PL PROJETO DE LEI 1983/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.983/2015
Altera a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.091, de 2010, o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Sem prejuízo dos recursos previstos no art. 5º, fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 2016, a abertura de créditos suplementares provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de porcentagem mínima de 0,25% até a máxima de 1% em 8 anos, calculada sobre o total arrecadado anualmente do referido imposto no Estado, segundo a seguinte gradação:
I – 0,25% no primeiro exercício financeiro de vigência deste artigo;
II – 0,35% no segundo exercício financeiro;
III – 0,45% no terceiro exercício financeiro;
IV – 0,55% no quarto exercício financeiro;
V – 0,65% no quinto exercício financeiro;
VI – 0,75% no sexto exercício financeiro;
VII – 0,85% no sétimo exercício financeiro;
VIII – 1% no oitavo exercício financeiro.
Parágrafo único – Após alcançado o valor de repasse máximo de 1%, este será mantido durante os exercícios financeiros seguintes.”
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte inciso III ao caput do art. 13 da Lei nº 19.091, de 2010:
“Art.13 – (…)
III – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Crea – e um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: A modificação de lei que pretendemos com este projeto tem como objetivo uma maior arrecadação de verbas para a execução dos projetos habitacionais de baixa renda em Minas Gerais. A antiga redação necessitava do aporte de recursos para que o FEH pudesse existir. Esta modificação ampliará o acesso à moradia pela parte mais carente da população mineira, através da maior captação de recursos, observando os fundamentos da Constituição Federal no sentido de garantir a dignidade da pessoa humana. O direito a uma vida digna inicia-se no acesso à casa própria, na medida em que é dever do Estado reduzir as desigualdades sociais, sendo o domicílio familiar um dos pilares do alicerce para a plena cidadania na sociedade, como objetiva nossa Carta Magna em seu art. 3º.
Estudo realizado em 2010 pela Fundação João Pinheiro e pelo Ministério das Cidades revelou que Minas Gerais é o segundo estado brasileiro com maior déficit habitacional. São 557 mil moradias com algum tipo de carência. Dessa forma, não é aceitável que o poder público permaneça inerte. É inquestionável que a habitação é um direito fundamental, solidificado em nossa Constituição e imprescindível para o desenvolvimento de quaisquer outros aspectos da vida de um cidadão. Além disso, torna-se importante a proatividade do nosso Estado de Minas Gerais de forma que se dê um passo adiante para a atenuação dessa terrível realidade. Isso realizado com respaldo jurídico, já que o art. 23, IX, da Lei Maior, atribui competência comum aos estados, municípios e União para a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. De fato, não há melhor forma de se alcançar tal objetivo senão através da iniciativa de edição de leis que possibilitem esse cenário, principalmente alocando recursos para que projetos já existentes aconteçam de fato em Minas Gerais.
Compreendendo as dificuldades financeiras do Estado, para que não haja um impacto, estamos diluindo gradativamente, em 8 anos, o percentual máximo do repasse de 1%. Dessa forma, pelo crescimento vegetativo da receita do ICMS, não teremos um grande impacto nas contas do Estado.
Em razão das vantagens sociais que serão obtidas pelo programa, apresentamos este projeto com a sincera expectativa de apoio desta Casa, para que possamos aprová-lo e tomar a dianteira no combate ao triste quadro verificado em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.