PL PROJETO DE LEI 1892/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.892/2015
Torna obrigatória a utilização de sistema de identificação por meio de certificado de atributo digital e biometria nas entradas de estádios com capacidade superior a dez mil pessoas, nos dias de jogos de futebol, e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum desses estádios e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de utilização de sistema de identificação por meio de certificado de atributo e reconhecimento biométrico na identificação do torcedor nas entradas de estádios com capacidade superior a dez mil pessoas, nos dias de jogos de futebol, e de sistema de monitoramento por imagem em toda área de uso comum desses estádios.
Art. 2º – Por meio do sistema de certificação de atributo e do reconhecimento biométrico referido no art. 1º desta lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, tais como:
I - de pessoas impedidas judicialmente de comparecer às proximidades de estádios;
II - de foragidos;
III - de mandados de prisão;
IV - de associados ou membros das torcidas organizadas;
V - de outros bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança pública e do Poder Judiciário.
§ 1º - As informações constantes no banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo serão preservadas por, no mínimo, cinco anos, sob responsabilidade do gestor do estádio de futebol, e ficarão disponíveis aos órgãos de segurança do Estado, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, mediante requisição.
§ 2º - O Poder Executivo Estadual e o gestor do estádio de futebol poderão firmar convênios envolvendo os órgãos de segurança do Estado, o Poder Judiciário e o Ministério Público para obter as informações que comporão o banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo.
§ 3º - Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei.
Art. 3º - Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por praticar atos de violência no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei Federal nº 10.671, de 2003, e alterações.
Art. 4º - A não observância do disposto no art. 3º desta lei sujeitará o gestor do estádio de futebol às seguintes sanções:
I - multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II- multa de R$1.000.000 (um milhão de reais) e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por noventa dias, em caso de reincidência.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados:
I - 50% (cinquenta por cento) para o fundo ligado ao esporte e ao lazer; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - A aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários à aplicação desta lei serão de responsabilidade dos gestores dos estádios de futebol.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, garantindo o aporte dos recursos financeiros necessários à sua implementação, como recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais, observadas as exigências da competente dotação orçamentária, conforme especificações constantes no Anexo I desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º desta lei)
Para o sistema de biometria, deverá existir central de cadastramento biométrico de impressão digital para cadastramento prévio dos membros de torcida organizada. O leitor utilizado deverá ser óptico, de impressão digital de 500 DPI com interface USB. O cadastro da impressão digital dos membros de torcida organizada deverá ser vinculado ao seu cartão de proximidade de carteira de torcedor.
A especificação técnica do leitor biométrico USB de impressão digital deverá ser: leitor óptico 500 DPI, interface USB, área de captura 15mm x 18mm, temperatura de operação 0°C ~ +40°C, umidade de 20% a 80%.
O banco de dados deverá permitir capacidade ilimitada de cadastros e deverá possuir rotina de coleta de informações criminais para armazenamento e vínculo na base de dados, de modo que estejam vinculadas as informações de codificação de cartão de torcedor, com cadastro de impressão digital e informações criminais do cadastrado. Essas informações serão utilizadas posteriormente para identificação do membro de torcida organizada quando do acesso ao estádio de futebol.
O sistema deverá possuir arquitetura cliente-servidor, com o servidor operando em tempo real para receber as requisições de identificação. O banco de dados da aplicação poderá ser SQL Server.
A especificação técnica do aplicativo deverá ser: banco de dados SQL Perver, comunicação TCP-IP, desenvolvimento.. .net, arquitetura cliente-servidor.
A verificação de impressão digital deverá ser realizada em terminais biométricos de reconhecimento por impressão digital, cuja especificação técnica é: sistema operacional Linux Embedded, leitor óptico de impressão digital de alto desempenho de 500 DPI e 360°, comunicação TCP-IP, FAR < 0,0001%, FRR < 1%, alimentação 12V, temperatura de operação 0°C ~ +45°C, umidade 20% - 80%.
