cabeça-azul |
Tangara cyanicollis |
160 |
Saíra-de-cabeça-castanha |
Tangara gyrola |
161 |
Saíra-de-cabeça-preta |
Tangara argentea |
162 |
Saíra-de-chapéu-preto |
Nemosia pileata |
163 |
Saíra-de-papo-preto |
Hemithraupis ruficapilla |
164 |
Saíra-diamante |
Tangara velia |
165 |
Saíra-douradinha |
Tangara cyanoventris |
166 |
Saíra-ferrugem |
Hemithraupis guira |
167 |
Saíra-galega |
Hemithraupis flavicollis |
168 |
Saíra-lagarta |
Tangara desmaresti |
169 |
Saíra-mascarada |
Tangara nigrocincta |
170 |
Saíra-negaça |
Tangara punctata |
171 |
Saíra-opala |
Tangara callophrys |
172 |
Saíra-ouro |
Tangara schrankii |
173 |
Saíra-pérola |
Tangara cyanomelaena |
174 |
Saíra-pintada |
Tangara guttata |
175 |
Saíra-preciosa |
Tangara preciosa |
176 |
Saíra-sapucaia |
Tangara peruviana |
177 |
Saíra-sete-cores |
Tangara seledon |
178 |
Saíra-viúva |
Pipraeidea melanonota |
179 |
Saí-verde |
Chlorophanes spiza |
180 |
Sanhaço-frade |
Stephanophorus diadematus |
181 |
Sanhaço-papa-laranja |
Pipraeidea bonariensis |
182 |
Sanhaço-pardo |
Orchesticus abeillei |
183 |
Sanhaçu-cinzento |
Tangara sayaca |
184 |
Sanhaçu-da-amazônia |
Tangara episcopus |
185 |
Sanhaçu-de-asa-branca |
Piranga leucoptera |
186 |
Sanhaçu-de-coleira |
Schistochlamys melanopis |
187 |
Sanhaçu-de-encontro-amarelo |
Tangara ornata |
188 |
Sanhaçu-de-encontro-azul |
Tangara cyanoptera |
189 |
Sanhaçu-de-fogo |
Piranga flava |
190 |
Sanhaçu-do-coqueiro |
Tangara palmarum |
191 |
Sanhaçu-escarlate |
Piranga olivacea |
192 |
Sanhaçu-montano |
Piranga lutea |
193 |
Sanhaçu-vermelho |
Piranga rubra |
194 |
Sete-cores-da-amazônia |
Tangara chilensis |
195 |
Tempera-viola |
Saltator maximus |
196 |
Tem-tem-de-crista-amarela |
Lanio rufiventer |
197 |
Tem-tem-de-dragona-branca |
Lanio luctuosus |
198 |
Tem-tem-de-dragona-vermelha |
Tachyphonus phoenicius |
199 |
Tem-tem-de-topete-ferrugíneo |
Lanio surinamus |
200 |
Tico-tico |
Zonotrichia capensis |
201 |
Tico-tico-cantor |
Arremonops conirostris |
202 |
Tico-tico-da-taquara |
Poospiza cabanisi |
203 |
Tico-tico-de-bico-amarelo |
Arremon flavirostris |
204 |
Tico-tico-de-bico-preto |
Arremon taciturnus |
205 |
Tico-tico-de-máscara-negra |
Coryphaspiza melanotis |
206 |
Tico-tico-do-banhado |
Donacospiza albifrons |
207 |
Tico-tico-do-campo |
Ammodramus humeralis |
208 |
Tico-tico-do-mato |
Arremon semitorquatus |
209 |
Tico-tico-do-são-francisco |
Arremon franciscanus |
210 |
Tico-tico-do-tepui |
Atlapetes personatus |
211 |
Tico-tico-rei |
Lanio cucullatus - sin. Coryphospingus cucullatus |
212 |
Cravina |
Lanio pileatus - sin. Coryphospingus pileatus |
213 |
Tiê-bicudo |
Conothraupis mesoleuca |
214 |
Tiê-caburé |
Compsothraupis loricata |
215 |
Tiê-de-topete |
Lanio melanops |
216 |
Tiê-galo |
Lanio cristatus |
217 |
Tiê-preto |
Tachyphonus coronatus |
218 |
Tié-preto-e-branco |
Conothraupis speculigera |
219 |
Tiê-sangue |
Ramphocelus bresilius |
220 |
Tiê-tinga |
Cissopis leverianus |
221 |
Tipio |
Sicalis luteola |
222 |
Tiziu |
Volatinia jacarina |
223 |
Trinca-ferro-verdadeiro |
Saltator similis |
Anexo II
Outras espécies brasileiras submetidas a licenciamento de criação, uso e manejo simplificado de que trata o art. 54
001 |
Aracuã |
Ortalis guttata |
002 |
Aracuã-de-sobrancelhas |
Ortalis superciliaris |
003 |
Aracuã-do-pantanal |
Ortalis canicollis |
004 |
Aracuã-pequeno |
Ortalis motmot |
005 |
Asa-branca |
Dendrocygna autumnalis |
006 |
Azulona |
Tinamus tao |
007 |
Caturrita |
Myiopsitta monachus |
008 |
Codorna-amarela |
Nothura maculosa |
009 |
Codorna-do-nordeste |
Nothura boraquira |
010 |
Codorna-mineira |
Nothura minor |
011 |
Cujubi |
Aburria cujubi |
012 |
Fogo-apagou |
Columbina squammata |
013 |
Inhambu-anhangá |
Crypturellus variegatus |
014 |
Inhambu-anhangaí |
Crypturellus bartletti |
015 |
Inhambu-carapé |
Taoniscus nanus |
016 |
Inhambu-carijó |
Crypturellus brevirostris |
017 |
Inhambu-chintã |
Crypturellus tataupa |
018 |
Inhambu-chororó |
Crypturellus parvirostris |
019 |
Inhambu-de-cabeça-vermelha |
Tinamus major |
020 |
Inhambu-de-coroa-preta |
Crypturellus atrocapillus |
021 |
Inhambu-de-pé-cinza |
Crypturellus duidae |
022 |
Inhambu-de-perna-vermelha |
Crypturellus erythropus |
023 |
Inhambu-galinha |
Tinamus guttatus |
024 |
Inhambuguaçu |
Crypturellus obsoletus |
025 |
Inhambu-preto |
Crypturellus cinereus |
026 |
Inhambu-relógio |
Crypturellus strigulosus |
027 |
Irerê |
Dendrocygna viduata |
028 |
Jacuaçu |
Penelope obscura |
029 |
Jacucaca |
Penelope jacucaca |
030 |
Jacu-de-barriga-castanha |
Penelope ochrogaster |
031 |
Jacu-de-spix |
Penelope jacquacu |
032 |
Jacumirim |
Penelope marail |
033 |
Jacupemba |
Penelope superciliaris |
034 |
Jacupiranga |
Penelope pileata |
035 |
Jacutinga |
Aburria jacutinga |
036 |
Jacutinga-de-garganta-azul |
Aburria cumanensis |
037 |
Jaó |
Crypturellus undulatus |
038 |
Jaó-do-sul |
Crypturellus noctivagus |
039 |
Juriti-gemedeira |
Leptotila rufaxilla |
040 |
Juriti-pupu |
Leptotila verreauxi |
041 |
Juriti-safira |
Geotrygon saphirina |
042 |
Juriti-vermelha |
Geotrygon violacea |
043 |
Macuco |
Tinamus solitarius |
044 |
Marreca-caneleira |
Dendrocygna bicolor |
045 |
Marreca-de-bico-roxo |
Nomonyx dominica |
046 |
Marreca-de-cabeça-preta |
Heteronetta atricapilla |
047 |
Marreca-de-coleira |
Callonetta leucophrys |
048 |
Marrecão |
Netta peposaca |
049 |
Marreca-pé-na-bunda |
Oxyura vittata |
050 |
Mutum-cavalo |
Pauxi tuberosa |
051 |
Mutum-de-bico-vermelho |
Crax blumenbachii |
052 |
Mutum-de-fava |
Crax globulosa |
053 |
Mutum-de-penacho |
Crax fasciolata |
054 |
Mutum-do-norte |
Pauxi tomentosa |
055 |
Mutum-poranga |
Crax alector |
056 |
Pararu-azul |
Claravis pretiosa |
057 |
Pararu-espelho |
Claravis godefrida |
058 |
Pariri |
Geotrygon montana |
059 |
Pato-corredor |
Neochen jubata |
060 |
Pato-de-crista |
Sarkidiornis sylvicola |
061 |
Perdiz |
Rhynchotus rufescens |
062 |
Pé-vermelho |
Amazonetta brasiliensis |
063 |
Pomba-amargosa |
Patagioenas plumbea |
064 |
Pomba-botafogo |
Patagioenas subvinacea |
065 |
Pomba-de-bando |
Zenaida auriculata |
066 |
Pomba-de-coleira-branca |
Patagioenas fasciata |
067 |
Pomba-do-orvalho |
Patagioenas maculosa |
068 |
Pomba-galega |
Patagioenas cayennensis |
069 |
Pomba-trocal |
Patagioenas speciosa |
070 |
Pomba-verdadeira |
Patagioenas picazuro |
070 |
Rolinha-cinzenta |
Columbina passerina |
071 |
Rolinha-de-asa-canela |
Columbina minuta |
072 |
Rolinha-do-planalto |
Columbina cyanopis |
073 |
Rolinha-picui |
Columbina picui |
074 |
Rolinha-roxa |
Columbina talpacoti |
075 |
Rolinha-vaqueira |
Uropelia campestris |
076 |
Seriema |
Cariama cristata |
077 |
Tiriba-de-barriga-vermelha |
Pyrrhura perlata |
078 |
Tiriba-de-cabeça-vermelha |
Pyrrhura roseifrons |
079 |
Tiriba-de-cara-suja |
Pyrrhura molinae |
080 |
Tiriba-de-cauda-roxa |
Pyrrhura egregia |
081 |
Tiriba-de-deville |
Pyrrhura lucianii |
082 |
Tiriba-de-hellmayr |
Pyrrhura amazonum |
083 |
Tiriba-de-orelha-branca |
Pyrrhura leucotis |
084 |
Tiriba-de-peito-cinza |
Pyrrhura griseipectus |
085 |
Tiriba-de-pfrimer |
Pyrrhura pfrimeri |
086 |
Tiriba-de-testa-azul |
Pyrrhura picta |
087 |
Tiriba-de-testa-vermelha |
Pyrrhura frontalis |
088 |
Tiriba-do-madeira |
Pyrrhura snethlageae |
089 |
Tiriba-fogo |
Pyrrhura devillei |
090 |
Tiriba-fura-mata |
Pyrrhura melanura |
091 |
Tiriba-grande |
Pyrrhura cruentata |
092 |
Tiriba-pérola |
Pyrrhura lepida |
093 |
Tiriba-rupestre |
Pyrrhura rupicola |
094 |
Tuim |
Forpus xanthopterygius |
095 |
Tuim-de-bico-escuro |
Forpus modestus |
096 |
Tuim-santo |
Forpus passerinus |
097 |
Tururim |
Crypturellus soui |
098 |
Uru |
Odontophorus capueira |
099 |
Uru-corcovado |
Odontophorus gujanensis |
100 |
Uru-de-topete |
Odontophorus stellatus |
101 |
Uru-do-campo |
Colinus cristatus |
102 |
Urumutum |
Nothocrax urumutum |
Anexo III
Espécies exóticas submetidas a licenciamento de criação, uso e manejo simplificado de que trata o art. 54
001 |
Adelaide Rosella |
Platycercus adelaidae |
002 |
Antillean Euphonia |
Euphonia musica |
003 |
Azores Bullfinch |
