PL PROJETO DE LEI 1997/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.997/2015
Torna obrigatória a apresentação de resultado de exame oftalmológico das crianças que se matriculam na 1ª série do ensino fundamental nas escolas das redes estadual e particular, na forma que menciona.
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda criança, em seu ingresso no 1º ano do ensino fundamental na escola pública ou particular do Estado, deverá apresentar resultado de exame oftalmológico completo no prazo de sessenta dias a partir da data da matrícula.
Art. 2º – A escola deverá, no ato da matrícula, verificar a prévia realização do exame de vista da criança a ser matriculada e, caso não tenha sido feito, garanti-lo por meio de solicitação da instituição, em papel timbrado, aos serviços de assistência social e saúde disponíveis.
Art. 3º – O teste do olhinho ou teste do reflexo vermelho não será considerado exame de vista da criança para os efeitos desta lei.
Art. 4º – Não haverá despesas adicionais referentes a esta lei, por já contarem o Estado e os municípios com profissionais habilitados para a realização do exame previsto no art. 1º.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Segundo dados do programa de alfabetização solidária do Ministério da Educação, 22,9% dos casos de evasão escolar no Brasil acontecem por conta de problemas de visão.
A dificuldade para enxergar pode se transformar em um grande obstáculo no caminho rumo à aprendizagem. Um problema quase sempre de solução simples – como o uso de óculos de correção, por exemplo – muitas vezes ultrapassa a questão de saúde e chega às salas de aulas. Deixar de ver com nitidez as letras na lousa ou as indicações da professora à frente da turma, invariavelmente tira a atenção das crianças do que está sendo ensinado, ficando aberto o espaço para a falta de estímulo e até o abandono escolar.
Uma pesquisa recente feita pelo Instituto Penido Burnier, de Campinas, com 365 alunos dessa cidade, apontou que o baixo rendimento escolar estava ligado à falta de óculos para 51 % das crianças.
Pelos motivos expostos, peço o apoio e o voto de meus pares para este importante projeto de lei, pelo largo alcance social que representa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.