PL PROJETO DE LEI 15/2015
PROJETO DE LEI Nº 15/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 873/2011)
Dispõe sobre a integração de considerações ambientais nas licitações e nos contratos públicos do Estado de Minas Gerais, a serem observadas pelos órgãos da administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações públicas, fundos especiais não personificados, pelo seu gestor, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Minas Gerais, prestadoras de serviço público e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nas licitações e contratos realizados pela administração pública estadual direta e indireta deverão ser considerados, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade.
Parágrafo único - Na comparação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
Art. 2º - A administração pública estadual deverá definir o objeto pretendido no instrumento convocatório e nos contratos administrativos, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que essa escolha não seja em detrimento da competitividade.
Parágrafo único - As variantes referem-se à descrição alternativa do objeto pretendido que inclua, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - Nas compras, sempre que possível, deverá ser considerado o atendimento a critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental no momento da escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública estadual.
Art. 4º - A administração pública estadual estabelecerá um nível de desempenho dos produtos e serviços que promova maior sustentabilidade socioambiental do que a estabelecida na legislação, contanto que não limite o acesso ao contrato administrativo nem conduza à discriminação entre os potenciais concorrentes.
§ 1° - A administração pública estadual, no instrumento convocatório, ao especificar tecnicamente os produtos a serem adquiridos, poderá exigir a utilização de materiais específicos que contribuam com o uso do objeto de forma sustentável.
§ 2° - A administração pública estadual poderá exigir um processo de produção especial para especificar as características de desempenho, visíveis e ocultas, do produto ou serviço, desde que não discriminatório e limitante da competitividade.
Art. 5°- No momento do julgamento da proposta economicamente vantajosa para a administração pública estadual, deverão ser ponderadas as considerações financeiras e a sustentabilidade socioambiental, diferenças essas que deverão estar previstas no instrumento convocatório.
Art. 6° - Os custos inerentes à utilização imediata e contínua do produto ou da execução do serviço que recaiam sobre a administração pública estadual devem ser considerados na avaliação da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 7° - Na execução do contrato, o contratado deverá atender às seguintes condições específicas ambientais:
I - recuperação ou reutilização, pelo fornecedor, do material de embalagem e dos produtos utilizados;
II - entrega das mercadorias em recipientes reutilizáveis, sempre que possível;
III - coleta, reciclagem ou reutilização, pelo fornecedor, dos resíduos produzidos durante ou depois da utilização ou do consumo de um produto;
IV - transporte e entrega de produtos químicos concentrados, como produtos de limpeza, procedendo-se à diluição no local de utilização;
V - utilização de produto biodegradável.
Art. 8° - É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de ozônio - SDOs.
§ 1° - Entendem-se por substâncias destrutivas à camada de ozônio aquelas especificadas na Resolução n° 267, de 14 de setembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
§ 2° - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos e equipamentos considerados de uso essencial, listados no art. 4° da resolução citada.
Art. 9° - Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta somente deverão adquirir, respeitadas as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento que apresentem o menor teor de mercúrio entre aquelas disponíveis no mercado, com base em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais ou laboratórios com reconhecida competência técnica, atendendo às normas técnicas estabelecidas na legislação.
Art. 10 - Nas instalações elétricas, somente deverão ser utilizados cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila - PVC.
Art. 11 - A administração pública estadual deverá implantar, promover e articular ações objetivando a redução e a utilização racional e eficiente da água.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2015.
Inácio Franco
Justificação: Considerando a competência concorrente do Estado para legislar sobre licitações e contratações, conforme o disposto no § 2° do art. 22 da Constituição Federal, o projeto em tela estabelece critérios a serem observados nos processos licitatórios.
A crescente preocupação com o meio ambiente vem sendo constante objeto de criação de normas protetivas; nesse sentido, não pode a administração pública se furtar à sua responsabilidade e contribuirá com diretrizes que envolvam o processo licitatório na busca pelo equilíbrio entre a qualidade ambiental e a sustentabilidade socioeconômica.
O processo licitatório deve primar pela observância de critérios que estimulem as empresas concorrentes a adotarem medidas que minorizem o impacto negativo de seus produtos e serviços no ecossistema, estimulando, consequentemente, a conscientização das empresas quanto ao seu papel na preservação do meio ambiente.
