PL PROJETO DE LEI 1823/2015
Projeto de lei nº 1.823/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.308/2011)
Institui mecanismos para a ampliação da oferta do ensino profissional e tecnológico nas regiões de maior vulnerabilidade social do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado apoiará a criação de cursos de educação profissional técnica de nível médio, em especial, nas regiões de maior vulnerabilidade social, nos termos desta lei.
Art. 2º - A instituição que ofereça curso de educação profissional experimental, nos termos do art. 81 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, poderá requerer, concomitantemente, aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Educação, o credenciamento e a autorização para a oferta de cursos regulares, observada a legislação federal e estadual pertinente.
§ 1º - A instituição de que trata o caput deverá requerer a autorização para a oferta de cursos de educação profissional no prazo máximo de noventa dias a contar da data do início das aulas.
§ 2º - Os atos escolares praticados dentro do prazo citado no parágrafo anterior terão validade legal após a publicação do ato autorizativo.
Art. 3º - Cumpridos os requisitos legais exigidos, os atos de credenciamento e autorização para a oferta de cursos regulares de educação profissional pelas instituições de que trata o art. 2º deverão ser expedidos pelos órgãos competentes no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data data do encaminhamento da documentação exigida.
Art. 4º - Se, no prazo de dois anos a contar do início da vigência desta lei, a oferta de educação profissional por estabelecimentos de ensino públicos ou privados não alcançar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos alunos matriculados no ensino médio regular e nos cursos de educação de jovens e adultos dos municípios a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o Estado viabilizará os meios necessários para suprir a oferta de cursos de educação profissional nos referidos municípios.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Neilando Pimenta
Justificação: Os arts. 36-A a 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB -, e a Resolução CNE-CEB nº 1, de 27/10/2005, tratam da educação profissional e tecnológica e das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio.
A LDB prevê a existência dos chamados cursos e instituições experimentais, cujo objetivo, no seu nascedouro, é vir a integrar a rede regular de ensino. No caso da educação profissional, um curso experimental não autorizado, que não integre o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, poderá se adequar às normas de educação profissional dentro de um prazo determinado pelo respectivo sistema de ensino, tornando-se um curso regular.
Em Minas Gerais, os cursos oferecidos por instituição credenciada e autorizados na forma da Resolução nº 449, de 1º/8/2002, do Conselho Estadual de Educação, atendidos os requisitos constantes dos editais de contratação de instituições, podem integrar a Rede Mineira de Formação Profissional, não podendo ser objeto de qualquer discriminação entre os demais cursos aptos a prestarem serviços ao PEP.
Portanto, é lícito a qualquer entidade que desenvolva projetos educacionais requerer à Secretaria de Estado de Educação o credenciamento como instituição de ensino e a autorização para a oferta de cursos regulares, desde que observada a legislação pertinente.
Por todas essas razões, propomos o projeto em tela, observando-se as normas de educação em vigor e com uma meta clara e exequível de promover o incentivo à ampliação da oferta de educação profissional, em especial, nas regiões mais carentes do Estado.
Para tanto, entendemos que a fixação de prazo determinado para a expedição de atos de credenciamento de instituições e autorização de cursos, bem como outras iniciativas expressas na proposição, poderão incrementar o acesso dos alunos à educação profissional, considerada atualmente uma estratégia educacional de grande efetividade tanto para contribuir para a permanência do jovem no ensino médio e para a sua profissionalização quanto para dinamizar a qualificação de mão de obra para o mercado de trabalho emergente.
Por essas razões, conto com os nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.