PL PROJETO DE LEI 2852/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.852/2015
Dispõe sobre a proteção e o controle populacional de cães e gatos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A proteção e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 2º – Compete ao poder público implementar ações que promovam:
I – a proteção e a prevenção de maus-tratos a cães e gatos;
II – o controle populacional de cães e gatos, com vistas à prevenção de zoonoses;
III – a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção e do controle populacional de cães e gatos.
Parágrafo único – As ações de que trata o caput poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º – Os órgãos e entidades públicos responsáveis pelo recolhimento de cães e gatos observarão procedimentos de manejo, transporte e guarda que assegurem o bem-estar do animal, sendo vedados maus-tratos.
§ 1º – Os órgãos e entidades de que trata o caput procurarão, logo após o recolhimento, devolver o animal a seu proprietário, responsável ou cuidador.
§ 2º – Os cães e gatos recolhidos serão esterilizados, mediante procedimento cirúrgico conduzido por profissional habilitado, observadas as normas pertinentes.
Art. 4º – É vedado o sacrifício de cães e gatos recolhidos por órgãos e entidades públicos, salvo na hipótese de eutanásia, cabível nos casos de enfermidade infectocontagiosa comprovadamente incurável que coloque em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º – A eutanásia de que trata o caput poderá ser realizada pelo serviço de controle de zoonoses, observadas as normas pertinentes.
§ 2º – Fica assegurado às instituições que tenham entre suas finalidades a proteção de animais o acompanhamento dos procedimentos de eutanásia de que trata o caput.
Art. 5º – Os cães e gatos recolhidos que não forem resgatados pelos respectivos proprietários, responsáveis ou cuidadores ficarão disponíveis para adoção, após sua identificação e esterilização.
Parágrafo único – É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
Art. 6º – O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a necessidade da proteção e do controle populacional de cães e gatos que abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV – as vantagens da adoção de cães e gatos;
V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra animal doméstico, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:
“Art. 40 – (...)
Parágrafo único – As atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.”.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Fred Costa
Justificação: A proposição apresentada objetiva regular a proteção e a reprodução de cães e gatos no âmbito do Estado. Estabelece, para tanto, que o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
O projeto pretende proibir a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Dispõe que os animais serão esterilizados e disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Determina ainda que o animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Prevê também que o recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. Complementa que o animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Estabelece que, para efetivação do programa, o poder público poderá destinar locais para a manutenção e a exposição dos animais disponibilizados para adoção, promover campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica, fornecer orientação técnica aos adotantes e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais e celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Além disso, segundo o art. 24 da Constituição da República, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos estados-membros da Federação suplementar essas normas, mediante o estabelecimento de disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em temas eventualmente não regulados por lei federal.
Devemos considerar, entretanto, que, de acordo com o disposto no inciso I do art. 30 da chamada Magna Carta, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, segundo o art. 23 desse diploma, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, proteger o meio ambiente preservar as florestas, a fauna e a flora.
Importa registrar, a propósito, que a Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, que “fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”, adotou claramente o critério do impacto geográfico como fator determinante da atuação prioritária da União, dos estados ou dos municípios.
Nesse diapasão, observamos que a legislação estadual em vigor estabelece que o controle da população animal é matéria de predominante interesse local, conforme o art. 40 da Lei nº 13. 317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais:
“Art. 40 – A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação municipal, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes.”.
Por outro lado, ainda no exame preliminar de viabilidade da proposição, cumpre analisar em que medida os projetos sob exame efetivamente introduzem direito novo no ordenamento jurídico.
Nos termos da Constituição da República:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (…)
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (…).”.
Para fins de dar cumprimento a essas disposições constitucionais, editou-se a Lei Federal nº 9.605, de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Como regra, nos termos desta lei:
“Art. 25 – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º – Os animais serão liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados (…).”.
A propósito dos crimes contra a fauna, dispõe o mesmo diploma:
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
(…)
Art. 37 – Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
(…)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”.
Observamos, finalmente, que a já referida Lei nº 13.317, de 1999, ao dispor sobre o controle de zoonoses no Estado, também estabelece normas relacionadas ao conteúdo das proposições sob exame. Senão, vejamos:
“Art. 34 – Para os efeitos desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos às saúdes provocadas por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.
(…)
Art. 35 – Os serviços de controle de zoonoses no Estado serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes:
I – definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses;
II – desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, de saneamento, meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico.
(…)
Art. 38 – Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I – mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II – mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;
III – mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV – permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;
V – acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.
§ 1º – A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde.
§ 2º – Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 39 – O proprietário que já não tiver interesse em manter seu animal solicitará ao órgão responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo.
Parágrafo único – Compete ao poder público definir os locais adequados para a destinação do animal a que se refere o caput deste artigo.”.
Em que pese toda essa normatividade, observamos que os ordenamentos jurídicos federal e estadual não disciplinam diretamente o controle público da reprodução de cães e gatos no território nacional ou estadual. De fato, a matéria toca sensivelmente ao interesse local, em razão da acentuada diversidade de características e condições dos diversos municípios do Estado e, tanto mais, do País. Não obstante, o Estado detém a prerrogativa de estabelecer normas gerais para os municípios em matérias de competência legislativa concorrente, conforme interpretação conjugada dos já mencionados arts. 24 e 30 da Constituição da República.
Nesse sentido, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.132/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.