PL PROJETO DE LEI 2077/2015
Projeto de Lei Nº 2.077/2015
Altera a Lei nº 10.469, de 5 de abril de 1991, que veda o uso de cores diferentes da branca e da vermelha nos desenhos, logotipos, distintivos e outras figuras utilizadas por quaisquer órgãos dos Poderes do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 10.469, de 5 de abril de 1991, passa a vigorar acrescida, onde convier, do seguinte parágrafo:
“§ … – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fardamentos do tipo camuflagem ou similar das unidades especializadas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por finalidade excepcionar proibição trazida pela Lei Estadual nº 10.469, de 1991, a qual estabelece que é vedado o uso da bandeira do Estado de Minas Gerais em cores distintas da branca e vermelha, nos termos da eleição feita na Lei nº 2.793, de 1963, que disciplina a matéria.
Ocorre que os fardamentos utilizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nas hipóteses em que se excepciona, priorizam cores do tipo camuflagem como forma de propiciar o fator surpresa, ou seja, garantir a execução das ações de repreensão ao crime pelos servidores da segurança pública do Estado.
Caso a bandeira seja utilizada nas cores originais, o fardamento ficaria mais visível, uma vez que destoa do tecido camuflado, possibilitando a visualização dos policiais militares por criminosos e traficantes, dificultando o adentramento e a progressão em áreas de difícil acesso, além de torná-los alvos fáceis quando do enfrentamento da criminalidade.
Sendo assim, a excepcionalidade trazida neste projeto de lei tem como único objetivo proteger os agentes de segurança pública, além de permitir maior eficiência nas ações e operações cotidianas em defesa da sociedade.
Logo, por se tratar de matéria cuja competência para iniciativa parlamentar é concorrente, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.