Pyrrhula murina |
004 |
Azulillo grande |
Passerina caerulea |
005 |
Azulillo lápis-lazuli |
Passerina amoena |
006 |
Azulillo morado |
Passerina versicolor |
007 |
Azulillo pechinaranja |
Passerina leclancherii |
008 |
Azure-rumped Tanager |
Tangara cabanisi |
009 |
Baikal Bullfinch |
Pyrrhula cineracea |
010 |
Beryl-spangled Tanager |
Tangara nigroviridis |
011 |
Bigodinho Africano |
Serinus mozambicus |
012 |
Black-capped Tanager |
Tangara heinei |
013 |
Black-faced Bunting |
Emberiza spodocephala |
014 |
Blossom-headed Parakeet |
Psittacula roseata |
015 |
Blue-and-black Tanager |
Tangara vassorii |
016 |
Blue-browed Tanager |
Tangara cyanotis |
017 |
Blue-eyed Cockatoo |
Cacatua ophthalmica |
018 |
Blue-Hooded Euphonia |
Euphonia elegantissima |
019 |
Blue-whiskered Tanager |
Tangara johannae |
020 |
Bright-rumped Yellow Finch |
Sicalis uropygialis |
021 |
Bronze-green Euphonia |
Euphonia mesochrysa |
022 |
Brown Bullfinch |
Pyrrhula nipalensis |
023 |
Brown-rumped Bunting |
Emberiza affinis |
024 |
Cabanis’s Bunting |
Emberiza cabanisi |
025 |
Canário Enxofre |
Serinus sulphuratus |
026 |
Canário Protea |
Serinus leucopterus |
027 |
Canário-amarelo |
Serinus flaviventris |
028 |
Canário-da-floresta |
Serinus scotops |
029 |
Canário-de-barriga-branca |
Serinus dorsostriatus |
030 |
Canário-de-bico-grosso-do-norte |
Serinus donaldsoni |
031 |
Canário-de-bico-grosso-do-sul |
Serinus buchanani |
032 |
Canário-de-cara-preta |
Serinus capistratus |
033 |
Canário-de-garganta-branca |
Serinus albogularis |
034 |
Canário-de-garganta-preta |
Serinus atrogularis |
035 |
Canário-de-peito-limão |
Serinus citrinipectus |
036 |
Canário-do-papiro |
Serinus koliensis |
037 |
Cape Bunting |
Emberiza capensis |
038 |
Chestnut Bunting |
Emberiza rutila |
039 |
Chestnut-eared Bunting |
Emberiza fucata |
040 |
Cia |
Emberiza cia |
041 |
Cinereous Bunting |
Emberiza cineracea |
042 |
Cinnamon-breasted Bunting |
Emberiza tahapisi |
043 |
Citrino africano |
Serinus citrinelloides |
044 |
Citron-headed Yellow Finch |
Sicalis luteocephala |
045 |
Cretzschmar’s Bunting |
Emberiza caesia |
046 |
Crimson Rosella |
Platycercus elegans |
047 |
Derbyan Parakeet |
Psittacula derbiana |
048 |
Drab Seedeater |
Sporophila simplex |
049 |
Eastern Rosella |
Platycercus eximius |
050 |
Emerald Tanager |
Tangara florida |
051 |
Emerald-collared Parakeet |
Psittacula calthropae |
052 |
Escrevedeira-amarela |
Emberiza citrinella |
053 |
Escrevedeira-aureolada |
Emberiza aureola |
054 |
Escrevedeira-de-garganta-preta |
Emberiza cirlus |
055 |
Escrevedeira-de-pallas |
Emberiza pallasi |
056 |
Escrevedeira-dos-caniços |
Emberiza schoeniclus |
057 |
Escrevedeira-pigméia |
Emberiza pusilla |
058 |
Escrevedeira-rústica |
Emberiza rustica |
059 |
Eurasian Bullfinch |
Pyrrhula pyrrhula |
060 |
Flame-faced Tanager |
Tangara parzudakii |
061 |
Fulvous-vented Euphonia |
Euphonia fulvicrissa |
062 |
Godslewski Bunting |
Emberiza godlewskii |
063 |
Golden Tanager |
Tangara arthus |
064 |
Golden-breasted Bunting |
Emberiza flaviventris |
065 |
Golden-eared Tanager |
Tangara chrysotis |
066 |
Golden-hooded Tanager |
Tangara larvata |
067 |
Golden-napped Tanager |
Tangara ruficervix |
068 |
Golden-shouldered Parrot |
Psephotus chrysopterygius |
069 |
Grande Alexandre |
Psittacula eupatria |
070 |
Greater-Yellow Finch |
Sicalis auriventris |
070 |
Green Rosella |
Platycercus caledonicus |
071 |
Green-cappedTanager |
Tangara meyerdeschauenseei |
072 |
Greenish Yellow finch |
Sicalis olivascens |
073 |
Green-napped Tanager |
Tangara fucosa |
074 |
Grey Bunting |
Emberiza variabilis |
075 |
Grey-and-gold Tanager |
Tangara palmeri |
076 |
Grey-headed Bullfinch |
Pyrrhula erythaca |
077 |
Grey-headed Parakeet |
Psittacula finschii |
078 |
Grey-necked Bunting |
Emberiza buchanani |
079 |
Hooded Parrot |
Psephotus dissimilis |
080 |
House Bunting |
Emberiza striolata |
081 |
Indigo Bunting |
Passerina cyanea |
082 |
Intermediate Parakeet |
Psittacula intermedia |
083 |
Jamaican Euphonia |
Euphonia jamaica |
084 |
Jankowski’s Bunting |
Emberiza jankowskii |
085 |
Lark-like Bunting |
Emberiza impetuani |
086 |
Lesser-Antillean Tanager |
Tangara cucullata |
087 |
Little Corella |
Cacatua sanguinea |
088 |
Long-billed Corella |
Cacatua tenuirostris |
089 |
Long-tailed Parakeet |
Psittacula longicauda |
090 |
Lugre |
Carduelis spinus |
091 |
Major Mitchell's Cockatoo |
Cacatua leadbeateri |
092 |
Malabar Parakeet |
Psittacula columboides |
093 |
Mariposa |
Passerina ciris |
094 |
Meadow Bunting |
Emberiza cioides |
095 |
Metallic-green Tanager |
Tangara labradorides |
096 |
Moustache |
Psittacula alexandri |
097 |
Mulga |
Psephotus varius |
098 |
Nicobar Parakeet |
Psittacula caniceps |
099 |
Northern Rosella |
Platycercus venustus |
100 |
Ochre-rumped Bunting |
Emberiza yessoensis |
101 |
Olive-backed Euphonia |
Euphonia gouldi |
102 |
Orange Bullfinch |
Pyrrhula aurantiaca |
103 |
Orange-crowned Euphonia |
Euphonia saturata |
104 |
Oriole finch |
Linurgus olivaceus |
105 |
Pale-headed Rosella |
Platycercus adscitus |
106 |
Papagaio do Congo |
Psittacus erithacus |
107 |
Papagaio Eclectus |
Eclectus roratus |
108 |
Paradise Parrot |
Psephotus pulcherrimus |
109 |
Parrot-billed Seedeater |
Sporophila peruviana |
110 |
Patagonian Yellow Finch |
Sicalis lebruni |
111 |
Periquito-cabeça-de-ameixa |
Psittacula cyanocephala |
112 |
Philippine Cockatoo |
Cacatua haematuropygia |
113 |
Pine Bunting |
Emberiza leucocephalos |
114 |
Pintarroxo-comum |
Carduelis cannabina |
115 |
Pintarroxo-de-bico-amarelo |
Carduelis flavirostris |
116 |
Pintarroxo-de-hornemann |
Carduelis hornemanni |
117 |
Pintarroxo-de-queixo-preto |
Carduelis flammea |
118 |
Pintarroxo-de-warsangli |
Carduelis johannis |
119 |
Pintarroxo-do-yemen |
Carduelis yemenensis |
120 |
Pintassilgo-americano |
Carduelis tristis |
121 |
Pintassilgo-capa-preta |
Carduelis psaltria |
122 |
Pintassilgo-cinzento |
Carduelis caniceps |
123 |
Pintassilgo-citril |
Carduelis citrinella |
124 |
Pintassilgo-das-antilhas |
Carduelis dominicensis |
125 |
Pintassilgo-da-venezuela |
Carduelis cucullata |
126 |
Pintassilgo-de-barriga-amarela |
Carduelis xanthogastra |
127 |
Pintassilgo-de-bico-grosso |
Carduelis crassirostris |
128 |
Pintassilgo-de-chapéu-preto |
Carduelis atriceps |
129 |
Pintassilgo-de-corsican |
Carduelis corsicana |
130 |
Pintassilgo-de-gravata |
Carduelis barbata |
131 |
Pintassilgo-de-peito-negro |
Carduelis notata |
132 |
Pintassilgo-de-uropígio-amarelo |
Carduelis uropygialis |
133 |
Pintassilgo-do-equador |
Carduelis siemiradzkii |
134 |
Pintassilgo-dos-andes |
Carduelis spinescens |
135 |
Pintassilgo-lawrence |
Carduelis lawrencei |
136 |
Pintassilgo-negro |
Carduelis atrata |
137 |
Pintassilgo-pinheiro |
Carduelis pinus |
138 |
Pintassilgo-português |
Carduelis carduelis |
139 |
Pintassilgo-verde |
Carduelis olivacea |
140 |
Plain-colored Tanager |
Tangara inornata |
141 |
Puna Yellow Finch |
Sicalis lutea |
142 |
Raimondi’s Yellow Finch |
Sicalis raimondii |
143 |
Red-headed Bullfinch |
Pyrrhula erythrocephala |
144 |
Red-headed Bunting |
Emberiza bruniceps |
145 |
Ring Neck |
Psittacula krameri |
146 |
Rosita |
Passerina rositae |
147 |
Rufous-checked Tanager |
Tangara rufigenis |
148 |
Rufous-throated Tanager |
Tangara rufigula |
149 |
Rufous-winged Tanager |
Tangara lavinia |
150 |
Saffron-crowned Tanager |
Tangara xanthocephala |
151 |
Sahari House Bunting |
Emberiza sahari |
152 |
Salmon-crested Cockatoo |
Cacatua moluccensis |
153 |
Scrub Euphonia |
Euphonia affinis |
154 |
Scrub Tanager |
Tangara vitriolina |
155 |
Serzino da Arábia |
Serinus rothschildi |
156 |
Serzino de Ankober |
Serinus ankoberensis |
157 |
Serzino de Drakensberg |
Serinus symonsi |
158 |
Serzino de Reichard |
Serinus reichardi |
159 |
Serzino de Salvadori |
Serinus xantholaemus |
160 |
Serzino do Cabo |
Serinus totta |
161 |
Serzino do Tibete |
Serinus thibetanus |
162 |
Serzino Príncipe |
Serinus rufobrunneus |
163 |
Serzino-da-montanha |
Serinus estherae |
164 |
Serzino-de-bico-grosso |
