PL PROJETO DE LEI 1207/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.207/2015
Dispõe sobre a criação do banheiro-família no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Todos os shoppings e centros comerciais, supermercados, parques, estádio e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, prédios públicos do Estado, entre outros locais com grande circulação de pessoas, deverão ter ao menos um banheiro-família à disposição dos usuários.
Parágrafo único - Entende-se, para efeito do disposto no caput do artigo, banheiro-família como aquele utilizado por criança com menos de dez anos de idade acompanhada dos pais ou responsáveis.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias na reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento na segunda reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Os pais sentem desconforto em ter que entrar com um filho num banheiro que não respeita a intimidade da criança. Um pai com uma filha, por exemplo, que necessite utilizar o banheiro público para criança, quase sempre utilizará o banheiro masculino, ou então terá que solicitar a ajuda de alguma senhora que esteja entrando num banheiro feminino para acompanhar a criança que irá fazer as suas necessidades. É obvio que a opção de pedir a uma desconhecia que acompanhe a filha pode envolver riscos. Assim, a existência de um banheiro-família termina com todos esses problemas.
Diante do exposto, entendemos que será oportuno que todos os prédios públicos do Estado com circulação de pessoas tenham ao menos um banheiro-família à disposição do público.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 540/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.