PL PROJETO DE LEI 1265/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.265/2015
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2015 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.236, de 19 de maio de 2014, fica reajustado em 8,13% (oito vírgula treze por cento), passando a ser de R$589,10 (quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2015, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º - Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de um delegado de polícia e de um inspetor do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Ficam instituídas na Assembleia Legislativa:
I - a Gratificação de Apoio do Delegado de Polícia à Presidência, devida a delegado de polícia que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa;
II - a Gratificação de Apoio do Inspetor à Presidência, devida a inspetor que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 2º - As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não integrarão a base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para qualquer outro benefício, vantagem ou adicional.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1° a 4°, a partir de 1º de abril de 2015.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Mesa da Assembleia
Justificação: A proposição em tela tem a finalidade de tratar dos seguintes temas: a revisão geral da remuneração e dos proventos dos servidores desta Assembleia Legislativa; a instituição de gratificação a ser concedida a servidores da Polícia Civil do Estado que exerçam suas atribuições nesta Casa; e a revogação de norma relativa à opção, pelo servidor, da instituição financeira ou cooperativa de crédito na qual perceberá seus vencimentos ou proventos.
A concessão da revisão geral atende ao disposto no art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 dezembro de 2011, o qual determina que a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, serão revistos no mês de abril, sem distinção de índices. O projeto propõe a elevação do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos para R$589,10, o que representa reajuste de 8,13%, correspondente à inflação acumulada no período compreendido entre 1º/4/2014 e 31/3/2015, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, conforme dados disponíveis na página eletrônica do instituto (www.ibge.gov.br).
Vale dizer que o projeto não veicula aumento real de salário, mas trata apenas de restabelecer o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário, medida que entendemos justa e necessária.
É importante ressaltar que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Para o exercício de 2014, as despesas com pessoal da ALMG não poderiam ultrapassar 2% do valor da Receita Corrente Líquida – RCL – do Estado. E, conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2014, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,4782% em relação à RCL, índice que está bem abaixo até mesmo do limite prudencial, que é de 1,9%.
A segunda medida proposta visa a estender à Polícia Civil a parceria atualmente mantida pela Assembleia com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, com o intuito de integração daquele órgão às atividades de prevenção e segurança já desenvolvidas nesta instituição. O projeto propõe a cessão, mediante convênio, de um delegado de polícia e um inspetor, visando a maximizar as ações de polícia preventiva necessárias ao exercício do mandato eletivo.
A atividade policial desenvolvida pelo delegado de polícia e pelo inspetor na Assembleia Legislativa apresenta peculiaridades em relação àquela por eles exercida habitualmente em seu órgão de origem, incluindo deslocamentos para as diversas regiões do Estado em função das atividades da Presidência, do que decorre a necessidade de remunerá-los pelo desempenho de tais serviços.
As gratificações propostas estão em consonância com a instituída pelo Ministério Público, conforme o art. 26 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, que fixa o valor da Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policial à disposição dessa instituição no percentual de 40% da sua remuneração básica. Os policiais militares e bombeiros cedidos à ALMG por meio de convênios similares também recebem gratificação no mesmo percentual, nos termos, respectivamente, do art. 5º da Lei n° 14.445, de 26 de novembro de 2012, e do art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, de modo que as gratificações ora propostas atendem ao princípio da isonomia.
Por fim, revoga-se a Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado. De acordo com essa norma, o servidor pode optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual seja filiado, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.
Contudo, a prerrogativa constante na referida lei tornou-se desnecessária após a edição da Resolução do Banco Central nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, altera a Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e dá outras providências. Com amparo na mencionada resolução, o servidor pode pedir a portabilidade dos créditos relativos a seus vencimentos ou proventos para qualquer agência bancária.
Essa medida é de elevada importância para a administração pública, pois permite racionalizar os trabalhos de controle, operação e créditos em contas bancárias, sem causar nenhum prejuízo a direito do servidor público.
Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.