Serinus burtoni |
165 |
Serzino-de-cabeça-listrada |
Serinus gularis |
166 |
Serzino-de-dorso-amarelo |
Serinus xanthopygius |
167 |
Serzino-de-dorso-branco |
Serinus leucopygius |
168 |
Serzino-de-dorso-marrom |
Serinus tristriatus |
169 |
Serzino-de-garganta-amarela |
Serinus flavigula |
170 |
Serzino-de-orelha-preta |
Serinus mennelli |
171 |
Serzino-do-Iêmen |
Serinus menachensis |
172 |
Serzino-listrado |
Serinus striolatus |
173 |
Silver-backed Tanager |
Tangara viridicollis |
174 |
Silver-throated Tanager |
Tangara icterocephala |
175 |
Sira Tanager |
Tangara phillipsi |
176 |
Slaty-headed Parakeet |
Psittacula himalayana |
177 |
Socotra Bunting |
Emberiza socotrana |
178 |
Solomon Corella |
Cacatua ducorpsii |
179 |
Somali Bunting |
Emberiza poliopleura |
180 |
Sombria |
Emberiza hortulana |
181 |
Spangle-checked Tanager |
Tangara dowii |
182 |
Spot-crowned Euphonia |
Euphonia imitans |
183 |
Straw-backed Tanager |
Tangara argyrofenges |
184 |
Sulphur-crested Cockatoo |
Cacatua galerita |
185 |
Tanimbar Corella |
Cacatua goffini |
186 |
Tawny-capped Euphonia |
Euphonia anneae |
187 |
Tibetan Bunting |
Emberiza koslowi |
188 |
Trinidad Euphonia |
Euphonia trinitatis |
189 |
Tristam’s Bunting |
Emberiza tristrami |
190 |
Variable Seedeater |
Sporophila corvina |
191 |
Velvet-fronted Euphonia |
Euphonia concinna |
192 |
Verdilhão |
Carduelis chloris |
193 |
Verdilhão-de-cabeça-preta |
Carduelis ambigua |
194 |
Verdilhão-de-peito-amarelo |
Carduelis spinoides |
195 |
Verdilhão-do-deserto |
Carduelis obsoleta |
196 |
Verdilhão-do-vietnan |
Carduelis monguilloti |
197 |
Verdilhão-oriental |
Carduelis sinica |
198 |
Western Corella |
Cacatua pastinator |
199 |
Western Rosella |
Platycercus icterotis |
200 |
White Cockatoo |
Cacatua alba |
201 |
White-capped Bunting |
Emberiza stewarti |
202 |
White-checked Bullfinch |
Pyrrhula leucogenis |
203 |
White-collared Seedeater |
Sporophila torqueola |
204 |
Yellow Bunting |
Emberiza sulphurata |
205 |
Yellow Rosella |
Platycercus flaveolus |
206 |
Yellow-Browed Bunting |
Emberiza chrysophrys |
207 |
Yellow-crested Cockatoo |
Cacatua sulphurea |
208 |
Yellow-crowned Euphonia |
Euphonia luteicapilla |
209 |
Yellow-throated Bunting |
Emberiza elegans |
210 |
Yellow-Throated Euphonia |
Euphonia hirundinacea |
211 |
Zigolo capinero |
Emberiza melanocephala |
Anexo IV
Aves domésticas de livre criação e comercialização independentemente de licença do Instituto Mineiro de Agropecuária, ressalvada a exigibilidade de licença CITES
001 |
Amandine |
Amadina erytrocephala |
002 |
Amandine-pintada |
Emblema picta |
003 |
Avestruz-africano |
Struthio camelus |
004 |
Bavete-bichenovi |
Poephila bichenovii |
005 |
Bavete-cauda-longa |
Poephila acuticauda |
006 |
Bavete-gigante |
Poephila guttata |
007 |
Bavete-masqué |
Poephila personata |
008 |
Bengalês da Índia |
Amandaua amandua |
009 |
Bicolor |
Amblynura psittacea |
010 |
Bicolor-pastel |
Erithuna hyperythra |
011 |
Calafate-timor |
Padda fuscata |
012 |
Calopsita |
Nymphicus hollandicus |
013 |
Canário-do-reino Canário-belga |
Serinus canarius |
014 |
Catarina |
Bolborhyncus lineola |
015 |
Cisne branco |
Cygnus cygnus Cygnus columbianus Cygnus olor |
016 |
Cisne-negro |
Cygnus atratus |
017 |
Codorna-chinesa |
Coturnix chinensis; C. coturnix |
018 |
Diamante-bichenovii |
Stizoptera bichenovii |
019 |
Diamante-de-gould |
Chloebia gouldiae |
020 |
Diamante-mandarim |
Taeniopygia guttata |
021 |
Diamante-modesto |
Aidemosyne modesta |
022 |
Faisão-de-coleira |
Phasianus colchicus |
023 |
Faisão-dourado |
Chrysolophus pictus |
024 |
Faisão-lady |
Chrysolophus amherstiae |
025 |
Faisão-prateado |
Lophura nycthemera |
026 |
Faisão-teminck |
Tragopan temminckii |
027 |
Faisão-venerado |
Syrmaticus reevesii |
028 |
Faisão-verde |
Phasianus versicolor |
029 |
Francolin-negro |
Francolinus francolinus |
030 |
Galinha |
Galus spp |
031 |
Galinha-d’angola |
Numida meleagris |
032 |
Ganso |
Anser sp. |
033 |
Granatina-púrpura |
Granatina ianthinogaster |
034 |
Granatina-violeta |
Granatina granatina |
035 |
Manon |
Lonchura striata |
036 |
Manon- cabeça-cinza |
Lonchura caniceps |
037 |
Manon- indiano |
Lonchura malabarica |
038 |
Manon-cabeça-branca |
Lonchura maja |
039 |
Manon-cabeça-negra |
Lonchura atricapilla |
040 |
Manon-tricolor |
Lonchura punctulata |
041 |
Marreco |
Anas spp. |
042 |
Marreco-colorado |
Netta rufina |
043 |
Melba |
Pytilia melba |
044 |
Orange |
Estrilda melpoda |
045 |
Pato-carolina |
Aix sponsa |
046 |
Pato-doméstico |
Cairina moschata |
047 |
Pato-mandarim |
Aix galericulata |
048 |
Pavão |
Pavo cristatus |
049 |
Peito-celeste |
Uraginthus spp |
050 |
Perdiz-chucar |
Alectoris chukar |
051 |
Periquito- rosa |
Neophema bourkii |
052 |
Periquito-australiano |
Melopsittacus undulatus |
053 |
Periquito-esplêndido |
Neophema splendida |
054 |
Peru |
Meleagris gallopavo |
055 |
Phaeton |
Neochmia phaeton |
056 |
Pinzão-do-norte |
Fringilla montfringilla |
057 |
Pinzão-europeu |
Fringilla coelebs |
058 |
Pomba- zebrinha |
Geopelia striata |
059 |
Pomba-diamante |
Geopelia cuneta |
060 |
Quadricolor |
Erithuna prasina |
061 |
Red-rumped |
Psephotus haematonotus |
062 |
Rolinha-de-coleira |
Streptopelia decaocto |
063 |
Rolinha-lofote |
Ocyphaps lophotes |
064 |
Sparrow |
Stagonopleura guttata |
065 |
Star finch |
Bathilda ruficauda |
066 |
Tadorna |
Tadorna spp. |
067 |
Tourquasine |
Neophema pulchella |
068 |
Tricolor |
Amblynura trichroa |
Anexo V
Espécies de aves brasileiras submetidas a licenciamento de criação, uso e manejo de média complexidade de que trata o art. 56
001 |
Acauã |
Herpetotheres cachinnans |
002 |
Águia-chilena |
Geranoaetus melanoleucus |
003 |
Águia-cinzenta |
Urubitinga coronata |
004 |
Águia-pescadora |
Pandion haliaetus |
005 |
Anacã |
Deroptyus accipitrinus |
006 |
Anambé-azul |
Cotinga cayana |
007 |
Anambé-de-asa-branca |
Xipholena atropurpurea |
008 |
Anambé-de-cara-preta |
Conioptilon mcilhennyi |
009 |
Anambé-de-peito-roxo |
Cotinga cotinga |
010 |
Anambé-de-rabo-branco |
Xipholena lamellipennis |
011 |
Anambé-de-whitely |
Pipreola whitelyi |
012 |
Anambé-militar |
Haematoderus militaris |
013 |
Anambé-pombo |
Gymnoderus foetidus |
014 |
Anambé-pompadora |
Xipholena punicea |
015 |
Anambé-preto |
Cephalopterus ornatus |
016 |
Anambé-una |
Querula purpurata |
017 |
Anhuma |
Anhima cornuta |
018 |
Anumará |
Curaeus forbesi |
019 |
Apuim-de-asa-vermelha |
Touit huetii |
020 |
Apuim-de-cauda-amarela |
Touit surdus |
021 |
Apuim-de-costas-azuis |
Touit purpuratus |
022 |
Apuim-de-costas-pretas |
Touit melanonotus |
023 |
Araponga-da-amazônia |
Procnias albus |
024 |
Araponga-do-nordeste |
Procnias averano |
025 |
Arara-azul-de-lear |
Anodorhynchus leari |
026 |
Arara-azul-grande |
Anodorhynchus hyacinthinus |
027 |
Araracanga |
Ara macao |
028 |
Arara-canindé |
Ara ararauna |
029 |
Ararajuba |
Guaruba guarouba |
030 |
Arara-vermelha-grande |
Ara chloropterus |
031 |
Ararinha-azul |
Cyanopsitta spixii |
032 |
Aratinga-de-testa-azul |
Aratinga acuticaudata |
033 |
Arrabio |
Anas acuta |
034 |
Asa-de-sabre-canela |
Campylopterus hyperythrus |
035 |
Asa-de-sabre-cinza |
Campylopterus largipennis |
036 |
Asa-de-sabre-de-peito-camurça |
Campylopterus duidae |
037 |
Asa-de-telha |
Agelaioides badius |
038 |
Asa-de-telha-pálido |
Agelaioides fringillarius |
039 |
Balança-rabo-canela |
Glaucis dohrnii |
040 |
Balança-rabo-de-bico-torto |
Glaucis hirsutus |
041 |
Balança-rabo-de-garganta-preta |
Threnetes leucurus |
042 |
Balança-rabo-escuro |
Threnetes niger |
043 |
Bandeirinha |
Discosura longicaudus |
044 |
Barbudo-de-coleira |
Malacoptila semicincta |
045 |
Barbudo-de-pescoço-ferrugem |
Malacoptila rufa |
046 |
Barbudo-pardo |
Malacoptila fusca |
047 |
Barbudo-rajado |
Malacoptila striata |
048 |
Beija-flor-azul-de-rabo-branco |
Florisuga mellivora |
049 |
Beija-flor-brilho-de-fogo |
Topaza pella |
050 |
Beija-flor-cinza |
Aphantochroa cirrochloris |
051 |
Beija-flor-de-banda-branca |
Amazilia versicolor |
052 |
Beija-flor-de-barriga-branca |
