PL PROJETO DE LEI 1500/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.500/2015
Institui o cadastro de veículo aéreo não tripulado - Vant - no Estado e dispõe sobre sua autorização de uso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui o cadastro de veículo aéreo não tripulado - Vant - no Estado e dispõe sobre sua autorização de uso.
Art. 2º - Fica criado o cadastro de veículo aéreo não tripulado - Vant - , com o objetivo de manter sob registro os dados dos fabricantes e dos proprietários.
Art. 3º - O
cadastro a que se refere esta lei deverá conter as seguintes
informações:
I - nome do fabricante;
II - modelo e número de série do Vant;
III - carga máxima permitida;
IV - nome do revendedor;
V - nome do consumidor proprietário;
VI - identidade e CPF do proprietário;
VII - endereço completo;
VIII - finalidade de uso.
Parágrafo único - O Vant poderá ser utilizado para fim esportivo, cultural, de lazer ou comercial.
Art. 4º - As informações previstas nos incisos I a IX do art. 3º deverão ser enviadas ao órgão estadual no prazo de dez dias a contar da emissão da nota fiscal de venda do produto.
Parágrafo único - Havendo o descumprimento do disposto no caput deste artigo, o consumidor que adquirir o Vant poderá suprir a falta de envio dos dados mediante a entrega da nota fiscal ao órgão responsável pelo cadastro.
Art. 5º - Será responsável pelo cadastro, pela fiscalização e pela emissão da autorização de uso o órgão estadual assim definido na regulamentação desta lei.
Art. 6º - É permitido o voo de veículos não tripulados no espaço aéreo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O fabricante deverá emitir certificado de aeronavegabilidade do produto.
Art. 7º - Para fins do disposto no art. 4°, será obrigatória a emissão de autorização de uso por órgão estadual para a utilização do Vant.
§ 1º - A autorização de uso de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - A autorização prevista neste artigo será emitida até a entrada em vigor de regulamentação do uso do Vant a ser expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
Art. 8º - O orçamento vigente atenderá as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 9º - O descumprimento do disposto no art. 4º sujeitará a pessoa jurídica infratora a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidência, a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É importante ressaltar que veículo aéreo não tripulado - Vant -, também denominado drone, é um produto popular e acessível. Ele desempenha funções que antes somente os helicópteros e aviões realizavam. Esses produtos são relativamente mais eficientes, seguros e com o preço ao alcance dos cidadãos.
Os Vants são divididos em três categorias: até 25kg, entre 25 e 50kg e acima de 50kg. Registre-se que futuramente cada categoria receberá regras específicas para o registro do aparelho, operação em áreas públicas, manutenção, prevenção de acidentes e a formação dos pilotos.
Atualmente, seu uso, em
alguns casos, tem sido para a prática de crimes, tais como
entrega de drogas e celulares em presídios e filmagens
impróprias de pessoas, violando a intimidade garantida
constitucionalmente.
Noticiou-se recentemente na imprensa que mais
de 200 Vants já estão em operação no
Brasil, sendo empregados para uso comercial, esportivo, cultural e de
lazer, inclusive captando imagens aéreas com mais qualidade e
eficiência.
Verifica-se que ainda não existe uma legislação específica que regulamente o uso dos veículos aéreos não tripulados em nosso país.
A proposição que apresentamos tem por objetivo criar o cadastro de veículo aéreo não tripulado, com vistas ao controle e registro desses veículos. Além disso, trata da necessidade de autorização de uso até que regulamentação federal venha a ser expedida pela Anac.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.148/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.