PL PROJETO DE LEI 2519/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.519/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.686/2013)
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado e dispõe sobre os encargos trabalhistas a serem pagos às empresas prestadoras de serviços de forma contínua ao poder público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos poderes públicos do Estado, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta lei para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.
Parágrafo único – Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos do Estado conterão expressamente o disposto no art. 9º desta lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.
Art. 2º – As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, décimo terceiro salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades do poder público do Estado a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Parágrafo único – Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou da entidade contratante.
Art. 3º – A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.
Art. 4º – Os depósitos de que trata o art. 2º desta lei serão efetuados com o acréscimo do lucro proposto pela contratada.
Art. 5º – O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões, previstas para o período de contratação:
I – décimo terceiro salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo terceiro salário;
IV – multa do FGTS.
Parágrafo único – Os valores provisionados para o cumprimento do disposto neste artigo serão obtidos por meio da aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 6º – Os órgãos contratantes firmarão acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário ao desta lei, determinando os termos para a abertura da conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
Art. 7º – A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I – solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, em nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta lei, na forma do regulamento;
II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 8º – Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art. 9º – Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º depositados na conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.
Art. 10 – No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e de realizar as demais verificações pertinentes.
Art. 11 – A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.
§ 1º – Para a liberação dos recursos da conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.
§ 2º – Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo de cinco dias úteis contados da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.
§ 3º – A empresa deverá apresentar ao setor competente o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, no prazo de três dias contados da data do pagamento ou da homologação.
Art. 12 – O saldo total da conta-corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
Parágrafo único – A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Apresentamos esta proposição com o objetivo de a cada dia exercer maior controle sobre a garantia dos direitos dos empregados terceirizados pelas empresas que prestam serviços aos órgãos públicos.
A disciplina da matéria surge, portanto, em resposta à inadimplência em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, que são objeto, inclusive, do inciso IV da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, representativa da nova postura a ser observada pelos órgãos de todos os Poderes do País.
Assim, tendo em vista o expressivo número de contratos de terceirização realizados pelo Estado, é necessário aprimorar o controle sobre tais contratos, criando medidas efetivas para não incorrer nos prejuízos decorrentes de eventuais condenações por responsabilidade patrimonial subsidiária, no caso de inadimplência trabalhista.
Nesse sentido, tem-se como paradigma a Resolução nº 98, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário”.
Dessa forma, com fundamento no princípio constitucional do Estado Democrático de Direito, no dever de implantação de medidas que assegurem a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, visa esta proposição à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem e a segurança dos trabalhadores terceirizados.
Pretende-se, com este projeto, criar condições para impedir o descumprimento de direitos trabalhistas já assegurados pelo art. 7º da Constituição da República e pela legislação trabalhista, reforçar o dever de zelar pela guarda da Carta Magna, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Por representar este projeto avanço significativo nas práticas administrativas na garantia do interesse público, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.