PL PROJETO DE LEI 2504/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.504/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.434/2012)
Dispõe sobre a gratuidade da tarifa de pedágio nas vias rodoviárias estaduais aos maiores de sessenta e cinco anos de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos de idade a gratuidade da tarifa de pedágio nas vias rodoviárias estaduais, inclusive nas administradas sob o regime de concessão.
Parágrafo único – A gratuidade de que trata esta lei se destina ao condutor de veículo automotor de passeio de sua propriedade.
Art. 2° – O beneficiário desta lei terá que comprovar, por meio de documentos oficiais apresentados no ato do pagamento do pedágio, o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É inegável que as rodovias estaduais sob concessão trouxeram grandes melhoramentos, seja no que se refere à segurança dos usuários, seja no que diz respeito à excelente e constante conservação.
Esta propositura tem por objetivo beneficiar pessoas maiores de 65 anos, em consonância com a Lei Federal nº 10.741, de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso. Trata-se de uma proposta que visa aperfeiçoar o sistema de amparo, proteção e estímulo à pessoa idosa.
Bem sabemos que os inegáveis avanços no campo dos direitos da pessoa idosa são frutos obtidos com a aprovação do diploma legal citado. Entretanto, é notório que a maioria das pessoas nessa faixa etária vive de proventos defasados, qualquer que seja a classe social que integre.
Isso posto, estamos convictos de que o benefício aqui proposto afetará a rentabilidade das concessões rodoviárias de forma muito tênue, seja em relação às tarifas, seja em relação ao programa de exploração.
Em vista do beneficio de inclusão social que se pretende conceder à pessoa idosa, cremos poder contar com o apoio irrestrito dos nobres pares para a rápida tramitação e aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.