PL PROJETO DE LEI 1162/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.162/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.595/2014)
Dispõe sobre o ingresso de menores de idade, na condição de mascotes, em partidas de futebol profissional realizadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o ingresso de menores de idade, na condição de mascotes das equipes, no espaço destinado à realização de partidas de futebol profissional, antes do seu início, plenamente assegurado no Estado, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A condição de mascote não isenta o menor do pagamento de ingresso, nos termos definidos para a competição pelas entidades promotoras ou pelas equipes participantes.
Art. 2º - Compete exclusivamente às equipes participantes definirem o quantitativo de mascotes a serem admitidos em cada partida e a forma de sua seleção, observado os limites de mil por evento e de quinhentos por equipe.
Art. 3º - As equipes participantes deverão adotar as providências necessárias para a garantia da segurança física e da integridade moral dos menores de idade selecionados, por meio de:
I - exigência de autorização expressa dos pais ou responsáveis pela guarda do menor;
II - delimitação de espaço adequado para recebimento e acomodação do menor antes da realização do evento;
III - orientação e organização da participação do menor no evento;
IV - acompanhamento e registro da entrega do menor ao seu responsável ao final do evento.
Parágrafo único - O menor deverá portar, durante o evento, de forma visível, crachá ou outro instrumento assemelhado no qual conste seu nome e telefone para contato com o responsável.
Art. 4º - As equipes participantes manterão por um prazo mínimo de setenta e duas horas contadas do término do evento, os comprovantes da autorização a que se refere o inciso I do art. 3°, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos competentes de proteção da criança e do adolescente.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Que criança nunca sonhou entrar no gramado de mãos dadas com os jogadores do seu clube de futebol do coração? Que pai nunca imaginou ver o filho entrando no campo ao lado dos grandes ídolos do clube pelo qual torce?
Pensando na segurança e conforto dessas crianças durante a realização das partidas de futebol, apresentamos o referido projeto de lei e contamos com o apoio dos ilustres parlamentares para a sua rápida aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.