PL PROJETO DE LEI 2627/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.627/2015
(Ex-Projeto de Lei nº1.608/2011)
Institui o Circuito das Frutas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Circuito das Frutas, com o objetivo de desenvolver, estruturar, organizar, divulgar e estimular o turismo rural e a produção frutícola.
Parágrafo único – O Circuito das Frutas abrangerá os Municípios de Capitão Eneias, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Matias Cardoso, Montes Claros, Nova Porteirinha, Pirapora e Verdelândia.
Art. 2º – A implementação do Circuito das Frutas observará os preceitos da atividade ambientalmente sustentável, como:
I – capacitação de recursos humanos;
II – conscientização da população quanto à preservação ecológica;
III – tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV – recuperação das áreas degradadas em virtude de contínua visitação;
V – priorização de formação profissionalizante para a região em virtude de atividades decorrentes do circuito de que trata esta lei.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento de programas e projetos específicos que estimulem a implementação do Circuito das Frutas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Fred Costa
Justificação: O Circuito das Frutas é uma política de desenvolvimento regional econômico que tem por finalidade divulgar e estruturar o turismo em espaço rural no âmbito da fruticultura nos Municípios norte-mineiros de Capitão Eneias, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Matias Cardoso, Montes Claros, Nova Porteirinha, Pirapora e Verdelândia.
A fruticultura do Norte de Minas tem sua origem nos investimentos públicos em perímetros irrigados, com a implantação dos projetos Gorutuba (Nova Porteirinha), Jaíba, Lagoa Grande (Janaúba) e Pirapora. A vocação frutícola da região iniciou-se na década de 1980 com os primeiros plantios de banana na região de Janaúba e de uva em Pirapora.
Somam-se às áreas públicas irrigadas outras áreas privadas na região, a grande maioria voltada para a fruticultura, que transformaram a região num dos mais importantes polos frutícolas de Minas Gerais e do País. O predomínio é da cultura da banana, que ocupa cerca de 60% da área cultivada com frutas.
Verifica-se que a produção agrícola da região baseia-se na fruticultura e, segundo a Associação Central dos Fruticultores do Norte de Minas – Abanorte –, as cidades indicadas fazem parte da maior e mais importante área produtora da região e uma das mais produtivas de Minas Gerais. A região já é a maior produtora de banana do Estado. A exploração da fruticultura permite a integração com o turismo em espaço rural, através do agroturismo.
Segundo pesquisadores e especialistas do setor, agroturismo é a definição para “atividades internas à propriedade, que geram ocupações complementares às atividades agrícolas, as quais continuam a fazer parte do cotidiano da propriedade, em menor ou maior intensidade, devem ser entendidas como parte de um processo de agregação de serviços aos produtos agrícolas e bens não materiais existentes nas propriedades rurais, a partir do tempo livre das famílias agrícolas, com eventuais contratações de mão de obra externa”.
Ressalto ainda que a diversidade de atrativos turísticos do Norte de Minas é constatada na imensa oferta de recursos naturais, no clima agradável, com sua elevada taxa anual de insolação, e na existência de investimentos estruturais, congregando desde gastronomia até a receptividade marcante e fraternal da gente norte-mineira. Destaco também que os eventos de maior porte no Circuito das Frutas, a exemplo das exposições agropecuárias, que têm grande enfoque na fruticultura, reúnem anualmente cerca de 1 milhão de pessoas, para integração dos produtores e comercialização das frutas e de seus derivados, aquecendo o agronegócio.
Assim, entendemos ser importante a criação e a promoção do Circuito das Frutas nos referidos municípios, considerando os expressivos números na produção de frutas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.395/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.