PL PROJETO DE LEI 2628/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.628/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios de Títulos e Documentos informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os cartórios de Títulos e Documentos do domicílio do vendedor obrigados a comunicar ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, que ocorrerá após o reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 2º – A comunicação ao Detran-MG deverá ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o sistema de chaves públicas ou outro fornecido pelo Detran-MG e pela SEF no prazo previsto no art. 5º desta lei.
Art. 3º – Fica alterada a Tabela 5 da Lei nº 15.424, de 2004, que passa a ter a seguinte alínea: “5.c) Registro e comunicação de Certificado de Registro de Veículo ou outro instrumento que venha a substituí-lo e de eventual pedido de baixa da comunicação – Emolumentos 27,00 – Taxa de Fiscalização Judiciária – 3,00 – Total 30,00”.
§ 1º – Caberá à SEF criar código para a alínea introduzida pelo art. 3º.
§ 2º – A critério da SEF ficam os cartórios obrigados a lhe encaminhar relatório mensal informando as comunicações feitas ao Detran-MG.
Art. 4º – O registrador deverá entregar ao usuário comprovante da comunicação ao Detran-MG junto com o recibo circunstanciado.
Art. 5º – O Detran-MG regulamentará a comunicação, nos moldes do art. 2º, dentro de 30 dias a contar da sanção desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: No Ceará proposição com o mesmo objetivo já se transformou em lei há dois anos, e é cobrado pelo registro e comunicação o módico preço único de R$30,00. Essa medida, acredito, poderá ser implantada também em Minas.
São Paulo tem um projeto de lei tramitando com a mesma redação da lei do Ceará, mas o valor proposto para o serviço é de R$50,00.
Hoje, para conseguir fazer essa comunicação, o cidadão necessita pagar R$77,00 ao Detran-MG, preencher um formulário obtido na internet e pegar filas enormes para tentar realizar a transferência, que precisa ser feita pessoalmente ou através de despachantes credenciados, os quais recebem procuração para essa finalidade. O valor dos serviços de um despachante, com todos os serviços incluídos, custa ao redor de R$400,00. Isso quando o cidadão não tem que se deslocar para outra cidade para fazer tal comunicação, o que sempre representa elevados custos, faltas ao trabalho e transtornos diversos.
Esse projeto de lei facilitará em muito a vida dos proprietários de veículos, que em 92% dos casos não efetuam a transferência e, anos após a venda, recebem multas, cobranças de IPVA, ou, até pior, são alvo de processo de indenização por acidentes cometidos pelo novo proprietário do veículo.
O novo serviço evitará tudo isso, de forma ainda mais segura do que na atual sistemática de comunicação, visto que, com o registro em RTD, atrelado à automática comunicação ao Detran-MG, passarão a dispor os contratantes de prova cabal da efetivação da transação, oponível a todos, o que não obtêm apenas fazendo a comunicação ao Detran-MG após o reconhecimento das firmas.
Isso porque, de acordo com o projeto que se apresenta, havendo necessidade, poderão obter, a qualquer tempo, certidão de inteiro teor da imagem do CRV, com o mesmo valor probante do original, o que, segundo as leis pátrias, só o registro em RTD pode obter, ficando imunes a quaisquer atos de má-fé, já que esse registro é prova pré-constituída perante nossos tribunais e oponível a todos.
Lembramos, ainda, que a atual comunicação ao Detran-MG é feita com a anexação de cópia autenticada do CRV original, que não tem o mesmo valor do original, o que sempre pode dar margem a procedimentos ilícitos, enquanto pela sistemática proposta as comunicações serão lastreadas em registros em RTD feitos a partir de originais, registros esses cujas certidões têm o mesmo valor probante dos originais registrados, o que, além de tudo, vantajosamente, dispensará o Detran-MG dos custos e transtornos com recebimento, armazenamento e processamento de comunicações físicas.
Então, nossa proposta trará maior comodidade para os proprietários de veículos, maior economia para todos e o que é melhor: maior segurança.
Para o Detran-MG haverá significativa redução de custos, devido à eliminação da necessidade de processar comunicações físicas, possibilitando-se que carreie seus esforços e recursos para suas reais finalidades, além de reduzir o número de multas e impostos não recebidos pelo Estado devido à falta de informação relativa à transferência da propriedade, a qual lhe impossibilita encontrar, e até mesmo saber quem é, o atual proprietário do veículo.
Além disso, existe o fato de o número de casos de ausência dessa comunicação ser muito alto em nosso Estado, o que inviabiliza, por parte do Detran-MG, receber multas e IPVA de proprietários que não realizaram a transferência da propriedade. No caso do cidadão que vier a sofrer acidente, resta inviabilizado o seguro obrigatório.
Esses dados são facilmente comprovados no Denatran e no Detran-MG. Logo, o benefício será para o cidadão, que terá maior facilidade e comodidade em realizar a comunicação de venda de veículo; para o Detran-MG, que receberá por via eletrônica a comunicação, sem necessitar destinar funcionários para o atendimento do cidadão e reservar espaço para o armazenamento dos documentos físicos; para o Estado, que aumentará a arrecadação por meio de impostos ligados à propriedade de veículos, como o IPVA, e por meio de multas
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.514/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.