PL PROJETO DE LEI 1830/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.830/2015
Obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equipar com rastreador os veículos utilizados nessa remoção e transporte e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. l° - Ficam as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo obrigadas a equipar os veículos utilizados na execução do serviço com rastreador para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.
Parágrafo único - A obrigação de que trata o caput deste artigo engloba as empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial.
Art. 2° - Os veículos responsáveis pela limpeza de fossas ou caixas de passagem deverão adequar-se à obrigação disposta nessa lei.
Art. 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviço de remoção e transporte de resíduos ou limpeza de caixa de passagem terão direito a uma senha de acesso temporária de rastreamento para acompanhar o despejo do resíduo no local determinado.
Parágrafo único - Em se tratando de contrato celebrado com a administração pública direta, autárquica ou fundacional, as empresas de remoção e transporte de resíduos devem disponibilizar senha de acesso ao rastreador, além de apresentar mensalmente extrato da rota utilizada pelos veículos e onde foram dispensados os resíduos.
Art. 4° - As empresas terão cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei, para se adequarem às normas nela previstas.
Art. 5° - O não cumprimento do disposto nesta lei implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 7'.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Marília Campos
Justificação: O objetivo deste projeto é o de aumentar a segurança e aperfeiçoar a gestão do controle de tráfego dos veículos transportadores de lixo, facilitando a quantificação das cargas e o rastreamento dos resíduos em tempo real, favorecendo o cumprimento da legislação e diminuindo o impacto ambiental negativo.
Este projeto estabelece a obrigatoriedade de instalação de rastreadores em todos os veículos que fazem o transporte de lixo em todo território estadual.
O uso de tecnologias na gestão de resíduos é fundamental, pois o sistema possibilita calcular, planejar e monitorar a velocidade, os traçados e rotas, bem como avaliar a origem e o destino de todos os tipos de resíduos que possam ser considerados lixo, otimizando os transportes de resíduos, impedindo o despejo clandestinos e facilitando os órgãos fiscalizadores a exercer suas atividades.
Conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para a aprovação desta proposta.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.692/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.