PL PROJETO DE LEI 2530/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.530/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.723/2013)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados que forem provenientes de roubo ou furto, independentemente de ter ocorrido ou não receptação.
Art. 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º - A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, sujeitará os sócios do estabelecimento penalizado, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, em comum ou separadamente:
I - ao impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto do que sofreu a penalidade;
II - à proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – ao recebimento de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos que se tenha constatado serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data de cassação.
Art. 4º - O Poder Executivo divulgará, por meio do diário oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – e os endereços de funcionamento.
Art. 5º - Quando ocorrer a apreensão de mercadorias roubadas ou furtadas cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada a pena de perdimento de tais bens, sendo incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único - O Estado investirá a totalidade dos valores obtidos com os produtos apreendidos nos termos do caput deste artigo no combate ao roubo e ao furto de cargas.
Art. 6º - Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão para o Estado a totalidade dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou o transporte de mercadorias que se tenha constatado serem produto de roubo ou furto, independentemente de ter ocorrido ou não receptação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que se faça necessário.
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Deiró Marra
Justificação: Tendo em vista o crescente número de roubos de carga em Minas Gerais e em outros estados da Federação, os quais já buscaram adotar medidas semelhantes às previstas neste projeto, é necessário aperfeiçoar os meios do poder público para coibir e desestimular as ações conexas que geram a rentabilidade da ação criminosa.
Nos crimes contra o patrimônio, há necessidade de se impedir o escoamento do produto roubado para o mercado consumidor, o que ocorre por meio de ações que envolvem o roubo e a cadeia de ações de receptação. A atividade criminosa pode ainda ocorrer em processos de estruturação de empresas de fachada que operam com cargas roubadas, inserindo-se o produto do roubo no comércio varejista para chegar ao consumidor final como se tudo ocorresse dentro da lei.
Assim, é necessário dotar o poder público de dispositivos legais que lhe permitam desarticular as ações de receptação e impor penalidades àqueles que optam por adquirir mercadorias com “maior margem de lucro”, sem nenhum cuidado com sua procedência.
Se, por um lado, na raiz do roubo de carga está a receptação, na raiz da receptação está a busca do lucro e a satisfação da ganância dos envolvidos. É por essa razão que entendemos ser necessário estender a possibilidade de cassar a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS a estabelecimentos que adquiram, distribuam, transportem, estoquem ou revendam quaisquer bens de consumo que forem produto de roubo ou furto, independentemente de ter ocorrido ou não receptação.
Além disso, objetiva-se apenar os sócios da empresa com o impedimento por cinco anos de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto do que foi penalizado; com a proibição, também por cinco anos, de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; com a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos provenientes de roubo ou furto; e com o perdimento de todos os créditos tributários oriundos de transações com mercadorias produto de roubo ou furto. Na hipótese de ser impossível determinar a propriedade de mercadorias roubadas ou furtadas apreendidas em empresas, haverá ainda a imposição da pena de perdimento da totalidade desses bens.
Por tudo quanto aqui expusemos, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Corrêa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.687/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.