Os terminais biométricos de impressão digital deverão possuir comunicação TCP-IP com o servidor de aplicação de controle de acesso, para que sejam checados os dados de verificação de acesso.
Para garantir a confiabilidade e a operacionalidade da aplicação, será necessária a disponibilização de hardware (computadores, servidores) compatível com a amplitude do sistema.
A tecnologia que poderá ser utilizada em cartões de identificação com certificação de atributo digital e biometria consiste em um cartão em plástico especial, reciclado, de modo a contribuir para a preservação do meio ambiente, material esse que, além de apresentar alta resistência mecânica e flexibilidade, é indicado para a produção de documentos, não sendo possível a remoção dos dados impressos através de reagentes químicos. Possui alta resistência à umidade e à alta temperatura e alto nível de segurança. Qualquer tentativa de remoção de dados acarretará a destruição do cartão.
O material do cartão e os equipamentos de personalização somente são fornecidos para gráficas de segurança, governo e organizações autorizadas, ficando assegurado o alto nível de segurança já mencionado.
No desenho do cartão, serão utilizadas técnicas de segurança de fundos e imagens, similares à técnica do papel-moeda. Tais efeitos são conhecidos como fundo numismático simplex com efeito de Iris de difícil cópia. Serão utilizadas tintas especiais que reagem por refração da luz, ou em outros elementos por incidência de luz ultravioleta ou infravermelha.
No chip do cartão serão armazenados os dados pessoais do torcedor, assinados por um certificado de atributo digital, os quais somente poderão ser acessados mediante o uso de chaves eletrônicas.
Os dados no chip serão protegidos por criptografia e certificados digitais de última geração exigidas pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.
- A expedição da Carteira do Torcedor dar-se-á conforme modelo único padronizado, com certificação de atributo digital, nos termos de regulamento expedido pela Federação Mineira de Futebol – FMF.
- A Carteira do Torcedor deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:
I – formato:
a) largura: 85,6 +/- 0,12 mm;
b) altura: 53,98 +/- 0,05 mm;
c) espessura: 0,76 +/- 0,08 mm;
d) cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm;
II – normas: o cartão utilizado como suporte documental para o novo documento de identificação do torcedor deverá atender às normas internacionais para documentos similares, em especial às normas ISO 1073-2 e ISO 7810 (características físicas do cartão);
III – matéria-prima para o cartão: a matéria-prima usada na confecção da Carteira do Torcedor poderá ser PVC especial, em todas as camadas, cujas características finais de resistência mecânica, ou seja, após a laminação, estejam de acordo com a norma ISO IEC 7816-1, com a laminação do cartão brilhante;
IV – dados pré-impressos na frente:
a) logomarca da instituição;
b) inscrição "CARTEIRA DO TORCEDOR”;
c) Desenhos de fundo;
d) dizeres indicativos dos campos dos dados variáveis:
1 - nome;
2 - número da carteira;
3 - sexo;
4 - nome da torcida organizada;
5 - matrícula;
6 - validade;
7 - assinatura do torcedor;
V - dados variáveis na frente:
a) nome completo;
b) número da carteira;
c) sexo;
d) nome da torcida organizada;
e) matrícula;
f) validade;
g) fotografia do titular (normal);
f) assinatura digitalizada do titular;
i) número de registro da carteira sobre o dispositivo óptico variável – DOV;
VI - dados pré-impressos no verso:
a) desenhos de fundo;
b) dizeres indicativos dos campos variáveis:
1 - filiação;
2 - RG;
3 - CPF;
4 - data de nascimento;
5 - observações;
6 - expedido em;
7 - assinatura do presidente da torcida organizada;
VII - dados variáveis no verso:
a) impressão datiloscópica do anelar direito do titular ou, na sua falta, outra digital especificada no prontuário de identificação;
b) filiação;
c) RG-UF;
d) CPF;
e) data de nascimento;
f) observações;
g) expedido em;
h) fotografia do titular com efeito fantasma;
