PL PROJETO DE LEI 1923/2015
PROJETO DE LEI nº 1.923/2015
Institui o Dia do Genealogista Mineiro e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia do Genealogista Mineiro, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
Art. 2º – Na semana comemorativa do Dia do Genealogista Mineiro, serão promovidos pelo poder público estadual, por entidades de direito público ou privado, em ações conjuntas ou não, iniciativas e eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade mineira, a importância do estudo da genealogia como eficaz instrumento para o resgate, a preservação e o fortalecimento das raízes e dos laços de união das famílias mineiras.
Parágrafo único – No que se refere ao caput deste artigo, será dada absoluta prioridade para a edição, a divulgação e a proteção de obras e acervos bibliográficos de caráter eminentemente genealógico, como forma de fortalecimento da identidade social e cultural do Estado e da população mineira.
Art. 3º – Como parte das comemorações de que trata o art. 1º desta lei, ficam os poderes públicos estaduais autorizados a realizar solenidades que visem homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na defesa e difusão da importância da genealogia no Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Entre as obrigações legais do poder público estão a defesa e difusão dos mais diversos aspectos das manifestações culturais de seu povo. A genealogia é, inegavelmente, uma prática científica e cultural eficaz no resgate, no fortalecimento e na dinamização daquela que é a cellula mater deste Estado e da nação brasileira, a família.
A escolha da data – 20 de novembro – se faz em razão do nascimento do Cônego Raimundo Otávio da Trindade, filho de José Pereira da Trindade e de Maria Belmira da Trindade, um dos mais eminentes genealogistas brasileiros.
Diante do exposto, pela importância do tema e pelo merecimento do homenageado, esperamos contar com o apoio dos nobres integrantes desta augusta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
Vale lembrar que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.
Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa não constitui assunto de competência privativa da União ou do município e pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer das entidades componentes do sistema federativo. Dessa forma, não há como negar a autonomia constitucional do Estado para a edição de normas sobre a matéria.
Cumpre esclarecer que o art. 66 da Carta Mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas não faz menção à matéria que ora examinamos. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a iniciativa da proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.