PL PROJETO DE LEI 2781/2015
Projeto de Lei nº 2.781/2015
Altera a Lei n° 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva do homem e da mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 11.335, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI e XII:
“Art. 1° – (...)
XI – a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;
XII – a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.”.
Art. 2° – O art. 2° da Lei n° 11.335, de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2° – (...)
Parágrafo único – São objetivos do programa de assistência à saúde reprodutiva:
I – introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida;
II – prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;
III – desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;
IV – oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas com doenças infectocontagiosas;
V – oferecer atendimento destinado a procedimentos da atenção básica à alta complexidade.”.
Art. 3° – O art. 4° da Lei n° 11.335, de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
“Art. 4° – (...)
Parágrafo único – Poderão ser firmadas, no âmbito do programa a que se refere o art. 2°, parcerias com entidades privadas de natureza filantrópica ou não.”.
Art. 4° – Os órgãos competentes criarão campanhas publicitárias impressas, a serem distribuídas nas escolas de ensino médio, alertando para os problemas reprodutivos existentes, os cuidados preventivos a serem tomados, além da recomendação para a visita a um profissional médico sempre que se fizer necessário.
§ 1° – A campanha publicitária impressa, além das demais explicações que se fizerem indispensáveis, deverá ater-se, em particular, à questão dos problemas que a varicocele provoca na reprodução masculina.
§ 2° – As unidades de saúde pública distribuirão, gratuitamente, cartilhas com todas as informações necessárias sobre o programa de prevenção e acompanhamento de problemas reprodutivos.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2015.
Carlos Pimenta
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.