PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 2/2011)
Define regras para o investimento em segurança por parte do governo do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a limitação de empenho e de movimentação financeira referentes às despesas previstas nos programas de segurança pública, salvo se aprovada pelo Poder Legislativo solicitação, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para o contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º - A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.
§ 2º - A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.
§ 4º - A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime responsabilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente à Assembleia Legislativa demonstrativo da execução das despesas em segurança pública.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição em causa, que tem por base o art. 159, II, da Constituição do Estado, visa a garantir o investimento público em segurança, tendo em vista ser injustificável o contingenciamento de verbas orçamentárias na área de segurança pública, diante da necessidade inconteste de aparelhamento das polícias estaduais, valorização remuneratória das carreiras dos integrantes dos órgãos e instituições que compõem o Sistema de Defesa Social e capacitação e treinamento contínuo dos servidores.
Ante a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.