PL PROJETO DE LEI 1640/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.640/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.479/2012)
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável são os estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Entende-se como energia alternativa e renovável aquela que se origina de fontes que possuem capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar, eólica, geotérmica, biomassa, hidrogênio e quaisquer outras que se enquadrem nesse conceito.
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - reverter os ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas com a geração de energia alternativa e renovável em benefício do Estado, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;
II - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pelas referidas atividades, identificando as necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas responsabilidades;
III - promover a pesquisa e a divulgação sobre as atividades relativas à geração de energia alternativa e renovável, a fim de desenvolver no Estado a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;
IV - fomentar o desenvolvimento do setor, com aumento da oferta de energia alternativa e renovável, possibilitando a redução de tarifas;
V - coordenar ações que assegurem o suprimento, a universalização, a confiabilidade e a qualidade do fornecimento de insumos energéticos oriundos de fontes limpas e renováveis necessários ao desenvolvimento do Estado.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - incrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos humanos para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos visando à atração de empresas e de investidores do setor de energia alternativa e renovável, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado, em especial dos setores fornecedores, mesmo que pertencentes a um elo distante da cadeia produtiva;
III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular o desenvolvimento de empreendimentos de energia alternativa e renovável no Estado, bem como a maior utilização desse tipo de energia na economia mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pela implantação de empreendimentos de geração de energia alternativa e renovável, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre o tema e acompanhamento e avaliação da política instituída por esta lei;
VIII - promover a informatização dos processos de licenciamento ambiental do setor, proporcionando maior agilidade dos órgãos do Estado, bem como o acompanhamento pelo empreendedor de todas as fases do processo de licenciamento ambiental através da rede mundial de computadores, disponibilizando informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, a todos interessados;
IX - buscar, através de seus órgãos, promover, integrar e assegurar o fomento do setor com os setores da agricultura, comércio e indústria, bem como a implementação das políticas e das diretrizes relativas a essa área de atuação;
X - promover o intercâmbio entre as instituições técnico-científicas e de controle ambiental existentes no Estado, com entidades similares de âmbito regional, nacional e internacional;
XI - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos à implantação, pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, de energia elétrica das redes elétricas inteligentes.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva de energia alternativa e renovável;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais e creditícios destinados às empresas e investidores do setor e ao consumo de energia de fonte alternativa e renovável;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;
VI - incentivar os municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta lei;
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de energia alternativa e renovável no Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição e transmissão de energia alternativa e renovável, visando a sua expansão para municípios do interior do Estado;
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X - estudar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII - tomar todas as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo, em relação aos demais, para atrair investimentos diretamente ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer atividade relacionada indiretamente com a cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A energia elétrica é um insumo fundamental e estratégico para o Estado. Além disso, o acesso à energia limpa, confiável e a baixo custo é uma necessidade básica da população. A energia alternativa e renovável que tem origem de fontes que possuem a capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar, eólica, geotérmica, biomassa, hidrogênio, é uma das soluções para a sustentabilidade do nosso planeta.
As fontes renováveis na matriz do Estado correspondem a mais de 50% da demanda energética e nesse cenário o recurso hídrico é a base da geração elétrica.
As usinas de grande porte - UHEs - demandam alto investimento se comparadas às usinas de pequeno porte, tais como as centrais de geração hidráulica com aproveitamentos de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000kW, e às pequenas centrais hidrelétricas, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica; contudo, o uso dessas energias tem sofrido obstáculos, seja por barreiras ambientais, tarifárias ou tecnológicas, seja por falta de planejamento e coordenação governamental.
As ações propostas neste projeto de lei tem o objetivo de manter o equilíbrio entre o ritmo de crescimento do Estado, a eficiência energética e a redução de custos econômicos e ambientais por meio da inovação contínua e da garantia da exploração racional e sustentável dos recursos.
Nesse sentido, este projeto de lei também visa a fomentar a participação do Estado, de forma competitiva e sustentável, na cadeia produtiva da energia alternativa e renovável, em especial mediante desenvolvimento tecnológico das atividades do setor.
Por meio das diretrizes contidas na proposição, o Estado fortalecerá a participação na indústria de bens e serviços relacionados, mesmo que referente a um elo econômico distante, à energia alternativa e renovável, bem como atrairá empreendedores e investidores interessados em desenvolver esse setor no Estado, gerando emprego e renda.
Com o incentivo da exploração de energias alternativas,limpas e renováveis, busca-se aumentar a segurança energética e, ao mesmo tempo, promover a sustentabilidade ambiental.
Esta proposição visa a buscar uma forma programática de obtenção e desenvolvimento de tecnologia, haja vista a larga oferta de recursos naturais oferecidos pelo Estado que são fundamentais para o desenvolvimento desse setor.
Para atrair investimentos produtivos, melhorar a qualidade de vida da população e gerar mais emprego e renda, é preciso que o Estado tenha energia disponível, em quantidade suficiente para atender todas as demandas da sociedade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 668/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.