PL PROJETO DE LEI 2955/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.955/2015
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e os sindicatos rurais, podem ser declarados de utilidade pública mediante comprovação de que:
I – adquiriram personalidade jurídica;
II – estão em funcionamento há mais de um ano;
III – os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – seus diretores são pessoas idôneas.
§ 1º – O atestado de cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por juiz de direito, promotor de justiça, juiz de paz, prefeito, presidente da Câmara Municipal, delegado de polícia, ou por seus substitutos legais, do município ou da comarca em que a entidade for sediada.
§ 2º – aos sindicatos rurais dispensa-se o cumprimento do Inciso III, devendo-se, entretanto, comprovar que a entidade sindical rural desenvolve atividade de valorização da função social da propriedade.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2015.
Leonídio Bouças
Justificação: A Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, dispõe sobre a declaração de utilidade pública. O art. 1º, da referida lei, impõe condições para que uma entidade, ainda que filantrópica, seja reconhecida de utilidade pública estadual.
É bem verdade que a lei procurou contemplar princípios de natureza constitucional, preservando assim a figura do legislador, na medida em que chama à responsabilidade as autoridades autorizadas a atestar o cumprimento dos dispositivos estatutários e legais pelas entidades interessadas.
As comunidades se organizam em busca de recursos que possam promover maior integração entre os seus associados. Essa integração se materializa de diversas maneiras, variando de acordo com o objetivo de cada entidade criada. Umas se dedicam ao atendimento ao idoso, outras ao esporte, outras ao lazer e assim por diante. Incontroverso que essas entidades trazem uma importante contribuição ao Estado, minimizando as dificuldades de atendimento a demandas específicas que o orçamento público, por sua natureza e formalidades, não teria como contemplar.
Sobreleva destacar que a participação do parlamentar na formalização da declaração de utilidade cumpre uma outra função importante: a função política. É que a organização da comunidade, com a participação do parlamentar, cria um laço de comprometimento entre os atores, que é fundamental no processo de amadurecimento da democracia.
Chama a atenção o fato de que a lei, da forma como se encontra, exclui os sindicatos rurais. Entretanto, é sabido que os sindicatos rurais cumprem múltiplas funções e, certamente, a mais importante delas é o suporte ao produtor rural. O reconhecimento de utilidade pública dos sindicatos rurais lhes proporcionará acesso a recursos públicos, com vistas à aquisição de equipamentos para apoio aos pequenos produtores.
Na presente proposição, estamos sugerindo a inclusão dos sindicatos rurais no rol das entidades que podem postular o reconhecimento de utilidade pública. Contudo, estamos propondo como condição a comprovação de que os interessados desenvolvam atividades de valorização da função social da propriedade. A noção de função social da propriedade que se espera é aquela relacionada com a capacidade produtiva da propriedade.
Com estas considerações, espera-se o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antônio Jorge. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.291/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.