PL PROJETO DE LEI 1765/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.765/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.275/2012)
Altera a Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 4° da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, fica acrescido do seguinte § 2°, ficando o parágrafo único renumerado como § 1°:
“Art. 4º - (...)
§ 2° - a bolsa de estudos ou outra contraprestação prevista no inciso II deste artigo não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: De acordo com a Lei nº 11.788, de 25/9/2008, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de estudantes para o trabalho produtivo. O objetivo do estágio é o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, com vistas ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (art. 1°, §§ 1° e 2°, da Lei nº 11.788).
Podem ser contratados como estagiários estudantes que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, conforme dispõe o art. 1° da Lei de Estágio.
A concessão de bolsa é obrigatória nas hipóteses de estágio não obrigatório, bem como de auxílio-transporte, nos termos do art. 12 dessa lei. O objetivo dessa bolsa é, portanto, auxiliar o estudante em seus gastos com a educação, ou seja, com material escolar, transporte, etc. O que ocorre, entretanto, é uma concessão aquém das necessidades do estudante, que, muitas vezes, não pode contar com a ajuda dos pais ou dos responsáveis no custeio de sua educação.
Ademais, a contratação de estagiários é uma opção economicamente vantajosa aos contratantes, visto que os estagiários podem desenvolver um trabalho qualitativa e quantitativamente muito próximo ou até igual ao trabalho de um funcionário contratado sob o regime celetista. Essa interpretação está em desconformidade com a teleologia da norma, visto que, como já foi dito, o objetivo do estágio é preparar o estudante para a vida profissional, sendo incompatível a sua contratação com o fito de reduzir gastos, mas sim de contribuir para sua formação profissional.
O estágio deve ser entendido como uma possibilidade de aperfeiçoamento da preparação do estudante para o exercício profissional e, ao mesmo tempo, como elemento que favorece a continuidade dos estudos, já que lhe permite auferir algum tipo de renda, por meio da bolsa prevista na legislação, o que gera um duplo impacto social, de um lado, promovendo a permanência do estudante na escola, e, do outro, aprimorando a sua formação, com benefícios para toda a sociedade.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.