PL PROJETO DE LEI 1920/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.920/2015
Dispõe sobre a responsabilização da fabricante pelo adequado descarte de garrafas PET e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É de responsabilidade da fabricante o recolhimento das garrafas descartadas indevidamente pelos consumidores em ruas, córregos, rios e áreas preservadas.
Parágrafo único – A fabricante será responsabilizada por eventual dano ambiental decorrente do descarte incorreto de garrafas PET.
Art. 2º – A fabricante deverá incluir nos rótulos do produto procedimentos adequados de recompra, reutilização e descarte de seus produtos.
Art. 3º – A fabricante de garrafas PET deverá destinar 20% (vinte por cento) de sua verba publicitária a campanhas educativas de conscientização da população sobre a necessidade do correto descarte das garrafas PET após o uso e das ferramentas disponibilizadas para recolhimento adequado do produto.
Art. 4° – A fabricante deverá adaptar-se ao disposto nesta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Cássio Soares
Justificação: Em julgamento de extrema relevância, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que responsabilizou a empresa fabricante pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A fabricante foi condenada pela justiça a recolher garrafas deixadas pelos consumidores em ruas, córregos ou qualquer outro lugar impróprio e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos. A decisão ainda abriu precedente importante ao determinar a destinação de 20% da verba publicitária em campanhas educativas.
O presente projeto de lei alinha o arcabouço legal relativo ao tema aos novos rumos da justiça, trazendo a responsabilidade das fabricantes pelo correto descarte de produto tão caro às entidades que tratam da reciclagem dos resíduos.
Ainda, é de excepcional importância o incentivo imposto pela lei, que obriga a destinação de 20% da verba publicitária para a educação ambiental dos consumidores do produto, conscientizando a população da necessidade do correto descarte das garrafas PET após o uso e das ferramentas disponibilizadas para recolhimento adequado do produto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.070/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.