PL PROJETO DE LEI 2517/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.517/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.343/2013)
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário do Estado, aos oficiais de justiça avaliadores federais da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal e aos oficiais de justiça militar federal lotados no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário do Estado, os oficiais de justiça avaliadores federais da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal e os oficiais da justiça militar federal lotados no Estado ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e da Taxa de Licenciamento incidentes sobre os veículos automotores de sua propriedade utilizados para o desenvolvimento das atividades relacionadas com suas atribuições legais.
§ 1° – A isenção a que se refere o caput é limitada a, no máximo, um veículo de propriedade do beneficiário, cadastrado para esse fim nos órgãos competentes.
§ 2° – A isenção prevista no caput estende–se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização atenda às condições previstas neste artigo.
Art. 2° – Os benefícios previstos nesta lei somente serão concedidos aos servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo obrigado a indicar a medida de compensação para a isenção prevista nesta lei, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como para a concessão do benefício fiscal relativo ao ICMS, a realizar convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, de acordo com art. 155, § 2°, incisos VI e XII, da Constituição da República, e com a Lei Complementar n° 24, de 1975.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Os oficiais de justiça são servidores que ingressam no serviço público pela via do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e que se encarregam de dar cumprimento às ordens emanadas pelos juízes, razão pela qual comumente são chamados de longa manus do magistrado, ou seja, as mãos deste.
As funções desempenhadas pelos oficiais de justiça são predominantemente de natureza externa, podendo destacar-se, entre outras, as seguintes: citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, avaliações, condução de testemunhas, etc.
Dada a natureza externa dessas funções e a necessidade de se fazer um grande número de deslocamentos no cumprimento das diligências, a utilização de veículo automotor se torna indispensável no dia a dia dos oficiais de justiça. Contudo, não lhes são disponibilizados veículos oficiais para o cumprimento dos mandados nem é feito reembolso compatível com as despesas com que têm de arcar em decorrência de sua atividade e por isso precisam utilizar o seu automóvel particular a serviço do Estado.
Recebem, destaque-se, os oficiais de justiça no Estado apenas indenização, forma encontrada para suprir a deficiência estrutural do Estado e desonerar o orçamento público. Fica o poder público, assim, dispensado da obrigação de adquirir veículos oficiais e de gastar com manutenção e pessoal especializado, uma vez que transfere esses ônus aos servidores.
Ora, o Estado, em razão da opção que fez, eximiu-se dos custos financeiros, administrativos e trabalhistas que estariam sob sua responsabilidade caso fosse o responsável pela aquisição e manutenção de veículos oficiais. A despesa pública teria números expressivos.
A despeito de receberem mensalmente indenização para ajudá-los a manter o uso do veículo em serviço, o que se verifica é que esse valor não cobre todos os gastos suportados pelos oficiais de justiça, tais como: combustível, manutenção (peças mecânicas e mão de obra), desvalorização do automóvel, seguro, pedágio, estacionamento e outros. Não é incomum os oficiais de justiça precisarem tirar dinheiro do seu próprio bolso para cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, esta proposta tem como objetivo minimizar os custos suportados pelos oficiais de justiça com os seus veículos, no desempenho das atividades externas relacionadas ao cumprimento de mandados judiciais.
Ademais, não há dúvida de que o automóvel particular do oficial de justiça colocado a serviço do Estado deve ser reconhecido como um dos meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais (art. 5° da Constituição Federal) e de que a isenção do ICMS, do IPVA e da Taxa de Licenciamento reverte em benefício da coletividade, que usufrui de um serviço mais célere, eficiente e de menor duração.
Por oportuno, cabe revelar a função social dos benefícios fiscais, que não configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. No cenário exposto, a proposta de isenção caminha em direção ao interesse público, trilha em direção à justiça fiscal. Não se traduz a proposta em privilégio odioso. Ao contrário, carrega como fundamento constitucional de validade a superação das diferenças para o alcance da verdadeira e essencial isonomia.
Este projeto de lei não busca beneficiar determinada categoria de servidores em função do cargo, mas, sim, reconhecer as peculiaridades de fato e de direito que circunscrevem a realidade dos oficiais de justiça.
Esclarece-se ainda, quanto à renúncia fiscal, que esta seria compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da melhoria dos serviços de execução e penhoras fiscais e da própria arrecadação do ICMS. Além disso, ao deixar de disponibilizar carros oficiais para a execução de mandados, continuará o Estado a beneficiar-se de considerável redução nas despesas públicas.
No aspecto financeiro e orçamentário, a isenção acarretará uma pequena redução na arrecadação, não afetando as metas de resultado fiscal estabelecidas na Lei Orçamentária. Isso, porque o número de contribuintes a que se aplicam os termos dessa proposta é bastante reduzido.
Assim, porque a aprovação desta proposta se harmoniza com os princípios constitucionais da celeridade, da agilidade e da eficiência, que permanecerão prestigiados, e com a atual noção de atividade jurisdicional ininterrupta, que passou a exigir que todos os servidores do Poder Judiciário caminhem em direção a esses novos rumos, apresentamos este projeto.
Nessa esteira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.