PL PROJETO DE LEI 1367/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.367/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 997/2011)
Dispõe sobre a adaptação de computadores em lan houses, cibercafés e estabelecimentos similares para sua utilização por pessoas com deficiência visual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as lan houses, os cibercafés e os estabelecimentos similares cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e, ainda, quaisquer outros estabelecimentos que possuam dez ou mais computadores obrigados a disponibilizar computadores adaptados para utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I - teclado em braile;
II - programa de informática com leitor de tela;
III - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão, com caracteres gigantes;
IV - fone de ouvido;
V - microfone.
Art. 2º - As lan houses, cibercafés e estabelecimentos similares cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam vinte ou mais computadores serão obrigados a instalar piso para a melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: A inclusão digital é uma questão muito discutida hoje em dia, pois o mundo em que vivemos exige de todos o mínimo de conhecimento do mundo digital e de seus aparelhos. Nem precisamos ter computador em casa para termos acesso a informações, pois existem estabelecimentos privados voltados ao aluguel de computadores para a utilização de quem precisar. Infelizmente, porém, a inclusão digital não está sendo feita de forma justa e verdadeiramente inclusiva, já que as pessoas com deficiência visual não são beneficiadas com essa iniciativa das lan houses ou cibercafés, pois esses estabelecimentos não possuem computadores adaptados para esses cidadãos.
Para que as pessoas com deficiência visual possam utilizar os equipamentos disponibilizados por esses estabelecimentos, existentes em todo o Estado, seria preciso adaptar pelo menos parte dos computadores com fone de ouvido, programa de informática com leitura de tela, teclado em braille, entre outros acessórios, de acordo com o desenvolvimento tecnológico disponível. Logo, nós, deputados desta Casa de Leis, precisamos fazer com que o processo seja justo e livre de discriminações.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.