i) assinatura digitalizada do presidente da torcida organizada;
VIII - elementos de segurança na frente
a) DOV com efeitos ópticos difrativos de permutação de desenhos e cores, sobrepondo-se parcialmente à fotografia do titular e trazendo imagem estilizada da bandeira do Brasil, a inscrição “BELO HORIZONTE-MG” e a replicação do número do registro da carteira da instituição expedidora gravado a laser;
b) a gravação a laser (laser engraving) dos dados variáveis, incluindo fotografias e assinaturas, deve ser feita entre camadas do cartão, com boa qualidade e resolução. Essa gravação não deve apresentar sensibilidade ao tato, exceto no número do registro (campo “N. CARTEIRA”);
c) gravação a laser com relevo táctil do número da carteira;
d) impressões gráficas de segurança:
1 - texto estilizado contendo a palavra “estudante” composta de efeito numismático combinado com fundo de segurança, com efeito íris roxo-amarelo-roxo;
2 - livro estilizado de forma repetitiva integrado ao fundo de segurança na cor amarelo;
3 - microletra em linha contendo a inscrição “CARTEIRA DO TORCEDOR” de forma repetitiva na cor azul;
4 - área destinada à impressão da fotografia do titular, formando um degradê harmonioso e sobrepondo parcialmente o fundo de segurança, proporcionando uma imagem de fundo integrada;
d) tintas especiais:
1 - Antistokes - desenho estilizado impresso em tinta visível somente sob radiação infravermelha;
2 - Fluorescente - inscrição “TORCEDOR” com fluorescência na cor vermelha, visível apenas sob radiação ultravioleta de onda longa;
IX - Elementos de segurança no verso
A) Gravação a laser (laser engraving) dos dados variáveis, incluindo fotografia fantasma, assinatura e deve ser feita entre camadas do cartão, com boa qualidade e resolução. Essa gravação não deve apresentar sensibilidade ao tato.
b) Impressões gráficas de segurança:
1 - livro estilizado de forma repetitiva integrado ao fundo de segurança com efeito íris roxo/amarelo/roxo;
2 - Microletra em linha contendo a inscrição “CARTEIRA DO TORCEDOR” de forma repetitiva na cor azul;
c) Relevo tátil com selo da república, formado no processo de laminação do cartão;
d) fotografia fantasma do titular, gravada a laser, no verso;
e) tintas especiais:
1 - OVI (Optically Variable Ink) - desenho estilizado em forma de seta, impresso com tinta opticamente variável com permutação de cor verde-magenta;
2 - antiescâner - imagem impressa em tinta especial que evidencie a tentativa de reprodução do documento por cópia digitalizada;
X - Outras disposições da Carteira do Torcedor:
a) todos os pré-impressos, desenhos de fundo e microletras deverão ser confeccionados em offset de alta qualidade;
b) será permitida a impressão da marca identificadora da empresa responsável pela produção do cartão, desde que atendam às especificações técnicas pertinentes;
c) o arquivo matriz, contendo a arte final da Carteira do Torcedor e todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, frente, verso, etc.), deve ser de propriedade exclusiva da entidade emissora;
XI - especificações técnicas dos dispositivos eletrônicos
a) será embarcado um chip de contato na Carteira do Torcedor para multiaplicações;
b) chip com contato:
1 - todas as especificações e arquiteturas do chip com contato devem possuir características eletromagnéticas, químicas, físicas, mecânicas e de ordenamento lógico de acordo com as recomendações (1) ISO/IEC 7816 - Identification Cards, Integrated Circuit Cards; (2) ISO/IEC 19784 - Information Technology;
2 - as características e recomendações físicas em relação à luz ultravioleta, raios-X, superfície de contato, resistência mecânica e elétrica, interferência eletromagnética, estática, temperatura de operação, torção e flexibilidade do chip com contato devem estar no formato da ISO/IEC 7816-1, da ISO/IEC 7810 e da ISO/IEC 10373;
3 - as características de dimensão e acoplamento elétrico devem seguir as normas estabelecidas na ISO/IEC 7816-2;
