PL PROJETO DE LEI 1902/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.902/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.753/2013)
Dispõe sobre a destinação adequada de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A destinação final ambientalmente adequada ao descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, no Estado, obedecerá ao diposto nesta lei.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam medicamentos ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para coleta desses produtos, quando descartados, vencidos ou inutilizados.
Parágrafo único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário para a importância e a necessidade do correto fim dos produtos e para os riscos que eles representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 3º - Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos postos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 4º - A administração pública estadual poderá promover campanha de massificação das informações sobre a importância de se descartar corretamente os medicamentos que estão fora de uso.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: Todas as pessoas, em alguma fase da sua vida, usaram ou irão usar medicamentos. Contudo, surge um problema quando os medicamentos estão com o prazo de validade vencido e não serão mais usados. O que fazer com eles?
A resposta geralmente é imediata: jogar no lixo ou na rede de esgoto. Todavia esse processo é totalmente errado, visto que os resíduos de medicamentos podem contaminar o solo, a água, os animais. Há também o risco à saúde de pessoas que venham a reutilizá-los de forma intencional, em virtude de sua situação social, ou por acidente.
Ao caso em apreço podem ser somadas a carência de informação da população em relação aos problemas da contaminação e a falta de locais para os medicamentos serem descartados.
A situação é preocupante e necessita ser urgentemente solucionada com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de pagarmos um alto preço diante da omissão.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.