PL PROJETO DE LEI 3005/2015
Projeto de lei nº 3.005/2015
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Assembleia Legislativa, até o limite de R$ 29.330.000,00 (vinte e nove milhões trezentos e trinta mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, no valor de R$3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip, no valor de R$4.460.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta mil reais);
III – do remanejamento de dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais e do Funfip, no valor de R$21.680.000,00 (vinte e um milhões seiscentos e oitenta mil reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas, até o limite de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias próprias de Recursos Ordinários do grupo de despesa Outras Despesas Correntes, no valor de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça, até o limite de R$204.042.960,00 (duzentos e quatro milhões quarenta e dois mil novecentos e sessenta reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$23.930.490,00 (vinte e três milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e noventa reais);
II – do remanejamento de dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, do Funfip, no valor de R$180.112.470,00 (cento e oitenta milhões cento e doze mil quatrocentos e setenta reais).
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público, até o limite de R$108.100.000,00 (cento e oito milhões e cem mil reais), para atender a:
I – Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$87.600.000,00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – Investimentos, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 8º – Para atender ao disposto no art. 7º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do remanejamento de dotação orçamentária de Recursos Ordinários, do grupo de despesa Outras Despesas Correntes, dos Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, no valor de R$90.300.000,00 (noventa milhões e trezentos mil reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip, no valor de R$3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais);
III – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip, no valor de R$3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil reais);
IV – do remanejamento de dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais do Funfip, no valor de R$10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais);
V – do saldo financeiro do Convênio nº 759459, firmado em 19 de dezembro 2011, entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VI – do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº 759459, firmado em 19 de dezembro 2011, entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 9º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
– Publicado, vai o Projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.