PL PROJETO DE LEI 2227/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.227/2015
Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica proibido no Estado, sem prejuízo do disposto em outras leis, o porte de armas brancas, assim considerado o artefato cortante ou perfurante destinado usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, o comércio, ou o uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
§ 1° – Não configura uso ilegal dos objetos descritos no caput o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda o transporte do objeto em bolsas, malas e sacolas.
§ 2° – Não caracteriza porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.
Art. 2º – O porte de armas de que trata esta lei sujeita o infrator a multa no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena por crime ou contravenção correlatos.
Parágrafo único – Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos ao Fundo Penitenciário Estadual de Minas Gerais, nos termos da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Em consequência dos inúmeros registros de crimes praticados com armas brancas (facas, canivetes, etc), o que pode até ser um reflexo da rigidez do Estatuto do Desarmamento, há várias reportagens de grande repercussão expondo essa mazela.
Por outro lado, as declarações prestadas publicamente pelas autoridades da segurança revelam a falta de instrumentos legais para punir aqueles que portam armas brancas com o claro fim de cometer crimes.
Nesta linha, cabe lembrar o exemplo do Estado de São Paulo, onde o Decreto Estadual nº 6.911, de 1935, proíbe o porte dessas espécies de armas brancas, convindo aqui reproduzir o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“Recurso especial. Penal. Art. 19 da lei das contravenções penais. Revogação parcial. Art. 10 da Lei nº 9.437, de 1997. Subsistência da contravenção quanto ao porte de arma branca.
1. Com a edição da Lei nº 9.437, de 1997 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, R.Esp. nº 549.056, rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 01.03.2004, p. 194).
Registre-se que este projeto de lei prevê que a multa não afasta a incidência do eventual crime ou contravenção correlato, o que permitirá às autoridades policiais avaliar a procedência da aplicação também da lei penal ao caso concreto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.