A deterioração contínua da camada de ozônio e o aquecimento global são alguns dos problemas ambientais que enfrentamos atualmente.
A camada de ozônio é uma concentração de gás ozônio (O3) que ocorre naturalmente na região da estratosfera, numa altitude que varia de 14 a 15 quilômetros. Ela funciona como um filtro solar que protege o meio ambiente e todos os seres vivos de danos causados pela radiação ultravioleta do sol.
Por meio de inúmeros estudos e pesquisas, constatou-se que algumas substâncias produzidas pelo homem, como os cloro fluorcarbonetos - CFCs -, compostos gasosos de carbono contendo cloro e flúor, são capazes de destruir a camada de ozônio.
A gradativa redução dessa camada protetora representa um perigo significativo ao meio ambiente e à saúde humana, uma vez que permite que níveis cada vez mais altos de radiação atinjam a superfície terrestre. Essa maior radiação ultravioleta, por sua vez, aumenta a incidência de câncer de pele e catarata e o comprometimento do sistema imunológico, além de ameaçar o equilíbrio ecológico das águas, das terras agrícolas e das florestas.
Em 1990, o Brasil confirmou sua participação no conjunto de países conscientes e preocupados com questões ambientais ao assinar o Protocolo de Montreal (1987), que conta, atualmente, com a participação de 191 países e que visa proteger a camada de ozônio, eliminando a produção e o consumo de substâncias responsáveis pela sua destruição.
O Brasil não só cumpriu as metas estabelecidas no Protocolo, como, mais que isso, antecipou-as. O País, exemplo de determinação em eliminar os CFCs, recebeu em 2007, na 19° Reunião das Partes do Protocolo de Montreal - MOP 19 -, um prêmio na categoria Implementadores do Protocolo de Montreal.
Dessa feita, este projeto justifica-se na busca pela manutenção dos bons resultados brasileiros, ao cumprir com obrigações assumidas de contribuir para a disseminação da consciência ambiental.
No que se refere às lâmpadas que contêm mercúrio em sua composição, o objetivo consiste em reduzir sua propagação pelo meio ambiente e em reduzir os riscos à saúde dos cidadãos.
O mercúrio é um metal pesado que, uma vez ingerido ou inalado, causa efeitos desastrosos ao ser humano, os quais podem resultar em inúmeras complicações da saúde, que vão desde dores de cabeça até o comprometimento do sistema neurológico.
No que se refere aos produtos ou equipamentos com menor teor de chumbo e policloreto de vinila - PVC -, pretende-se assegurar a redução do uso desses potenciais contaminantes ambientais.
O processo de fabricação do PVC requer o uso de substâncias químicas pertencentes ao grupo dos poluentes orgânicos persistentes - POPs. Chamados de biocumulativos, essas substâncias acumulam-se nos organismos vivos, não sendo eliminadas com o tempo. São extremamente prejudicais à saúde humana pela capacidade que possuem de mimetizar e bloquear determinados hormônios, principalmente os sexuais, além de afetar enzimas que controlam as reações bioquímicas no organismo.
Outra importante característica desse tipo de plástico é o seu lento processo de decomposição, que chega a atingir mais de cem anos.
Já o chumbo, mesmo que em doses baixas, é capaz de provocar alteração na produção de hemoglobina - molécula presente nas células vermelhas do sangue, responsável pela ligação com o oxigênio - e processos bioquímicos cerebrais. Em concentrações mais altas, os danos causados ao homem podem levar à morte. Portanto, faz-se necessária a criação de medidas que reduzam sua exposição ao homem pelo meio ambiente.
O projeto em análise parte de um conjunto de inúmeras medidas que vêm sendo criadas e aprimoradas visando à garantia da sustentabilidade do planeta. A questão ambiental faz parte de uma problemática mundial que cresce em ritmo cada vez mais acelerado. Por isso, não devemos poupar esforços, no que cabe a esta Casa, na implementação de medidas que reduzam ou impeçam qualquer atividade nociva ao meio ambiente.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que só tem a acrescentar e a reforçar o compromisso de Minas Gerais com as questões ambientais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.