PL PROJETO DE LEI 2024/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.024/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 155/2011)
Veda a inscrição do nome de consumidor de serviço público em cadastro de restrição ao crédito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – É vedada a inscrição do nome de consumidor de serviço público em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de atraso no pagamento da conta de consumo.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela administração pública ou por meio de concessionária ou permissionária do serviço público.
Art. 2° – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Serviços públicos são aqueles que devem ser prestados pelo Estado, porque relacionados a suas atividades-fins. Para a prestação de tais serviços, são criadas empresas públicas ou, por motivos de ordem econômica e administrativa, o poder público os delega a terceiros.
Também por motivos econômicos, os serviços públicos são pagos, embora em princípio devessem ser gratuitos, porque decorrentes da obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas comuns a todos os cidadãos.
Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito daqueles cidadãos que porventura não consigam honrar seus compromissos com as empresas públicas ou com as concessionárias dos serviços públicos, porque, a rigor, esses serviços deveriam lhes estar sendo oferecidos gratuitamente, pelos motivos que expusemos anteriormente.
Nossa convicção nos levou a apresentar este projeto de lei, que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em cadastros de consumidores inadimplentes.
No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso projeto é perfeito, já que o tema em questão foi definido pelo legislador constituinte como de natureza concorrente, podendo ser objeto de regulamentação por qualquer dos entes da Federação (Constituição Federal, art. 24, VIII).
Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao chefe do Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a possibilidade de desencadear o processo legislativo.
Esperamos, portanto, boa acolhida à proposta que ora submetemos à apreciação dos ilustres deputados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.