Amazilia leucogaster |
053 |
Beija-flor-de-barriga-verde |
Amazilia viridigaster |
054 |
Beija-flor-de-bico-curvo |
Polytmus guainumbi |
055 |
Beija-flor-de-bico-preto |
Amazilia brevirostris |
056 |
Beija-flor-de-bico-virado |
Avocettula recurvirostris |
057 |
Beija-flor-de-bochecha-azul |
Heliothryx auritus |
058 |
Beija-flor-de-cabeça-azul |
Amazilia rondoniae |
059 |
Beija-flor-de-cauda-dourada |
Chrysuronia oenone |
060 |
Beija-flor-de-costas-violetas |
Thalurania watertonii |
061 |
Beija-flor-de-fronte-violeta |
Thalurania glaucopis |
062 |
Beija-flor-de-garganta-azul |
Chlorostilbon notatus |
063 |
Beija-flor-de-garganta-verde |
Amazilia fimbriata |
064 |
Beija-flor-de-gravata-verde |
Augastes scutatus |
065 |
Beija-flor-de-gravata-vermelha |
Augastes lumachella |
066 |
Beija-flor-de-leque-canela |
Lophornis ornatus |
067 |
Beija-flor-de-orelha-violeta |
Colibri serrirostris |
068 |
Beija-flor-de-papo-branco |
Leucochloris albicollis |
069 |
Beija-flor-de-peito-azul |
Amazilia lactea |
070 |
Beija-flor-de-topete |
Stephanoxis lalandi |
070 |
Beija-flor-de-veste-preta |
Anthracothorax nigricollis |
071 |
Beija-flor-de-veste-verde |
Anthracothorax viridigula |
072 |
Beija-flor-dourado |
Hylocharis chrysura |
073 |
Beija-flor-estrela |
Heliodoxa aurescens |
074 |
Beija-flor-marrom |
Colibri delphinae |
075 |
Beija-flor-pintado |
Leucippus chlorocercus |
076 |
Beija-flor-preto |
Florisuga fusca |
077 |
Beija-flor-rajado |
Ramphodon naevius |
078 |
Beija-flor-roxo |
Hylocharis cyanus |
079 |
Beija-flor-rubi |
Clytolaema rubricauda |
080 |
Beija-flor-safira |
Hylocharis sapphirina |
081 |
Beija-flor-tesoura |
Eupetomena macroura |
082 |
Beija-flor-tesoura-verde |
Thalurania furcata |
083 |
Beija-flor-verde |
Polytmus theresiae |
084 |
Beija-flor-verde-e-branco |
Amazilia chionogaster |
085 |
Beija-flor-vermelho |
Chrysolampis mosquitus |
086 |
Beija-flor-violeta |
Colibri coruscans |
087 |
Benedito-de-testa-amarela |
Melanerpes flavifrons |
088 |
Benedito-de-testa-vermelha |
Melanerpes cruentatus |
089 |
Besourão-de-bico-grande |
Phaethornis malaris |
090 |
Besourão-de-sobre-amarelo |
Phaethornis nattereri |
091 |
Besourinho-de-bico-vermelho |
Chlorostilbon lucidus |
092 |
Bico-de-lança |
Doryfera johannae |
093 |
Bico-reto-azul |
Heliomaster furcifer |
094 |
Bico-reto-cinzento |
Heliomaster longirostris |
095 |
Bico-reto-de-banda-branca |
Heliomaster squamosus |
096 |
Brilhante-de-garganta-preta |
Heliodoxa schreibersii |
097 |
Brilhante-veludo |
Heliodoxa xanthogonys |
098 |
Cabeça-branca |
Dixiphia pipra |
099 |
Cabeça-de-ouro |
Pipra erythrocephala |
100 |
Cabeça-de-prata |
Lepidothrix iris |
101 |
Cabeça-encarnada |
Pipra rubrocapilla |
102 |
Cacaué |
Aratinga maculata |
103 |
Capitão-de-bigode-carijó |
Capito niger |
104 |
Capitão-de-bigode-limão |
Eubucco richardsoni |
105 |
Capitão-de-cinta |
Capito dayi |
106 |
Capitão-de-colar-amarelo |
Eubucco tucinkae |
107 |
Capitão-de-coroa |
Capito aurovirens |
108 |
Capitão-de-fronte-dourada |
Capito auratus |
109 |
Capitão-de-peito-marrom |
Capito brunneipectus |
110 |
Capororoca |
Coscoroba coscoroba |
111 |
Caracará |
Caracara plancus |
112 |
Caracará-do-norte |
Caracara cheriway |
113 |
Caracoleiro |
Chondrohierax uncinatus |
114 |
Caranguejeiro |
Buteogallus aequinoctialis |
115 |
Cardeal-do-banhado |
Amblyramphus holosericeus |
116 |
Carrapateiro |
Milvago chimachima |
117 |
Carretão |
Agelasticus cyanopus |
118 |
Cauré |
Falco rufigularis |
119 |
Chauá |
Amazona rhodocorytha |
120 |
Chifre-de-ouro |
Heliactin bilophus |
121 |
Chimango |
Milvago chimango |
122 |
Chopim-do-brejo |
Pseudoleistes guirahuro |
123 |
Chora-chuva-de-asa-branca |
Monasa atra |
124 |
Chora-chuva-de-bico-amarelo |
Monasa flavirostris |
125 |
Chora-chuva-de-cara-branca |
Monasa morphoeus |
126 |
Chora-chuva-preto |
Monasa nigrifrons |
127 |
Cisne-de-pescoço-preto |
Cygnus melancoryphus |
128 |
Coroa-de-fogo |
Heterocercus linteatus |
129 |
Corocochó |
Carpornis cucullata |
130 |
Corrupião |
Icterus jamacaii |
131 |
Corrupião-de-baltimore |
Icterus galbula |
132 |
Cotinga-azul |
Cotinga maynana |
133 |
Cotinga-de-garganta-encarnada |
Porphyrolaema porphyrolaema |
134 |
Crejoá |
Cotinga maculata |
135 |
Cricrió |
Lipaugus vociferans |
136 |
Cricrió-de-cinta-vermelha |
Lipaugus streptophorus |
137 |
Cuiú-cuiú |
Pionopsitta pileata |
138 |
Curica |
Amazona amazonica |
139 |
Curica-caica |
Pyrilia caica |
140 |
Curica-de-bochecha-laranja |
Pyrilia barrabandi |
141 |
Curica-urubu |
Pyrilia vulturina |
142 |
Curica-verde |
Graydidascalus brachyurus |
143 |
Dançador-de-cauda-graduada |
Pipra chloromeros |
144 |
Dançador-de-coroa-dourada |
Lepidothrix vilasboasi |
145 |
Dançador-de-crista |
Pipra cornuta |
146 |
Dançador-do-tepui |
Lepidothrix suavissima |
147 |
Dançarino-de-crista-amarela |
Heterocercus flavivertex |
148 |
Dançarino-de-crista-laranja |
Heterocercus aurantiivertex |
149 |
Dançarino-de-garganta-branca |
Corapipo gutturalis |
150 |
Dançarino-oliváceo |
Xenopipo uniformis |
151 |
Dragão |
Pseudoleistes virescens |
152 |
Ema |
Rhea americana |
153 |
Encontro |
Icterus pyrrhopterus |
154 |
Esmeralda-de-cauda-azul |
Chlorostilbon mellisugus |
155 |
Esmerilhão |
Falco columbarius |
156 |
Estrelinha-ametista |
Calliphlox amethystina |
157 |
Falcão-caburé |
Micrastur ruficollis |
158 |
Falcão-críptico |
Micrastur mintoni |
159 |
Falcão-de-buckley |
Micrastur buckleyi |
160 |
Falcão-de-coleira |
Falco femoralis |
161 |
Falcão-de-peito-laranja |
Falco deiroleucus |
162 |
Falcão-mateiro |
Micrastur gilvicollis |
163 |
Falcão-peregrino |
Falco peregrinus |
164 |
Falcão-relógio |
Micrastur semitorquatus |
165 |
Falcãozinho-cinza |
Spiziapteryx circumcincta |
166 |
Flamingo |
Phoenicopterus ruber |
167 |
Flamingo-chileno |
Phoenicopterus chilensis |
168 |
Flamingo-da-puna |
Phoenicoparrus jamesi |
169 |
Flamingo-grande-dos-andes |
Phoenicoparrus andinus |
170 |
Freirinha-amarelada |
Nonnula sclateri |
171 |
Freirinha-de-cabeça-castanha |
Nonnula amaurocephala |
172 |
Freirinha-de-coroa-castanha |
Nonnula ruficapilla |
173 |
Galo-da-serra |
Rupicola rupicola |
174 |
Garibaldi |
Chrysomus ruficapillus |
175 |
Gavião-asa-de-telha |
Parabuteo unicinctus |
176 |
Gavião-azul |
Buteogallus schistaceus |
177 |
Gavião-belo |
Busarellus nigricollis |
178 |
Gavião-bombachinha |
Harpagus diodon |
179 |
Gavião-bombachinha-grande |
Accipiter bicolor |
180 |
Gavião-branco |
Pseudastur albicollis |
181 |
Gavião-caboclo |
Heterospizias meridionalis |
182 |
Gavião-caramujeiro |
Rostrhamus sociabilis |
183 |
Gavião-caranguejeiro-negro |
Buteogallus anthracinus |
184 |
Gavião-carijó |
Rupornis magnirostris |
185 |
Gavião-cinza |
Circus cinereus |
186 |
Gavião-de-anta |
Daptrius ater |
187 |
Gavião-de-asa-larga |
Buteo platypterus |
188 |
Gavião-de-cabeça-cinza |
Leptodon cayanensis |
189 |
Gavião-de-cara-preta |
Leucopternis melanops |
190 |
Gavião-de-cauda-curta |
Buteo brachyurus |
191 |
Gavião-de-costas-vermelhas |
Geranoaetus polyosoma |
192 |
Gavião-de-penacho |
Spizaetus ornatus |
193 |
Gavião-de-pescoço-branco |
Leptodon forbesi |
194 |
Gavião-de-rabo-barrado |
Buteo albonotatus |
195 |
Gavião-de-rabo-branco |
Geranoaetus albicaudatus |
196 |
Gavião-de-sobre-branco |
Parabuteo leucorrhous |
197 |
Gavião-do-banhado |
Circus buffoni |
198 |
Gavião-do-igapó |
Helicolestes hamatus |
199 |
Gavião-miudinho |
Accipiter superciliosus |
200 |
Gavião-miúdo |
Accipiter striatus |
201 |
Gavião-papa-gafanhoto |
Buteo swainsoni |
202 |
Gavião-pato |
Spizaetus melanoleucus |
203 |
Gavião-pedrês |
Buteo nitidus |
204 |
Gavião-pega-macaco |
Spizaetus tyrannus |
205 |
Gavião-peneira |
Elanus leucurus |
206 |
Gavião-pernilongo |
Geranospiza caerulescens |
207 |
Gavião-pombo-grande |
Pseudastur polionotus |
208 |
Gavião-pombo-pequeno |
Amadonastur lacernulatus |
209 |
Gavião-preto |
Urubitinga urubitinga |
210 |
Gavião-real |
Harpia harpyja |
211 |
Gavião-ripina |
Harpagus bidentatus |
212 |
Gavião-tesoura |
Elanoides forficatus |
213 |
Gavião-vaqueiro |
Leucopternis kuhli |
214 |
