PL PROJETO DE LEI 1781/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.781/2015
Altera a redação do caput do art. 1º e acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, que dispõe sobre concessão de passe livre, no transporte coletivo intermunicipal, a deficiente físico, deficiente mental, deficiente visual e idoso.
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 1º - Fica concedido passe livre, no transporte coletivo intermunicipal, aos deficientes físicos, mentais, visuais, às pessoas com idade superior a 65 anos, e aos estudantes será concedido desconto de 50% no valor da passagem.
§ 1º - São estudantes as pessoas matriculadas, no ano corrente, em instituições que ministrem cursos de ensinos superior, médio e fundamental, devidamente registradas no Ministério da Educação.
§ 2º - O benefício será concedido mediante a apresentação de documento emitido pela União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e pelas secretarias das instituições de ensino.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: A vida acadêmica é composta por uma interdisciplinariedade, pelo livre acesso dos estudantes às oportunidades que a sociedade dispõe. O custo do transporte é o principal fator impeditivo ao acesso do estudante ao lazer, à cultura e aos próprios espaços de atividades acadêmicas e palestras fora da academia.
Os poucos direitos alcançados até os dias atuais foram fruto de muita luta dos estudantes e de suas entidades, através de manifestações de rua, debates nas escolas, congressos das entidades, seminários de educação, jornais periódicos, estruturação das entidades. Esses atos tiveram a contribuição de cada estudante, para garantir a materialização dos seus direitos. A reivindicação de 50% no passe estudantil do transporte intermunicipal faz parte da pauta dessa busca por direitos.
Para além do reconhecimento do dever de oferta de melhores condições de estudo e locomoção dos estudantes, é necessário tomar medidas que realmente contribuam para auxiliar esses objetivos. Para tanto, a garantia do desconto de 50% no passe estudantil do transporte intermunicipal deve tornar-se uma realidade no dia a dia da classe estudantil.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.