PL PROJETO DE LEI 144/2015
Projeto de Lei nº 144/2015
Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro e Atendimento Psicológico e Social aos pais de crianças e adolescentes desaparecidos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Crianças e Adolescentes Desaparecidos do Estado de Minas Gerais, destinado a dar agilidade e eficácia à busca de crianças e adolescentes que tenham desaparecido no Estado.
§ 1º - Somente será inscrita no sistema a criança ou o adolescente cujo desaparecimento tenha sido registrado perante a autoridade policial competente.
§ 2º - Após o registro do desaparecimento da criança ou do adolescente, os pais passam a ter assistência psicológica e social por um período mínimo de quinze dias ou até quarenta e oito horas depois que a criança tenha sido localizada.
Art. 2º - O sistema de que trata o art. 1º será formado e mantido pelas Secretarias de Defesa Social e de Desenvolvimento Social, conforme suas respectivas áreas de competências, às quais caberá inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.
Parágrafo único - O sistema terá atualização periodicamente, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das crianças ou adolescentes desaparecidos que tenham sido encontrados ou que tenham sua morte comprovada, bem como de inserir dados relativos a novas ocorrências.
Art. 3º - Os órgãos públicos do Estado, as estações rodoviárias e ferroviárias, os aeroportos, as escolas e os hospitais ficam obrigados a reservar espaço nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das crianças ou dos adolescentes desaparecidos, bem como a colocar, em local apropriado, caixa coletora, papel e caneta para as anotações de denúncias, pistas e quaisquer informações, que serão recolhidas e entregues à autoridade policial a cada doze horas.
Art. 4º - O Poder Executivo elaborará e distribuirá, nas escolas da rede pública e da rede privada de ensino, cartilha contendo informações sobre os cuidados a serem tomados pelas crianças e pelos adolescentes.
Art. 5º - A mídia do Estado veiculará dados das crianças ou dos adolescentes desaparecidos, destinando espaços, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para sua divulgação.
Art. 6º - A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos somente será feita se precedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a legislação federal.
Art. 7º - A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria de Estado de Defesa Social e ao Ministério Público.
Art. 8° - Caso seja localizado o corpo de uma criança ou um adolescente, a família terá direito de acompanhar a necrópsia com assistência de médico escolhido por ela ou pelo Ministério Público.
Art. 9° - As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que recebam e abriguem crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente à Secretaria de Estado de Defesa Social e ao Ministério Público relatório dos dados identificadores das crianças ou dos adolescentes que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O número de pessoas desaparecidas no País, especialmente crianças, passa de 4 mil. No Estado de Minas Gerais, o problema já atinge proporções consideráveis, e quase nada vem sendo feito para dar às famílias que vivem o drama do desaparecimento de um de seus membros condições que favoreçam suas tentativas de tentar reencontrá-lo e, enquanto durar o desaparecimento, a devida atenção psicológica.
O Estado tem condições de fazer bem mais do que vem fazendo, e com custo praticamente nulo. Adotando as medidas propostas, o Estado de Minas Gerais estará dando um passo fundamental para que o problema possa ser amenizado, permitindo àqueles que têm membro da família desaparecido uma chance ou perspectiva de descobrir o paradeiro dessa pessoa. Os familiares não têm recebido do nosso Estado um mínimo de atenção nem o indispensável atendimento psicológico, capaz de atenuar a dor da incerteza e preparar para o desfecho da perda definitiva ou do reencontro - episódio sempre traumático e de profundos efeitos na estrutura familiar, com reflexo em toda a comunidade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.