PL PROJETO DE LEI 1327/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.327/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.412/2011)
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - telemarketing - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - telemarketing - obedecerão às normas estabelecidas nesta lei para o atendimento ao cliente.
Art. 2° - Os serviços referidos nesta lei deverão ser prestados com a devida agilidade, ficando proibida a veiculação de propaganda, evitando-se a espera excessiva do cliente na linha e no caso de necessitar de transferência para outro setor.
Art. 3° - Os operadores de telemarketing deverão se identificar, no ato do atendimento, pelo nome, sobrenome ou outra identificação necessária para o serviço.
Art. 4° - Quando o operador de telemarketing não puder dar resposta imediata à informação ou serviço solicitado, anotará o número de telefone do consumidor, se este com isso concordar, e retornará com a resposta até 24 (vinte e quatro) horas após a chamada.
Art. 5° - Os operadores de telemarketing deverão fornecer, a pedido do consumidor, endereço para o qual poderão ser encaminhadas correspondências solicitando informações, reclamações e cancelamento de serviços.
Parágrafo único - O aviso de recebimento da correspondência - AR -, devidamente assinado, será documento válido para qualquer reclamação posterior.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: As reclamações envolvendo os serviços prestados através de telefone, o chamado telemarketing, são cada vez mais abundantes. Para as vendas de produto, o atendimento costuma ser célere e o operador simpático. Quando, porém, se trata de reclamação ou cancelamento de serviço, as operações costumam ser demoradas, a linha cai, o sistema de informática cai, além de serem feitas diversas transferências de atendimento que sempre são acompanhadas de gravações de propaganda da empresa.
A função primordial do Legislativo é detectar as dificuldades e os abusos sofridos pela sociedade e, a partir daí, eliminar esses problemas por meio de leis que regulem a convivência justa na sociedade. Assim, tendo detectado diversos casos de mau atendimento pelas empresas que se utilizam dos serviços de telefonia e telemarketing, achamos por bem apresentar este projeto de lei.
Quando o consumidor faz uma chamada para cancelar um serviço ou uma compra, muitas vezes ele é colocado numa “viagem” através do setor de telemarketing, transferindo-se a ligação para outros departamentos encarregados de convencê-lo a não se desfazer do produto ou serviço. Assim, colocamos no projeto um artigo que dá a opção de se fazer o cancelamento por carta, o que evitaria esse transtorno.
Acreditando na necessidade de normalizar o serviço, que está em plena expansão, apresentamos este projeto de lei, na esperança da melhor análise por parte das comissões e dos deputados desta Casa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 901/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.