PL PROJETO DE LEI 2349/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.349/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.491/2013)
Institui o programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituído o programa Passe Livre Estudantil, que assegurará a gratuidade no sistema de transporte público coletivo ao estudante do ensino fundamental, médio ou superior que esteja regularmente matriculado e com frequência comprovada em instituição pública ou privada de ensino.
Art. 2° – O montante dos recursos financeiros necessários ao custeio do programa instituído por esta lei será calculado com base no número de alunos transportados e no valor da tarifa fixada para o acesso ao transporte público coletivo.
§ 1° – Para o custeio do benefício instituído por esta lei, serão utilizados os recursos provenientes dos royalties do minério, destinados a ações nas áreas de meio ambiente, saúde, educação e segurança.
§ 2° – A destinação estabelecida no § 1° integra, para todos os fins, o custeio da educação, nos termos do art. 214, V, da Constituição da República.
§ 3° – O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão do transporte público coletivo encaminhará, periodicamente, na forma de regulamento, ao órgão do Poder Executivo responsável pela gestão do programa documento contendo os valores apurados e auditados referentes ao transporte dos estudantes.
§ 4° – O repasse previsto neste artigo não prejudica a transferência dos recursos:
I – devidos pelo Estado aos municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais;
II – previstos em outros programas de transporte de alunos.
Art. 3° – Aplicam-se ao programa Passe Livre Estudantil as demais normas que tratam do assunto, com as adaptações necessárias.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição é de interesse público, uma vez que visa, por intermédio do programa Passe Livre Estudantil, garantir transporte gratuito aos estudantes que utilizam o sistema de transporte público coletivo para frequentar escolas. Esse programa materializa o direito à educação, constitucionalmente assegurado.
Ademais, cabe ao Estado legislar com o fim de assegurar o direito à educação, nos termos dos arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal. O projeto vem ao encontro da série de manifestações populares ocorridas no mês de junho de 2013, quando se constatou que o transporte público coletivo, além de precário, é ineficiente e caro, o que acaba por limitar o direito de ir e vir, previsto no art. 5°, XV, da Constituição da República. Destaca-se que essa circunstância é especialmente dramática no caso dos estudantes, que em geral não possuem fonte de renda própria, restando prejudicados quanto ao deslocamento necessário entre a escola e a residência, muitas vezes não realizado por falta de meios para custeá-lo.
De fato, os estudantes têm um ônus com o pagamento de passagem que diversos segmentos da sociedade não têm. É o que se conclui quando se verifica que o trabalhador empregado tem seu transporte custeado pela empresa, que o idoso goza de gratuidade no transporte público, assim como a pessoa com deficiência ou o policial fardado.
Dessa forma, visa-se com esta proposição, além de garantir o passe livre aos estudantes, investir na educação, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho do Sinttrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.781/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.