Gaviãozinho |
Gampsonyx swainsonii |
215 |
Gralhão |
Ibycter americanus |
216 |
Graúna |
Gnorimopsar chopi |
217 |
Guaxe |
Cacicus haemorrhous |
218 |
Inhapim |
Icterus cayanensis |
219 |
Iratauá-grande |
Gymnomystax mexicanus |
220 |
Iratauá-pequeno |
Chrysomus icterocephalus |
221 |
Iraúna-da-guiana |
Macroagelaius imthurni |
222 |
Iraúna-de-bico-branco |
Procacicus solitarius |
223 |
Iraúna-do-norte |
Quiscalus lugubris |
224 |
Iraúna-grande |
Molothrus oryzivorus |
225 |
Iraúna-velada |
Lampropsar tanagrinus |
226 |
Jandaia-amarela |
Aratinga solstitialis |
227 |
Jandaia-de-testa-vermelha |
Aratinga auricapillus |
228 |
Jandaia-verdadeira |
Aratinga jandaya |
229 |
Japu |
Psarocolius decumanus |
230 |
Japuaçu |
Psarocolius bifasciatus |
231 |
Japu-de-capacete |
Cacicus oseryi |
232 |
Japu-de-rabo-verde |
Cacicus latirostris |
233 |
Japu-pardo |
Psarocolius angustifrons |
234 |
Japu-verde |
Psarocolius viridis |
235 |
João-bobo |
Nystalus chacuru |
236 |
João-pinto |
Icterus croconotus |
237 |
João-pinto-amarelo |
Icterus nigrogularis |
238 |
Juruva-ruiva |
Baryphthengus martii |
239 |
Juruva-verde |
Baryphthengus ruficapillus |
240 |
Macuru |
Nonnula rubecula |
241 |
Macuru-de-barriga-castanha |
Notharchus swainsoni |
242 |
Macuru-de-peito-marrom |
Notharchus ordii |
243 |
Macuru-de-pescoço-branco |
Notharchus macrorhynchos |
244 |
Macuru-de-testa-branca |
Notharchus hyperrhynchus |
245 |
Macuru-papa-mosca |
Micromonacha lanceolata |
246 |
Macuru-pintado |
Notharchus tectus |
247 |
Maitaca-de-barriga-azul |
Pionus reichenowi |
248 |
Maitaca-de-cabeça-azul |
Pionus menstruus |
249 |
Maitaca-roxa |
Pionus fuscus |
250 |
Maitaca-verde |
Pionus maximiliani |
251 |
Maracanã-de-cabeça-azul |
Primolius couloni |
252 |
Maracanã-de-colar |
Primolius auricollis |
253 |
Maracanã-do-buriti |
Orthopsittaca manilata |
254 |
Maracanã-guaçu |
Ara severus |
255 |
Maracanã-pequena |
Diopsittaca nobilis |
256 |
Maracanã-verdadeira |
Primolius maracana |
257 |
Marianinha-de-cabeça-amarela |
Pionites leucogaster |
258 |
Marianinha-de-cabeça-preta |
Pionites melanocephalus |
259 |
Marreca-colhereira |
Anas platalea |
260 |
Marreca-colorada |
Anas cyanoptera |
261 |
Marreca-cricri |
Anas versicolor |
262 |
Marreca-de-asa-azul |
Anas discors |
263 |
Marreca-oveira |
Anas sibilatrix |
264 |
Marreca-parda |
Anas georgica |
265 |
Marreca-pardinha |
Anas flavirostris |
266 |
Marreca-toicinho |
Anas bahamensis |
267 |
Maú |
Perissocephalus tricolor |
268 |
Mutum-do-nordeste |
Pauxi mitu |
269 |
Papagaio-campeiro |
Amazona ochrocephala |
270 |
Papagaio-charão |
Amazona pretrei |
271 |
Papagaio-da-várzea |
Amazona festiva |
272 |
Papagaio-de-bochecha-azul |
Amazona dufresniana |
273 |
Papagaio-de-cabeça-laranja |
Pyrilia aurantiocephala |
274 |
Papagaio-de-cara-roxa |
Amazona brasiliensis |
275 |
Papagaio-de-peito-roxo |
Amazona vinacea |
276 |
Papagaio-diadema |
Amazona autumnalis |
277 |
Papagaio-dos-garbes |
Amazona kawalli |
278 |
Papagaio-galego |
Alipiopsitta xanthops |
279 |
Papagaio-moleiro |
Amazona farinosa |
280 |
Papagaio-verdadeiro |
Amazona aestiva |
281 |
Pato-mergulhão |
Mergus octosetaceus |
282 |
Pavãozinho-do-pará |
Eurypyga helias |
283 |
Pavó |
Pyroderus scutatus |
284 |
Pedro-ceroulo |
Sturnella magna |
285 |
Peito-vermelho-grande |
Sturnella defilippii |
286 |
Peneireiro-de-dorso-malhado |
Falco tinnunculus |
287 |
Periquitão-maracanã |
Aratinga leucophthalma |
288 |
Periquito-da-amazônia |
Nannopsittaca dachilleae |
289 |
Periquito-da-caatinga |
Aratinga cactorum |
290 |
Periquito-de-asa-azul |
Brotogeris cyanoptera |
291 |
Periquito-de-asa-branca |
Brotogeris versicolurus |
292 |
Periquito-de-asa-dourada |
Brotogeris chrysoptera |
293 |
Periquito-de-bochecha-parda |
Aratinga pertinax |
294 |
Periquito-de-cabeça-preta |
Aratinga nenday |
295 |
Periquito-de-cabeça-suja |
Aratinga weddellii |
296 |
Periquito-de-encontro-amarelo |
Brotogeris chiriri |
297 |
Periquito-dos-tepuis |
Nannopsittaca panychlora |
298 |
Periquito-rei |
Aratinga aurea |
299 |
Periquito-rico |
Brotogeris tirica |
300 |
Periquito-testinha |
Brotogeris sanctithomae |
301 |
Pica-pau-amarelo |
Celeus flavus |
302 |
Pica-pau-anão-barrado |
Picumnus cirratus |
303 |
Pica-pau-anão-canela |
Picumnus fulvescens |
304 |
Pica-pau-anão-carijó |
Picumnus nebulosus |
305 |
Pica-pau-anão-creme |
Picumnus castelnau |
306 |
Pica-pau-anão-da-caatinga |
Picumnus limae |
307 |
Pica-pau-anão-da-várzea |
Picumnus varzeae |
308 |
Pica-pau-anão-de-barras-sutis |
Picumnus subtilis |
309 |
Pica-pau-anão-de-coleira |
Picumnus temminckii |
310 |
Pica-pau-anão-de-pescoço-branco |
Picumnus spilogaster |
311 |
Pica-pau-anão-de-pintas-amarelas |
Picumnus exilis |
312 |
Pica-pau-anão-do-amazonas |
Picumnus lafresnayi |
313 |
Pica-pau-anão-do-orinoco |
Picumnus pumilus |
314 |
Pica-pau-anão-dourado |
Picumnus aurifrons |
315 |
Pica-pau-anão-escamado |
Picumnus albosquamatus |
316 |
Pica-pau-anão-fusco |
Picumnus fuscus |
317 |
Pica-pau-anão-pintado |
Picumnus pygmaeus |
318 |
Pica-pau-anão-vermelho |
Picumnus rufiventris |
319 |
Pica-pau-barrado |
Celeus undatus |
320 |
Pica-pau-branco |
Melanerpes candidus |
321 |
Pica-pau-bufador |
Piculus flavigula |
322 |
Pica-pau-chocolate |
Celeus elegans |
323 |
Pica-pau-chorão |
Veniliornis mixtus |
324 |
Pica-pau-de-banda-branca |
Dryocopus lineatus |
325 |
Pica-pau-de-barriga-preta |
Campephilus leucopogon |
326 |
Pica-pau-de-barriga-vermelha |
Campephilus rubricollis |
327 |
Pica-pau-de-cabeça-amarela |
Celeus flavescens |
328 |
Pica-pau-de-cara-canela |
Dryocopus galeatus |
329 |
Pica-pau-de-colar-dourado |
Veniliornis cassini |
330 |
Pica-pau-de-coleira |
Celeus torquatus |
331 |
Pica-pau-de-garganta-branca |
Piculus leucolaemus |
332 |
Pica-pau-de-peito-pontilhado |
Colaptes punctigula |
333 |
Pica-pau-de-sobre-vermelho |
Veniliornis kirkii |
334 |
Pica-pau-de-testa-branca |
Melanerpes cactorum |
335 |
Pica-pau-de-topete-vermelho |
Campephilus melanoleucos |
336 |
Pica-pau-do-campo |
Colaptes campestris |
337 |
Pica-pau-do-parnaíba |
Celeus obrieni |
338 |
Pica-pau-dourado |
Piculus aurulentus |
339 |
Pica-pau-dourado-escuro |
Piculus chrysochloros |
340 |
Pica-pau-lindo |
Celeus spectabilis |
341 |
Pica-pau-louro |
Celeus lugubris |
342 |
Pica-pau-oliváceo |
Colaptes rubiginosus |
343 |
Pica-pau-rei |
Campephilus robustus |
344 |
Pica-pau-verde-barrado |
Colaptes melanochloros |
345 |
Picapauzinho-anão |
Veniliornis passerinus |
346 |
Picapauzinho-avermelhado |
Veniliornis affinis |
347 |
Picapauzinho-chocolate |
Celeus grammicus |
348 |
Picapauzinho-de-testa-pintada |
Veniliornis maculifrons |
349 |
Picapauzinho-verde-carijó |
Veniliornis spilogaster |
350 |
Polícia-inglesa-do-norte |
Sturnella militaris |
351 |
Polícia-inglesa-do-sul |
Sturnella superciliaris |
352 |
Pretinho |
Xenopipo atronitens |
353 |
Quiriquiri |
Falco sparverius |
354 |
Rabo-branco-acanelado |
Phaethornis pretrei |
355 |
Rabo-branco-amarelo |
Phaethornis philippii |
356 |
Rabo-branco-cinza |
Phaethornis hispidus |
357 |
Rabo-branco-cinza-claro |
Phaethornis augusti |
358 |
Rabo-branco-de-barriga-fulva |
Phaethornis subochraceus |
359 |
Rabo-branco-de-bico-reto |
Phaethornis bourcieri |
360 |
Rabo-branco-de-bigodes |
Phaethornis superciliosus |
361 |
Rabo-branco-de-cauda-larga |
Anopetia gounellei |
362 |
Rabo-branco-de-garganta-cinza |
Phaethornis griseogularis |
363 |
Rabo-branco-de-garganta-escura |
Phaethornis aethopyga |
364 |
Rabo-branco-de-garganta-rajada |
Phaethornis eurynome |
365 |
Rabo-branco-de-margarette |
Phaethornis margarettae |
366 |
Rabo-branco-do-maranhão |
Phaethornis maranhaoensis |
367 |
Rabo-branco-do-rupununi |
Phaethornis rupurumii |
368 |
Rabo-branco-mirim |
Phaethornis idaliae |
369 |
Rabo-branco-pequeno |
Phaethornis squalidus |
370 |
Rabo-branco-rubro |
Phaethornis ruber |
371 |
Rabo-de-arame |
Pipra filicauda |
372 |
Rabo-de-espinho |
Discosura langsdorffi |
373 |
Rapazinho-carijó |
Bucco tamatia |
374 |
Rapazinho-de-boné-vermelho |
Bucco macrodactylus |
375 |
Rapazinho-de-colar |
