PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 13/2015
Dá nova redação ao inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...)
XXX - sustar os atos normativos dos outros Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - João Leite - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: O texto atual da Constituição do Estado prevê expressamente no inciso XXX do art. 62 a competência do Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Além disso, no inciso XXXIII do mesmo artigo, a Constituição endossa à Casa Legislativa competência exclusiva para “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes”. Tal competência tem natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade diante tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário.
Como, na prática, o Poder Legislativo poderá cumprir de forma plena o mandamento constitucional descrito em relação ao Poder Judiciário?
É visível a lacuna existente no Texto Constitucional, o que promove desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes, isto é, atualmente, o Poder Legislativo pode sustar tão somente os atos do Poder Executivo, mas não pode fazer o mesmo em relação aos atos do Poder Judiciário. Esta proposta de emenda visa, pois, preencher essa lacuna e corrigir essa desigualdade, contribuindo assim para o equilíbrio entre os três Poderes.
Como podemos observar, a redação que estamos apresentando para o inciso XXX do art. 62 é congruente e coerente com a redação já existente no inciso XXXIII do referido artigo. Ou seja, a substituição da expressão “do Poder Executivo” por “dos outros Poderes”.
Assim, nada mais razoável que a Assembleia Legislativa possa também sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em relação ao Poder Executivo. Com isso estaremos garantindo de modo mais completo a independência e harmonia dos Poderes, conforme previsto no art. 2º da Constituição Federal. A inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos Poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, com frequência, conflitos de competência entre eles e o consequente desgaste de suas imagens perante a opinião pública.
Por essas razões, contamos com a colaboração de nossos pares para aprovar esta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.