PL PROJETO DE LEI 2812/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.812/2015
Dispõe sobre a isenção de tributos estaduais incidentes sobre a parcela da fatura de energia elétrica cobrada a título de bandeira tarifária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica isenta de tributos e encargos estaduais a parcela da fatura de energia elétrica cobrada a título de adicional das bandeiras tarifárias amarela e vermelha.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: As bandeiras tarifárias foram instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – para sinalizar ao consumidor os custos da geração de energia elétrica no período mensal de faturamento.
De acordo com informações divulgadas pela Aneel, bandeira tarifária é “o sistema que sinaliza aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica. O funcionamento é simples: as cores das bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade. Com as bandeiras, a conta de luz fica mais transparente e o consumidor tem a melhor informação para usar a energia elétrica de forma mais consciente”.
A agência esclarece que “as bandeiras refletem a variação do custo da geração de energia, quando ele acontece. Quando a bandeira está verde, as condições hidrológicas para geração de energia são favoráveis e não há qualquer acréscimo nas contas. Se as condições são um pouco menos favoráveis, a bandeira passa a ser amarela e há uma cobrança adicional, proporcional ao consumo, na razão de R$2,50 por 100kWh. Já em condições ainda mais desfavoráveis, a bandeira fica vermelha e o adicional cobrado passa a ser proporcional ao consumo na razão de R$5,50 por 100kWh, A esses valores são acrescentados os impostos vigentes”.
Ainda conforme explicação contida no site da agência, as bandeiras tarifárias são definidas conforme avaliação mensal realizada pelo operador nacional do sistema elétrico. "A cada mês, as condições de operação do sistema são reavaliadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS –, que define a melhor estratégia de geração de energia para atendimento da demanda. A partir dessa avaliação, define-se as térmicas que deverão ser acionadas. Se o custo variável da térmica mais cara for menor que R$200/MWh, então a bandeira é verde. Se estiver entre R$200/MWh e R$388,48/MWh, a bandeira é amarela. E se for maior que R$388,48/MWh, a bandeira será vermelha”.
Assim, torna-se claro que o pagamento de um valor adicional no sistema de bandeiras tarifárias não decorre de ações relacionadas às ações do consumidor final, mas sim por condições desfavoráveis, sejam elas de origem meteorológica, como a alteração do regime de chuvas, ou ainda decorrentes de ação ou omissão do governo, seja por falhas no planejamento, não execução de obras necessárias para uma melhor geração de energia ou operação ineficiente do sistema energético.
Por não ser a tarifa extra relacionada com qualquer tipo de ação por parte do consumidor, não se justifica que o mesmo tenha que arcar com o aumento do custo da geração de energia e ainda com um valor maior para cobrir os tributos que incidem nessa parcela adicional. Mais ainda, não é cabível que o governo arrecade mais em virtude das condições desfavoráveis, obrigando o consumidor a pagar duplamente, pelo custo adicional da energia e pelos tributos.
A fim de proporcionar ao consumidor de energia elétrica um tratamento mais justo, proponho este projeto, que visa desonerar dos tributos estaduais a tarifa de energia referente às bandeiras amarela e vermelha.
Importante ressaltar que este projeto não traz interferências à arrecadação estadual, vez que a cobrança de tributos incide sobre a tarifa regular de energia definida pela Aneel nas operações que ocorrem sem qualquer anomalia, no que é chamado de bandeira verde. O projeto impacta apenas a cobrança de tributos sobre a parcela adicional de tarifa, bandeiras amarela e vermelha, cuja incidência independe da ação do consumidor.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.