PL PROJETO DE LEI 2345/2015
Projeto de Lei nº 2.345/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.086/2011)
Dispõe sobre os procedimentos de esterilização de animais domésticos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A esterilização de animais domésticos pela administração pública será feita de forma contínua, em massa, gratuita, ampla e descentralizada, de maneira a incluir animais domiciliados, semidomiciliados, comunitários e soltos na rua.
Parágrafo único – A esterilização cirúrgica será feita por médico-veterinário contratado pela prefeitura, devidamente capacitado para a técnica empregada e registrado no Conselho Regional de Medicina-Veterinária.
Art. 2º – O controle da população de cães e gatos será obtido por meio da esterilização de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total dos animais existentes em cada município, em cada ano dos três primeiros anos de esterilização, levando-se em conta a média nacional de um animal para cada quatro habitantes.
Parágrafo único – O controle da natalidade de cães e gatos no Estado será feito mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos.
Art. 3º – A partir do quarto ano de esterilização, o processo permanente dessa prática, associado a campanhas de incentivo, deverá continuar em nível suficiente para garantir o controle populacional de cães e gatos, com a consequente manutenção da saúde humana e o controle de zoonoses.
Parágrafo único – As campanhas a que se refere o caput deste artigo utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e das vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos.
Art. 4º – A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 600 Ufemgs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único – O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no caput deste artigo reverterá às entidades de proteção dos animais devidamente cadastradas pelo poder público estadual.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Pesquisas informam que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67 mil cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas. Não é difícil deduzir que eliminar os animais não soluciona o problema.
Infelizmente, a prática do extermínio de cães recolhidos nas ruas ainda é uma realidade em Minas Gerais, embora esse método seja comprovadamente ineficaz e dispendioso aos cofres públicos, segundo expôs em informe a Organização Mundial de Saúde – OMS.
Embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que se denomina de "eutanásia".
Alguns municípios têm adotado a prática de esterilização gratuita, oferecendo tal serviço à população. Sendo assim, julgamos necessário dispor sobre o tema em nível estadual, devido a sua importância para a saúde pública e o meio ambiente.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.132/2015 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.