PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 49/2013)
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica acrescida, onde convier, da seguinte expressão: “que exerçam atividades de risco”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O presente projeto de lei complementar visa inserir na Lei nº 5.301, de 1969 - Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - ,a expressão “que exerçam atividades de risco”, tendo em vista que o servidor que exerce a atividade de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso, desenvolve, inquestionavelmente, função de risco contínuo.
Nesse sentido, a expressão sugerida coincide com a redação dada ao inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição da República, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.
Ademais, a previsão constitucional é de que lei complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de 5/7/2005, que incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco.
Logo, é constitucional e legal a inserção pretendida, já que a Lei nº 5.301, de 1969, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico como lei complementar, mas ainda padece da previsão que ora se propõe.
Verifica-se, ainda, que a Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)”
Por estar em consonância com a proposta do programa do governo federal de despender tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, a de não permitir, por falta de previsão expressa, que seus trabalhadores, expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas, se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição Federal, não existindo dúvida de que as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e socioeducativos, são de risco.
Nessa esteira, visando a uma legislação compatível e coerente, é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.