PL PROJETO DE LEI 1498/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.498/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.023/2013)
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à dengue no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará medidas de prevenção e combate à dengue, em consonância com o que determina a legislação federal e a estadual, observados os objetivos e diretrizes previstos nesta lei.
Art. 2° - Como medida de prevenção e combate à dengue, o Estado elaborará o Plano Estadual de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, que incluirá:
I - notificação dos casos da dengue no Estado, conforme normatização estadual e federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da dengue;
V - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
IX - gestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;
X - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XI - apresentação bimestral dos resultados do plano de que trata esta lei ao Conselho Estadual de Saúde;
XII - campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;
XIII - serviço de informação à população;
XIV - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em lei;
XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XVI - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.
Art. 3°- O Plano Estadual de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue terá como diretrizes:
I - a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal nas escolas da rede pública de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;
II - a criação e o apoio de comitês de vigilância ambiental nos municípios, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
III - o estímulo a que os municípios promovam debate permanente sobre a dengue, a fim de desenvolver alternativas para o efetivo controle da doença;
IV - o apoio à criação de comissões municipais permanentes de acompanhamento do Plano Estadual de Prevenção e Controle da Dengue;
V - o estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue, que utilizará os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente os da área de saúde envolvidos no combate à dengue, os da área de educação e as lideranças municipais, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estímulo à produção, ao registro e à documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;
X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de educação em saúde e mobilização social no controle da dengue;
XI - o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas nos municípios que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde e mobilização social na prevenção e no controle da dengue, sob a coordenação da Fundação Estadual de Combate à Dengue - FECD.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, a Fundação Estadual de Combate à Dengue - FECD -, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - A FECD terá patrimônio e receita próprios, autonomia gerencial, orçamentária e financeira e será vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5° - Compete à FECD a elaboração e a execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle da Dengue, de que trata esta lei, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, em articulação com o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e os municípios do Estado.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.