Bucco capensis |
376 |
Rapazinho-do-chaco |
Nystalus striatipectus |
377 |
Rapazinho-dos-velhos |
Nystalus maculatus |
378 |
Rapazinho-estriado |
Nystalus striolatus |
379 |
Rendeira |
Manacus manacus |
380 |
Rouxinol-do-rio-negro |
Icterus chrysocephalus |
381 |
Sabiá-cica |
Triclaria malachitacea |
382 |
Sabiá-pimenta |
Carpornis melanocephala |
383 |
Sargento |
Agelasticus thilius |
384 |
Saudade |
Tijuca atra |
385 |
Saudade-de-asa-cinza |
Tijuca condita |
386 |
Saurá |
Phoenicircus carnifex |
387 |
Saurá-de-pescoço-preto |
Phoenicircus nigricollis |
388 |
Sauveiro-do-norte |
Ictinia mississippiensis |
389 |
Soldadinho |
Antilophia galeata |
390 |
Soldadinho-do-araripe |
Antilophia bokermanni |
391 |
Sovi |
Ictinia plumbea |
392 |
Surucuá-de-barriga-amarela |
Trogon rufus |
393 |
Surucuá-de-barriga-vermelha |
Trogon curucui |
394 |
Surucuá-de-cauda-preta |
Trogon melanurus |
395 |
Surucuá-de-coleira |
Trogon collaris |
396 |
Surucuá-grande-de-barriga-amarela |
Trogon viridis |
397 |
Surucuá-mascarado |
Trogon personatus |
398 |
Surucuá-pavão |
Pharomachrus pavoninus |
399 |
Surucuá-pequeno |
Trogon ramonianus |
400 |
Surucuá-variado |
Trogon surrucura |
401 |
Surucuá-violáceo |
Trogon violaceus |
402 |
Tachã |
Chauna torquata |
403 |
Tanatau |
Micrastur mirandollei |
404 |
Tangará |
Chiroxiphia caudata |
405 |
Tangará-falso |
Chiroxiphia pareola |
406 |
Tangará-rajado |
Machaeropterus regulus |
407 |
Tangará-riscado |
Machaeropterus striolatus |
408 |
Tangarazinho |
Ilicura militaris |
409 |
Tauató-pintado |
Accipiter poliogaster |
410 |
Tecelão |
Cacicus chrysopterus |
411 |
Tesourinha-da-mata |
Phibalura flavirostris |
412 |
Tietê-de-coroa |
Calyptura cristata |
413 |
Topázio-de-fogo |
Topaza pyra |
414 |
Topetinho-do-brasil-central |
Lophornis gouldii |
415 |
Topetinho-pavão |
Lophornis pavoninus |
416 |
Topetinho-verde |
Lophornis chalybeus |
417 |
Topetinho-vermelho |
Lophornis magnificus |
418 |
Triste-pia |
Dolichonyx oryzivorus |
419 |
Tropeiro-da-serra |
Lipaugus lanioides |
420 |
Udu-de-bico-largo |
Electron platyrhynchum |
421 |
Udu-de-coroa-azul |
Momotus momota |
422 |
Uiraçu-falso |
Morphnus guianensis |
423 |
Uirapuru-cigarra |
Machaeropterus pyrocephalus |
424 |
Uirapuru-de-chapéu-azul |
Lepidothrix coronata |
425 |
Uirapuru-de-chapéu-branco |
Lepidothrix nattereri |
426 |
Uirapuru-estrela |
Lepidothrix serena |
427 |
Uirapuru-laranja |
Pipra fasciicauda |
428 |
Uirapuru-vermelho |
Pipra aureola |
429 |
Urubuzinho |
Chelidoptera tenebrosa |
430 |
Veste-amarela |
Xanthopsar flavus |
431 |
Vira-bosta |
Molothrus bonariensis |
432 |
Vira-bosta-picumã |
Molothrus rufoaxillaris |
434 |
Xexéu |
Cacicus cela |
Anexo VI
Diâmetro de anilhas
I - Passeriformes:
a) Grupo 1
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Baiano |
Sporophila nigricollis |
2.3 |
002 |
Bigodinho |
Sporophila lineola |
2.3 |
003 |
Bonito-do-campo |
Chlorophonia cyanea |
2.3 |
004 |
Brejal |
Sporophila albogularis |
2.3 |
005 |
Caboclinho-de-barriga-preta |
Sporophila melanogaster |
2.3 |
006 |
Caboclinho-de-barriga-vermelha |
Sporophila hypoxantha |
2.3 |
007 |
Caboclinho-de-chapéu-cinzento |
Sporophila cinnamomea |
2.3 |
008 |
Caboclinho-de-papo-branco |
Sporophila palustris |
2.3 |
009 |
Caboclinho-de-peito-castanho |
Sporophila castaneiventris |
2.3 |
010 |
Caboclinho-de-sobre-ferrugem |
Sporophila hypochroma |
2.3 |
011 |
Caboclinho-do-sertão |
Sporophila nigrorufa |
2.3 |
012 |
Caboclinho-fradinho |
Sporophila bouvreuil |
2.3 |
013 |
Caboclinho-lindo |
Sporophila minuta |
2.3 |
014 |
Caboclinho-lindo |
Sporophila minuta |
2.3 |
015 |
Cambacica |
Coereba flaveola |
2.3 |
016 |
Cigarra-do-coqueiro |
Tiaris fuliginosa |
2.3 |
017 |
Cigarra-do-coqueiro |
Tiaris fuliginosa |
2.3 |
018 |
Cigarra-parda |
Tiaris obscurus |
2.3 |
019 |
Cigarra-verdadeira |
Sporophila falcirostris |
2.3 |
020 |
Cigarrinha-do-norte |
Sporophila shistacea |
2.3 |
021 |
Coleirinho |
Sporophila caerulescens |
2.3 |
022 |
Figuinha-amazônica |
Conirostrum margaritae |
2.3 |
023 |
Figuinha-de-rabo-castanho |
Conirostrum speciosum |
2.3 |
024 |
Figuinha-do-mangue |
Conirostrum bicolor |
2.3 |
025 |
Fim-fim |
Euphonia chlorotica |
2.3 |
026 |
Gaturamo-anão |
Euphonia plumbea |
2.3 |
027 |
Gola |
Sporophila americana |
2.3 |
028 |
Mineirinho |
Charitospiza eucosma |
2.3 |
029 |
Papa-capim-do-bananal |
Sporophila melanops |
2.3 |
030 |
Papa-capim-preto-e-branco |
Sporophila luctuosa |
2.3 |
031 |
Paraguaito |
Sporophila rufficollis |
2.3 |
032 |
Patativa |
Sporophila plumbea |
2.3 |
033 |
Patativa-da-amazônia |
Catamenia homochroa |
2.3 |
034 |
Tiziu |
Volatinia jacarina |
2.3 |
b) Grupo 2
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Cais-cais |
Euphonia chalybea |
2.5 |
002 |
Capacetinho |
Poospiza melanoleuca |
2.5 |
003 |
Capacetinho-do-oco-do-pau |
Poospiza cinerea |
2.5 |
004 |
Cigarra-bambu |
Haplospiza unicolor |
2.5 |
005 |
Diuca |
Diuca diuca |
2.5 |
006 |
Ferro-velho |
Euphonia pectoralis |
2.5 |
007 |
Fim-fim |
Euphonia chlorotica |
2.5 |
008 |
Fim-fim-grande |
Euphonia xanthogaster |
2.5 |
009 |
Gaturamo-capim |
Euphonia finschi |
2.5 |
010 |
Gaturamo-de-barriga-branca |
Euphonia minuta |
2.5 |
011 |
Gaturamo-de-bico-grosso |
Euphonia laniirostris |
2.5 |
012 |
Gaturamo-do-norte |
Euphonia rufiventris |
2.5 |
013 |
Gaturamo-preto |
Euphonia cayennensis |
2.5 |
014 |
Gaturamo-rei |
Euphonia cyanocephala |
2.5 |
015 |
Gaturamo-verdadeiro |
Euphonia violacea |
2.5 |
016 |
Gaturamo-verdadeiro |
Euphonia violacea |
2.5 |
017 |
Gaturamo-verde |
Euphonia chrysopasta |
2.5 |
018 |
Peito-pinhão |
Poospiza thoracica |
2.5 |
019 |
Pintassilgo |
Sporagra magellanicus |
2.5 |
020 |
Pintassilgo-do-nordeste |
Sporagra yarellii |
2.5 |
021 |
Quem-te-vestiu |
Poospiza nigrorufa |
2.5 |
022 |
Quete |
Poospiza lateralis |
2.5 |
023 |
Saí-amarela |
Dacnis flaviventer |
2.5 |
024 |
Saí-azul |
Dacnis cayana |
2.5 |
025 |
Saí-canário |
Thlypopsis sordida |
2.5 |
026 |
Saí-de-barriga-branca |
Dacnis albiventris |
2.5 |
027 |
Saí-de-bico-curto |
Cyanerpes nitidus |
2.5 |
028 |
Saí-de-máscara-preta |
Dacnis lineata |
2.5 |
029 |
Saí-de-perna-amarela |
Cyanerpes caeruleus |
2.5 |
030 |
Saí-de-pernas-pretas |
Dacnis nigripes |
2.5 |
031 |
Saíra-beija-flor |
Cyanerpes cyaneus |
2.5 |
032 |
Saíra-de-chapéu-preto |
Nemosia pileata |
2.5 |
033 |
Saíra-de-papo-preto |
Hemithraupis ruficapilla |
2.5 |
034 |
Saíra-ferrugem |
Hemithraupis guira |
2.5 |
035 |
Saíra-galega |
Hemithraupis flavicollis |
2.5 |
036 |
Tico-tico-da-taquara |
Poospiza cabanisi |
2.5 |
c) Grupo 3
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Campainha-azul |
Porphyrospiza caerulescens |
2.6 |
002 |
Azulinho |
Cyanoloxia glaucocaerulea |
2.6 |
003 |
Cabecinha-castanha |
Pyrrhocoma ruficeps |
2.6 |
004 |
Cambada-de-chaves |
Tangara brasiliensis |
2.6 |
005 |
Canário-chapinha |
Sicalis flaveola pelzelni |
2.6 |
006 |
Canário-do-Amazonas |
Sicalis columbiana |
2.6 |
007 |
Canário-rasteiro |
Sicalis citrina |
2.6 |
008 |
Cigarra-rainha |
Sporophila leucoptera |
2.6 |
009 |
Cigarrinha-do-campo |
Ammodramus aurifrons |
2.6 |
010 |
Coleira-do-brejo |
Sporophila collaris |
2.6 |
011 |
Cravina |
Lanio pileatus |
2.6 |
012 |
Curió |
Sporophila angolensis |
2.6 |
013 |
Negrinho-do-mato |
Cyanoloxia moesta |
2.6 |
014 |
Papa-capim-americano |
Spiza americana |
2.6 |
015 |
Papa-capim-de-coleira |
Dolospingus fringilloides |
2.6 |
016 |
Pichochó |
Sporophila frontalis |
2.6 |
017 |
Pintor-verdadeiro |
Tangara fastuosa |
2.6 |
018 |
Polícia-do-mato |
Granatellus pelzelni |
2.6 |
019 |
Saíra-andorinha |
Tersina viridis |
2.6 |
020 |
Saíra-cabocla |
Tangara cayana |
2.6 |
021 |
Saíra-carijó |
Tangara varia |
2.6 |
022 |
Saíra-de-bando |
Tangara mexicana |
2.6 |
023 |
Saíra-de-barriga-amarela |
Tangara xanthogastra |
2.6 |
024 |
Saíra-de-cabeça-azul |
Tangara cyanicollis |
2.6 |
025 |
Saíra-de-cabeça-castanha |
Tangara gyrola |
2.6 |
026 |
Saíra-de-cabeça-preta |
Tangara argentea |
2.6 |
027 |
Saíra-diamante |
Tangara velia |
2.6 |
028 |
Saíra-douradinha |
