PL PROJETO DE LEI 1819/2015
Projeto de lei nº 1.819/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.855/2013)
Dispõe sobre a disponibilização de informação sobre o tipo sanguíneo e o fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os documentos de identificação pessoal cuja emissão seja de responsabilidade do Estado conterão, além das informações identificadoras do portador, seu tipo sanguíneo e seu fator RH.
Parágrafo único - A emissão de segundas vias de documento de identificação ou congênere somente poderá ser feita mediante a prévia apresentação pelo interessado de laudo laboratório contendo o tipo sanguíneo e o fator RH do identificando.
Art. 2º - As maternidades, as unidades de saúde, os hospitais e as clínicas, públicas e privadas, que emitam a declaração de nascido vivo, para efeito de registro de nascimento perante o cartório de registro civil das pessoas naturais, ficam obrigadas a informar, na referida declaração, o tipo sanguíneo e o fator RH do recém-nascido, juntamente com as demais informações identificadoras.
§ 1º - Os cartórios de registro civil das pessoas naturais no Estado somente poderão fazer o registro de nascimento de pessoas com identificação do tipo sanguíneo e o fator RH do registrando.
§ 2º - O registro de nascimento de pessoas que nasçam em locais que não sejam os identificados no caput deste artigo somente poderá ser feito com a apresentação de laudo de laboratório com o tipo sanguíneo e o fator RH;
§ 3º - As unidades de saúde do Estado, para efeito desta lei e especificamente para a finalidade de registro de nascimento, de forma gratuita, farão o exame para identificação do tipo sanguíneo e do fator RH, no caso de recém-nascidos enquadrados na hipótese do § 2º.
Art. 3º - Para efeito desta lei, os documentos de identificação pessoal de responsabilidade do Estado, entre outros, são certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de identidade funcional.
Art. 4º - Eventuais despesas para a cumprimento desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Não será necessária modificação em qualquer modelo de documento, sendo o tipo sanguíneo e o fator RH apostos ao nome do identificando ou registrando.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: Nada justifica que na atualidade os documentos de identificação não exibam o tipo sanguíneo e o fator RH das pessoas, pois se trata de uma conduta que elimina riscos, em caso de acidentes que exijam reposição sanguínea imediata. Mas o que reputo mais importante é a obrigatoriedade de tal disposição constar da certidão de nascimento de crianças, pois, com essa regra, a emissão de documentos se tornará mais fácil e segura.
Por se tratar de uma proposta que visa beneficiar a população, de modo geral, e considerando a necessidade de as pessoas contarem com mais essa comprovação documental, inclusive para atender as exigências de algumas empresas no ato de contratação de seus empregados, creio que este projeto de lei terá a aprovação deste Poder Legislativo.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.130/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.