PL PROJETO DE LEI 127/2015
Projeto de Lei Nº 127/2015
Obriga os fornecedores de serviços no Estado a informarem antecipadamente por escrito ao consumidor a interrupção ou o cancelamento de cobrança na modalidade de débito em conta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os fornecedores de serviços estabelecidos no Estado ficam obrigados a comunicar antecipadamente ao consumidor a interrupção ou o cancelamento de cobrança na modalidade de débito em conta.
§ 1º - A comunicação deverá ser impressa e conter o motivo, a data e a hora da interrupção ou do cancelamento.
§ 2º - O documento a que se refere o § 1º deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da interrupção ou do cancelamento da cobrança, no endereço indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei dentro do prazo estabelecido acarretará a aplicação das sanções previstas no capítulo VII da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa.
Justificação: Os fornecedores de serviços, incluindo as instituições financeiras, em determinados casos impõem ao consumidor situações constrangedoras, desrespeitando a legislação. Por diversas vezes, encontramos reclamações referentes à falta de informações e comunicação a que os fornecedores vêm submetendo os consumidores mineiros.
Todo ato, que poderá ser prejudicial ao consumidor, deve ser comunicado a ele com antecedência, para que possa tomar as medidas cabíveis. Assim, em relação à interrupção ou ao cancelamento de cobrança de determinado serviço autorizado em débito em conta, o fato deve ser informado antecipadamente.
É sabido que determinados fornecedores de serviços interrompem ou cancelam unilateralmente cobranças autorizadas em débito em conta, trazendo assim transtornos e danos financeiros aos consumidores.
Pelos motivos ora aduzidos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.