PL PROJETO DE LEI 1755/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.755/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.143/2011)
Altera a Lei n° 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3° da Lei nº 12.903, de 1998, fica acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 3° - (...)
§ 4° - A proibição prevista no caput abrange áreas de uso coletivo como parques, praças públicas e demais locais ao ar livre destinados a práticas esportivas e de lazer.”.
Art. 2º - O caput do art. 3º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3° as tabacarias.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: A alteração da denominada “Lei Antifumo” visa a ampliação da proibição da prática do tabagismo para parques e praças públicas, tendo como objetivo o desestímulo à prática do tabagismo e a proteção dos frequentadores desses locais.
Recente pesquisa encomendada pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia ao instituto Datafolha constatou que, dos brasileiros com mais de 16 anos, 26% ficam expostos à fumaça do cigarro pelo período médio de 4 horas por dia.
Esse quadro permanece mesmo após a proibição de se fumar em locais fechados, mostrando que tal medida, apesar de um importante passo para o combate à prática do tabagismo, mostrou-se insuficiente para diminuir os efeitos do fumo passivo, ou seja, aquele em que as pessoas que não fumam são atingidas pela fumaça produzida pelo cigarro.
Entre as causas daquele alto percentual, encontra-se o fato de que muitos estabelecimentos ainda não baniram os denominados “fumódromos”, bem como a possibilidade de fumar em locais públicos abertos como praças e parques. Mostra-se necessário, portanto, desestimular a prática do fumo, que afeta não somente os fumantes que estão comissivamente afetando sua saúde, mas também os fumantes indiretos, que têm sua saúde prejudicada pela aspiração da fumaça produzida pelo cigarro.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 834/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.