4 - as normas em relação a sinais e protocolos de transmissão sobre contatos elétricos, classes de operação (A, B e C, devendo o chip suportar mais de uma classe; o cartão não deve ficar inoperável caso seja aplicada uma classe não suportada por este), sinal de reset e clock, I/O; procedimentos operacionais tais quais de ativação, seleção de classe e reset, seleção de transmissão e protocolos, clock stop e desativação devem estar de acordo com o estabelecido na ISO/IEC 7816-3;
5 - as características assíncronas sobre ETU, o frame de transmissão, os erros do sinal e pergunta-resposta devem seguir as normas estabelecidas na ISO/IEC 7816-3;
6 - os parâmetros e escolha do protocolo de transmissão T=0 (half-duplex transmission) e T=1 (half-duplex transmission blocks) devem conter todas as normas e regras dispostas na ISO/IEC 7816-3;
7 - os padrões estabelecidos na ISO/IEC 7816-4 para interoperabilidade entre os dispositivos leitores e o chip devem ser seguidos, assim como os comandos básicos de reading, writing e updating para comunicação entre os dispositivos de todas as empresas que fornecem esse tipo de solução;
8 - as normas estabelecidas para os procedimentos de registro (RID) devem seguir a norma ISO/IEC 7816-5;
9 - os padrões estabelecidos nas ISO/IEC 7816-6, ISO/IEC 7816-7 e ISO/IEC 7816-8 sobre as definições da transferência física e dados operacionais (seleção do protocolo de transmissão T=0 e T=1, o chip deve suportar os dois, não simultaneamente), comandos de interoperabilidade para dispositivos de leitura e questões sobre o controle da segurança do chip, principalmente em relação aos algoritmos de criptografia que podem ser usados, devem ser obedecidos para o chip com contato;
10 - a arquitetura do chip com contato deve conter:
a) pelo menos 100.000 ciclos leitura-escrita sem erros;
b) no mínimo EAL 5+, com comprovação do certificado;
c) capacidade para retenção dos dados de 10 anos;
d) o fornecedor do chip com contato deverá disponibilizar a especificação do sistema operacional embarcado, detalhando o tipo de sistema operacional, as interfaces de entrada e saída de dados e as rotinas internas do sistema operacional;
e) suporte a 3DES e AES;
f) Eeprom de no mínimo 72KB;
g) o sistema cartão-chip deve possuir homologação da ICP-Brasil para as questões do certificado digital, assim como contemplar todos os padrões para algoritmos criptográficos vigentes (mínimo RSA 2048 ou superior, como ECDSA) e de hash (mínimo SHA, família 2) determinadas pela ICP-Brasil;
h) as considerações aqui relatadas abrangem somente aspectos técnicos básicos da arquitetura do chip com contato, estabelecidos em normas técnicas.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Arlete Magalhães
Justificação: A violência nos estádios de futebol é uma realidade alarmante e necessita de solução rápida, eficiente e eficaz em, pelo menos, duas vertentes, a saber: a identificação dos torcedores e o banimento dos comprovadamente envolvidos em violência dentro e fora dos estádios, antes, durante e após os jogos.
Este projeto de lei tem como objetivo promover a identificação do torcedor, visando a garantir segurança na impressão de seus dados pessoais, aliada ao reconhecimento biométrico e à garantia de integridade dos dados armazenados no chip assinado eletronicamente.
Atualmente o processo de obtenção de uma carteira de identidade de torcedor é repleto de falhas, permitindo que se consiga uma identidade de torcedor falsa em todo o Brasil. Há pessoas que não são torcedoras de fato e que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios.
É possível realizar o cruzamento, em tempo real, do banco de dados a que se refere este projeto com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, identificando pessoas impedidas de comparecer às proximidades de estádios, foragidas, com mandados de prisão, associadas ou membros de torcidas organizadas, e com outros bancos de dados de órgãos públicos como o Poder judiciário e o Ministério Público.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 710/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.