PL PROJETO DE LEI 2751/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.751/2015
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo apreendidas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de informações das armas de fogo apreendidas no Estado.
Art. 2º – Do banco de dados previsto no art. 1º constarão as seguintes informações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país;
III – calibre;
IV – o número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação, quando não estiver incluído no sistema de numeração serial;
VI – data da apreensão;
VII – fotografia colorida da arma apreendida.
Parágrafo único – Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial das informações previstas nos incisos IV e V deste artigo, essa circunstância deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 3º – As informações previstas no art. 2º deverão ser inseridas no banco de dados de que trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão da arma de fogo.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único – O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do Estado as informações atualizadas constantes do banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A necessidade de controle do destino das armas de fogo apreendidas no Estado de Minas Gerais impõe a criação de um cadastro com os dados aptos a identificar essas armas e, assim, garantir que sua destinação final seja uma daquelas previstas na Lei Federal nº 10.826, de 2003: a sua destruição pelo Exército Brasileiro; sua doação para os órgãos de segurança pública ou, finalmente, a devolução ao legítimo proprietário.
Esta proposição busca sanar a inexistência desse banco de dados e, deste modo, contribuir para que as armas de fogo ilegais apreendidas no Estado não voltem a circular entre a população, comprometendo a segurança pública estadual.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.