Tangara cyanoventris |
2.6 |
029 |
Saíra-lagarta |
Tangara desmaresti |
2.6 |
030 |
Saíra-mascarada |
Tangara nigrocincta |
2.6 |
031 |
Saíra-militar |
Tangara cyanocephala |
2.6 |
032 |
Saíra-negaça |
Tangara punctata |
2.6 |
033 |
Saíra-negaça |
Tangara punctata |
2.6 |
034 |
Saíra-opala |
Tangara callophrys |
2.6 |
035 |
Saíra-ouro |
Tangara schrankii |
2.6 |
036 |
Saíra-pérola |
Tangara cyanomelaena |
2.6 |
037 |
Saíra-pintada |
Tangara guttata |
2.6 |
038 |
Saíra-preciosa |
Tangara preciosa |
2.6 |
039 |
Saíra-sapucaia |
Tangara peruviana |
2.6 |
040 |
Saíra-sete-cores |
Tangara seledon |
2.6 |
041 |
Saíra-viúva |
Pipraeidea melanonota |
2.6 |
042 |
Saí-verde |
Chlorophanes spiza |
2.6 |
043 |
Sete-cores-da-Amazônia |
Tangara chilensis |
2.6 |
044 |
Sete-cores-da-amazônia |
Tangara chilensis |
2.6 |
045 |
Tico-tico-do-campo |
Ammodramus humeralis |
2.6 |
046 |
Tico-tico-rei |
Lanio cucullatus |
2.6 |
047 |
Tiê-galo |
Lanio cristatus |
2.6 |
048 |
Tipio |
Sicalis luteola |
2.6 |
d) Grupo 4
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Azulão-da-Amazônia |
Cyanoloxia cyanoides |
2.8 |
002 |
Azulão-da-mata |
Cyanoloxia brissonii |
2.8 |
003 |
Bandoleta |
Cypsnagra hirundinacea |
2.8 |
004 |
Bicudinho |
Sporophila crassirostris |
2.8 |
005 |
Canário-andino-negro |
Phrygilus fruticeti |
2.8 |
006 |
Canário-da-terra |
Sicalis flaveola brasiliensis |
2.8 |
007 |
Catirumbava |
Orthogonys chloricterus |
2.8 |
008 |
Cigarra-do-campo |
Neothraupis fasciata |
2.8 |
009 |
Diuca |
Diuca diuca |
2.8 |
010 |
Fura-flor |
Diglossa duidae |
2.8 |
011 |
Fura-flor-grande |
Diglossa major |
2.8 |
012 |
Pipira-de-bico-vermelho |
Lamprospiza melanoleuca |
2.8 |
013 |
Pipira-olivácea |
Mitrospingus oleagineus |
2.8 |
014 |
Sanhaço-frade |
Stephanophorus diadematus |
2.8 |
015 |
Sanhaço-papa-laranja |
Pipraeidea bonariensis |
2.8 |
016 |
Sanhaço-pardo |
Orchesticus abeillei |
2.8 |
017 |
Sanhaçu-cinzento |
Tangara sayaca |
2.8 |
018 |
Sanhaçu-da-amazônia |
Tangara episcopus |
2.8 |
019 |
Sanhaçu-de-encontro-amarelo |
Tangara ornata |
2.8 |
020 |
Sanhaçu-de-encontro-azul |
Tangara cyanoptera |
2.8 |
021 |
Sanhaçu-do-coqueiro |
Tangara palmarum |
2.8 |
022 |
Tico-tico |
Zonotrichia capensis |
2.8 |
023 |
Tico-tico-de-máscara-negra |
Coryphaspiza melanotis |
2.8 |
024 |
Tico-tico-do-banhado |
Donacospiza albifrons |
2.8 |
e) Grupo 5
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Bico-de-veludo |
Schistochlamys ruficapillus |
3.0 |
002 |
Bicudo |
Sporophila maximiliani |
3.0 |
003 |
Cardeal-da-Amazônia |
Paroaria gularis |
3.0 |
004 |
Cardeal-da-Bolívia |
Paroaria cervicalis |
3.0 |
005 |
Cardeal-de-goiás |
Paroaria baeri |
3.0 |
006 |
Cardeal-do-nordeste |
Paroaria dominicana |
3.0 |
007 |
Cavalaria |
Paroaria capitata |
3.0 |
008 |
Pipira-azul |
Cyanicterus cyanicterus |
3.0 |
009 |
Pipira-da-taoca |
Lanio penicillatus |
3.0 |
010 |
Pipira-de-asa-branca |
Lanio versicolor |
3.0 |
011 |
Pipira-de-máscara |
Ramphocelus nigrogularis |
3.0 |
012 |
Pipira-de-Natterer |
Lanio nattereri |
3.0 |
013 |
Pipira-parda |
Lanio fulvus |
3.0 |
014 |
Pipira-vermelha |
Ramphocelus carbo |
3.0 |
015 |
Sanhaço-fogo |
Piranga flava |
3.0 |
016 |
Sanhaço-papa-laranja |
Thraupis bonariensis |
3.0 |
017 |
Sanhaçu-de-asa-branca |
Piranga leucoptera |
3.0 |
018 |
Sanhaçu-de-coleira |
Schistochlamys melanopis |
3.0 |
019 |
Sanhaçu-de-fogo |
Piranga flava |
3.0 |
020 |
Sanhaçu-escarlate |
Piranga olivacea |
3.0 |
021 |
Sanhaçu-montano |
Piranga lutea |
3.0 |
022 |
Sanhaçu-vermelho |
Piranga rubra |
3.0 |
023 |
Tangará |
Paroaria gularis |
3.0 |
024 |
Tem-tem-de-crista-amarela |
Lanio rufiventer |
3.0 |
025 |
Tem-tem-de-dragona-branca |
Lanio luctuosus |
3.0 |
026 |
Tem-tem-de-topete-ferrugíneo |
Lanio surinamus |
3.0 |
027 |
Tico-tico-cantor |
Arremonops conirostris |
3.0 |
028 |
Tico-tico-da-mata |
Arremon flavirostris |
3.0 |
029 |
Tico-tico-de-bico-amarelo |
Arremon flavirostris |
3.0 |
030 |
Tico-tico-de-bico-preto |
Arremon taciturnus |
3.0 |
031 |
Tico-tico-do-Amazonas |
Arremon tacitumus |
3.0 |
032 |
Tico-tico-do-mato |
Arremon semitorquatus |
3.0 |
033 |
Tico-tico-do-são-francisco |
Arremon franciscanus |
3.0 |
034 |
Tico-tico-do-tepui |
Atlapetes personatus |
3.0 |
035 |
Tiê-bicudo |
Conothraupis mesoleuca |
3.0 |
036 |
Tiê-caburé |
Compsothraupis loricata |
3.0 |
037 |
Tiê-de-topete |
Trichothraupis melanops |
3.0 |
038 |
Tiê-de-topete |
Lanio melanops |
3.0 |
039 |
Tié-preto |
Tachyphonus coronatus |
3.0 |
040 |
Tié-preto-e-branco |
Conothraupis speculigera |
3.0 |
041 |
Tiê-sangue |
Ramphocelus bresilius |
3.0 |
f) Grupo 6
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Bico-duro |
Saltator aurantiirostris |
3.5 |
002 |
Bico-encarnado |
Saltator grossus |
3.5 |
003 |
Bico-grosso |
Saltator maxillosus |
3.5 |
004 |
Bicudo |
Sporophila maximiliani |
3.5 |
005 |
Bicudo-encarnado |
Periporphyrus erythromelas |
3.5 |
006 |
Canário-do-brejo |
Emberizoides ypiranganus |
3.5 |
007 |
Canário-do-campo |
Emberizoides herbicola |
3.5 |
008 |
Cardeal |
Paroaria coronata |
3.5 |
009 |
Cardeal-amarelo |
Gubernatrix cristata |
3.5 |
010 |
Carretão |
Agelaius cyanopus |
3.5 |
011 |
Furriel |
Caryothraustes canadensis |
3.5 |
012 |
Furriel-de-encontro |
Parkerthraustes humeralis |
3.5 |
013 |
Graúna, Chopim |
Gnorimopsar chopi |
3.5 |
014 |
Inhapim |
Icterus cayanensis |
3.5 |
015 |
Iratauá-pequeno |
Agelaius icterocephalus |
3.5 |
016 |
Iratauá-pequeno |
Agelaius icterocephalus |
3.5 |
017 |
Pimentão |
Saltator fuliginosus |
3.5 |
018 |
Pipira-da-taoca |
Lanio penicillatus |
3.5 |
019 |
Pipira-de-asa-branca |
Lanio versicolor |
3.5 |
020 |
Pipira-de-Natterer |
Lanio nattereri |
3.5 |
021 |
Pipira-parda |
Lanio fulvus |
3.5 |
022 |
Pipira-preta |
Tachyphonus rufus |
3.5 |
023 |
Rabo-mole-da-serra |
Embernagra longicauda |
3.5 |
024 |
Rei-do-bosque |
Pheucticus aureoventris |
3.5 |
025 |
Rouxinol-do-Rio-Negro |
Icterus chrysocephalus |
3.5 |
026 |
Sabiá-de-cara-cinza |
Catharus minimus |
3.5 |
027 |
Sabiá-de-óculos |
Catharus swainsoni |
3.5 |
028 |
Sabiá-do-banhado |
Embernagra platensis |
3.5 |
029 |
Sabiá-gongá |
Saltator coerulescens |
3.5 |
030 |
Sabiá-norte-americano |
Catharus fuscescens |
3.5 |
031 |
Tempera-viola |
Saltator maximus |
3.5 |
032 |
Tem-tem-de-crista-amarela |
Lanio rufiventer |
3.5 |
033 |
Tem-tem-de-dragona-branca |
Lanio luctuosus |
3.5 |
034 |
Tem-tem-de-dragona-vermelha |
Tachyphonus phoenicius |
3.5 |
035 |
Tem-tem-de-topete-ferrugíneo |
Lanio surinamus |
3.5 |
036 |
Tiê-de-topete |
Lanio melanops |
3.5 |
037 |
Tiê-do-Mato-Grosso |
Habia rubica |
3.5 |
038 |
Tiê-preto |
Tachyphonus coronatus |
3.5 |
039 |
Tiê-tinga |
Cissopis leveriana |
3.5 |
g) Grupo 7
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Bem-te-vi |
Pitangus sulphuratus |
4.0 |
002 |
Bico-de-pimenta |
Pitylus fuliginosus |
4.0 |
003 |
Calhandra-de-três-rabos |
Mimus triurus |
4.0 |
004 |
Caraxué |
Turdus nudigenis |
4.0 |
005 |
Caraxué-de-bico-amarelo |
Turdus lawrencii |
4.0 |
006 |
Caraxué-de-bico-preto |
Turdus ignobilis |
4.0 |
007 |
Corrupião, João-Pinto, Sofrê |
Icterus jamacaii |
4.0 |
008 |
Guaxe |
Cacicus haemorrhous |
4.0 |
009 |
Japu-de-bico-encarnado |
Psarocolius b. yuracares |
4.0 |
010 |
Japuguaçu |
Psarocolius decumanus |
4.0 |
011 |
Japu-verde |
Psarocolius viridis |
4.0 |
012 |
João-congo |
Psarocolius b. bifasciatus |
4.0 |
013 |
Sabiá-barranco |
Turdus leucomelas |
4.0 |
014 |
Sabiá-bicolor |
Turdus hauxwelli |
4.0 |
015 |
Sabiá-castanha |
Cichlopsis leucogenys |
4.0 |
016 |
Sabiá-coleira |
Turdus albicollis |
4.0 |
017 |
Sabiá-da-mata |
Turdus fumigatus |
4.0 |
018 |
Sabiá-da-praia |
Mimus gilvus |
4.0 |
019 |
Sabiá-de-cabeça-preta |
Turdus olivater |
4.0 |
020 |
Sabiá-do-campo |
Mimus saturninus |
4.0 |
021 |
Sabiá-ferreiro |
Turdus subalaris |
4.0 |
022 |
Sabiá-laranjeira |
Turdus rufiventris |
4.0 |
023 |
Sabiá-poca |
Turdus amaurochalinus |
4.0 |
024 |
Sabiá-preto |
Turdus leucops |
4.0 |
025 |
Sabiá-uma |
Platycichla flavipes |
4.0 |
026 |
Sabiá-una |
Turdus flavipes |
4.0 |
027 |
Tecelão |
