PL PROJETO DE LEI 1829/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.829/2015
Dispõe sobre o reconhecimento e direito do uso do nome social para travestis e transexuais nos órgãos da administração pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - E assegurado à população de travestis e transexuais, sejam cidadãos, sejam servidores públicos da administração pública estadual, o direito à identificação pelo nome social.
Parágrafo único - Entende-se por nome social o nome escolhido pelo funcionário, funcionária ou terceirizados para identificação pessoal no caso de inadequação entre o sexo biológico e a identidade sexual autopercebida.
Art. 2° - O direito a que se refere o art. 1° compreende:
I - ser identificado pelo nome social em órgãos públicos;
II - utilizar formulários e documentos de identificação adaptados para que seja possível o registro do nome social.
Art. 3°- O não cumprimento desta lei sujeitará o agentes públicos infratores à responsabilidade administrativa na forma da lei.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Marília Campos
Justificação: O Movimento LGBT, através de suas entidades, tem demandado o direito de uso do nome social de travestis e transexuais nas políticas da administração pública como exemplo de conduta não discriminatória e parte integrante de um projeto de políticas de assistência social e direitos humanos orientado para a promoção do respeito à paz, à diversidade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de género. Trata-se de reivindicação antiga que inspira o movimento nacionalmente.
A identidade de gênero é um direito fundamental e o seu não reconhecimento impõe ao indivíduo situações de humilhação, constrangimentos e discriminações em razão do uso de um prenome que não condiz com a identidade autopercebida. Atenta, portanto, contra a dignidade humana e compromete as relações interpessoais, especialmente nos espaços públicos.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XLI, determina que deve ser punido qualquer ato atentatório aos direitos e liberdades fundamentais. No art. 18 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, verificamos que é dever de todos velar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento, entre outros, vexatório ou constrangedor.
E esta é a finalidade deste projeto de lei: proteger a dignidade de travestis e transexuais, nos órgãos e entidades da administração pública do Estado.
Vale destacar que. o nome social não deve ser confundido com o nome civil e que o intuito da presente propositura é tão somente assegurar o uso do nome pelo qual, em seu meio social, o cidadão travesti ou transexual se identifica e é identificado, ou seja, o nome social, sem interferir ou promover qualquer alteração no registro civil.
Os Estados do Pará, Rio Grande do Sul. Piauí, Maranhão, entre outros, já tomaram iniciativas semelhantes e, nesses estados, travestis e transexuais são chamadas pelo nome social, e não pelo nome de registro. Em 2014, pela primeira vez em sua história, o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - permitiu que estudantes transexuais usassem o nome social na inscrição e nas provas.
No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, desde 13 de agosto de 2009 a Portaria n° 1.820/GIví/MS assegura aos usuários o direito ao uso do nome social.
Ações como essas têm se mostrado estratégicas para o reconhecimento da identidade de género de travestis e transexuais e para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays. bissexuais, travestis e transexuais.
E com essa convicção que peço o apoio dos nobres pares ao presente projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.