Cacicus chrysopterus |
4.0 |
028 |
Xexéu |
Cacicus cela |
4.0 |
h) Grupo 8, com anilha de diâmetro interno superior a 4,0 mm
Item |
Nome popular |
Nome científico |
Diâmetro interno (mm) |
001 |
Araponga |
Procnias nudicollis |
+ de 4.0 |
002 |
Gralha-azul |
Cyanocorax caeruleus |
+ de 4.0 |
003 |
Gralha-cancã |
Cyanocorax cyanopogon |
+ de 4.0 |
004 |
Gralha-da-guiana |
Cyanocorax cayanus |
+ de 4.0 |
005 |
Gralha-de-nuca-azul |
Cyanocorax heilprini |
+ de 4.0 |
006 |
Gralha-do-campo |
Cyanocorax cristatellus |
+ de 4.0 |
007 |
Gralha-do-pantanal |
Cyanocorax cyanomelas |
+ de 4.0 |
008 |
Gralha-picaça |
Cyanocorax chrysops |
+ de 4.0 |
009 |
Gralha-violácea |
Cyanocorax violaceus |
+ de 4.0 |
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Esta lei tem por objeto regular a ornitocultura no Estado de Minas Gerais. A ornitocultura tem sido uma atividade que acompanha a humanidade desde os seus primórdios. Há registros históricos de ornitocultura no antigo Egito, onde já se praticava a incubação artificial e onde aves eram deificadas. Em todas as civilizações que nos legaram registros históricos há referências à ornitocultura. Até a própria Bíblia lhe faz referências.
Do ponto de vista prático, a ornitocultura, entendida como atividade organizada de reprodução de espécies de aves sob manejo controlado, tem dado à humanidade não só a garantia da preservação de espécies, como também alimento e lazer.
Sob o prisma da segurança alimentar, segundo dados do United States Department of Agriculture, o Brasil é o maior produtor e exportador de aves desde 2004, superando a meta de U$1.000.000.000,00 e o teto de 3.000.000 de toneladas de carne de frango. O Estado de Minas Gerais pode ter uma participação maior nesse mercado, porque tem aptidões naturais para isso. Essas estatísticas, entretanto, mencionam apenas uma ave e uma destinação.
Essa ave, a galinha doméstica, descende de uma espécie selvagem, o banquiva. Não fosse a criação intensiva dessa espécie desde 3.200 A.C., a qual ainda existe em estado selvagem, e o seu melhoramento genético, não só os exemplares selvagens talvez já não existissem mais, como também não se teria a existência de raças que alcançam seis quilos de peso. Ou seja, sem a criação teríamos, do ponto de vista ambiental, a extinção, e, do ponto de vista de segurança alimentar, não teríamos uma importante ferramente no combate à fome e à desnutrição, além do peso positivo na balança comercial brasileira.
O mesmo fenômeno, acontecido com uma ave canora criada na Alemanha, tocou o mundo. Em Sankt Andreasberg, na região de Harz, o canário roller tornou-se o principal item de exportação de Harz. Começando em 1860 com cerca de 6.000 exemplares anuais, após a exposição de Leipzig a quantidade já era de 150.000 exemplares anuais e fomentou a proibição, em cerca de 1900, pelo governo alemão, da exportação de fêmeas. Esse fenômeno gerou o desenvolvimento da avicultura (para a produção de ovos, empregados na alimentação dos canários), a criação de fábricas de gaiolas, telas, laboratórios, fábricas de vitaminas, rações e suplementos, etc. O canto do canário de Harz é muito diferente do seu ancestral e, para muitos apreciadores, inigualável.
Atualmente a população ancestral das Ilhas da Madeira, de Açores e das Ilhas Canárias é estável e seu “status” de conservação é classificado como pouco preocupante. Estimam-se entre 230.000 e 310.000 o número de aves da espécie Serinus canaria nas ilhas de origem. Em ambiente doméstico, com diferentes cores, formas, cantos e valores, presumem-se números na casa de centenas de milhões.
Em todas as aves criadas segundo as regras de mercado, o mesmo fenômeno se nota. O peru dos Estados Unidos da América tem uma população selvagem de cerca de 7.000.000 de indivíduos, seu “status” de conservação é entendido como pouco preocupante, mas o consumo esperado de perus nos Estados Unidos da América, no ano de 2011, era de 248.000.000 de aves. Essa média de 250.000.000 a 300.000.000 de aves abatidas por ano tem se mantido desde a década de 1970. Um mercado na casa de U$3.000.000.000,00.
A enumeração de casos poderia se estender muito. Há uma regra deduzida disso tudo: sempre que uma espécie é criada pelo homem, sob manejo controlado e com criteriosa seleção genética, os espécimes ancestrais deixam de ter valor ou interesse. Sua caça, perseguição ou apanha praticamente deixam de existir.
Focando em uma espécie brasileira, criada já no Estado de Minas Gerais, toma-se como exemplo, o curió. Segundo dados do próprio Ibama, havia no Brasil, em 2010, 535.195 criadores do curió, cientificamente hoje classificado como Sporophila angolensis. Cada fêmea pode produzir 12 filhotes por ano. Sua época útil de postura é, em média, do 1º ao 4º ano de vida. Assim uma fêmea poderia produzir 48 filhotes durante sua vida. Uma espécie que pode viver até 30 anos em ambiente doméstico. Grosseiramente calculando, como a proporção de machos e fêmeas é praticamente igual entre essa espécie e todos os machos têm uma fêmea que os gerou, o estoque de fêmeas oficialmente presumível poderia gerar aproximadamente 13.000.000 de descendentes geneticamente melhorados. Se for verdadeira e acurada a estatística de que o tráfico ilícito de espécimes determina a morte de dez espécimes para cada obtido, esses 13.000.000 de descendentes salvarão a vida de 130.000.000 de espécimes selvagens. Estimando-se o preço de um filhote, sem canto definido, independentemente do sexo, em R$400,00, somente essa espécie implicaria uma matéria tributável de R$5.200.000.000, 00.
Isto significa que a ornitocultura no Estado de Minas Gerais pode gerar, desde que fomentada pelo poder público, receitas tributáveis que até o presente momento não foram aproveitadas. Toda esta riqueza é gerada sem prejuízo para a fauna silvestre.
Um dos pontos cruciais da questão esta na necessidade do melhoramento genético. O Estado de Minas Gerais foi, no caso do gado zebuíno, pioneiro em melhoramento genético. Não foi apenas o gado em si, mas o esforço da iniciativa privada que fez com que o gado do Estado revolucionasse a pecuária brasileira. Isto tem se traduzido em inclusão social, renda e receitas públicas.
Países como a Holanda, a Bélgica e a Inglaterra, criam intensivamente espécies brasileiras, gerando para si a mesma riqueza que poderia ser do povo do Estado de Minas Gerais e do Brasil.
Além disto, o incentivo à ornitofilia determinará a implantação, no Estado, de toda a cadeia de suporte à atividade. Desenvolvimento de rações, concentrados, suplementos, medicamentos, vitaminas, etc., por sua vez também tributáveis, também geradores de emprego e renda.
Paralelamente, os mecanismos desta lei, permitirão a geração de recursos efetivos que poderão sem empregados pelo Estado, diretamente ou através de parcerias com entidades do terceiro setor, na preservação do meio-ambiente e no fornecimento de melhores condições de trabalho à própria Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, sem ter o Estado que empregar preciosos recursos de outras fontes.
Não interessa ao Estado e nem ao País desprezar o potencial econômico e preservacionista da ornitocultura. Se algo ou alguém obtém ganhos com a repressão à atividade organizada nos termos desta lei, certamente baseia esses ganhos na ilegalidade. De um lado, não deve o Estado renunciar a receitas essenciais garantidas pela Constituição Federal. De outro lado, o incentivo ao comércio ilícito dá-se por simples geração de entraves à organização do setor. A ornitocultura tem o potencial para garantir a conservação das espécies, preservar os biomas do Estado de Minas Gerais sem sacrificar os pequenos e médios produtores rurais, gerar empregos formais, atrair investimentos, desestimular o tráfico ilícito, gerar exportações e, ainda, contribuir para o equilíbrio fiscal.
Por estas razões, esta lei surge como marco regulatório totalmente novo, para que se instaure um ciclo virtuoso de conservação e desenvolvimento no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.